4003455-07.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003455-07.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MIGUEL HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA (OAB SP450471) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual. Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168). A UBES é a estipulante do plano coletivo por adesão, e, por isso, é parte da relação jurídica objeto da lide. Portanto, por serem participantes em abstrato da relação jurídica base em julgamento nesta ação civil, o requerido participou do ato descrito na inicial. Rejeito, ainda, o pleito de denunciação à lide formulado. Nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se admite a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo. Considerando que a controvérsia decorre da prestação de serviços de assistência à saúde ao consumidor, eventual responsabilidade da administradora do plano perante a operadora constitui relação jurídica de regresso autônoma, cuja discussão deverá ocorrer em ação própria, não sendo cabível ampliar o objeto litigioso em prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela consumerista. Assim, rejeita-se o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo em demanda autônoma. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda : a) abusividade no reajuste do valor do plano de saúde. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Defiro a produção de prova pericial consistente no laudo pericial de contabilidade/economia. Para a finalidade, nomeio a Sra.ADELITA ADAMS. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será arcada pela parte requerida. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte requerida, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil e INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, expeça-se guia com juros e correção dos honorários periciais em favor do expert. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. No caso de eventual IMPUGNAÇÃO, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. 7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 8- Com relação à renovação do pleito liminar , ratifico a decisão processo 4096333-38.2026.8.26.0000/TJSP, evento 9, DOC1 , que já foi, inclusive, objeto de apreciação da E. Superior Instância - processo 4053652-53.2026.8.26.0000/TJSP, evento 17, DOC1 . Não há nenhuma causa superveniente suficiente que indique a premissa do artigo 300 do CPC, por ora. Aguarde-se, pois, a instrução determinada neste ato. 9 - Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor MIGUEL HENRIQUE COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA
OAB: 450471/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003455-07.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MIGUEL HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA (OAB SP450471) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar. Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual. Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168). A UBES é a estipulante do plano coletivo por adesão, e, por isso, é parte da relação jurídica objeto da lide. Portanto, por serem participantes em abstrato da relação jurídica base em julgamento nesta ação civil, o requerido participou do ato descrito na inicial. Rejeito, ainda, o pleito de denunciação à lide formulado. Nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se admite a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo. Considerando que a controvérsia decorre da prestação de serviços de assistência à saúde ao consumidor, eventual responsabilidade da administradora do plano perante a operadora constitui relação jurídica de regresso autônoma, cuja discussão deverá ocorrer em ação própria, não sendo cabível ampliar o objeto litigioso em prejuízo da celeridade e da efetividade da tutela consumerista. Assim, rejeita-se o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo em demanda autônoma. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda : a) abusividade no reajuste do valor do plano de saúde. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Defiro a produção de prova pericial consistente no laudo pericial de contabilidade/economia. Para a finalidade, nomeio a Sra.ADELITA ADAMS. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será arcada pela parte requerida. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte requerida, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil e INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, expeça-se guia com juros e correção dos honorários periciais em favor do expert. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. No caso de eventual IMPUGNAÇÃO, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. 7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. 8- Com relação à renovação do pleito liminar , ratifico a decisão processo 4096333-38.2026.8.26.0000/TJSP, evento 9, DOC1 , que já foi, inclusive, objeto de apreciação da E. Superior Instância - processo 4053652-53.2026.8.26.0000/TJSP, evento 17, DOC1 . Não há nenhuma causa superveniente suficiente que indique a premissa do artigo 300 do CPC, por ora. Aguarde-se, pois, a instrução determinada neste ato. 9 - Ciência ao Ministério Público. Intime-se.