4003450-98.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003450-98.2026.8.26.0541/SP AUTOR : CLARICE DA SILVA LOUZADA ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLARICE DA SILVA LOUZADA contra BANCO BRADESCO S . A , em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça inicial, a autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo consubstanciado n. 0123324361559, supostamente firmado com o banco requerido. No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1), sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 4). Citado (Evento 11), o banco requerido apresentou contestação (Evento 13), sustentando, em sede preliminar, ausência do interesse de agir, prescrição e impugnação a gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a validade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustentou, a inexistência de danos indenizáveis, requerendo assim a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica (Evento 18). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito fundamental de ação, que, via de regra, na ausência de lei ou de justa causa, não pode ser condicionado ao prévio requerimento ou reclamação administrativa para que possa ser exercido. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. Insta salientar que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Neste sentido: AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) . Ademais, em relação ao termo inicial, destaca-se que a jurisprudência da mesma Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão anteriormente mencionada flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, tendo o último desconto indevido sido em 04/2023 (Evento 1), não há falar em prescrição, a qual deverá, no entanto, ser observada em caso de restituição de parcelas vencidas, com esteio no entendimento jurisprudencial e sumulado do C. STJ (Nesse sentindo: STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Igualmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida. A autora comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que seu salário líquido mensal é inferior a três salários mínimos, standard utilizado por este Juízo para aferir a hipossuficiência da parte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (confira-se: Agravo de Instrumento 2188728-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública. DJ: 31/08/2023. DR: 31/08/23). Em contrapartida, a instituição impugnante não trouxe quaisquer provas de que o autor possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça concedida. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova. Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito. Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas à CLARICE DA SILVA LOUZADA , lançadas no contrato, juntada com a contestação (Evento 13 - Contrato 2). Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Sr. Fernando Luis Graciano Perez , independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação à qual se refere o item 10. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos do contrato j untado com a contestação (Evento 13 - Contrato 2)? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CLARICE DA SILVA LOUZADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA
OAB: 299599/SP
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
LEONARDO VENTURIN
OAB: 468603/SP
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003450-98.2026.8.26.0541/SP AUTOR : CLARICE DA SILVA LOUZADA ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLARICE DA SILVA LOUZADA contra BANCO BRADESCO S . A , em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça inicial, a autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo consubstanciado n. 0123324361559, supostamente firmado com o banco requerido. No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1), sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 4). Citado (Evento 11), o banco requerido apresentou contestação (Evento 13), sustentando, em sede preliminar, ausência do interesse de agir, prescrição e impugnação a gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a validade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustentou, a inexistência de danos indenizáveis, requerendo assim a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica (Evento 18). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito fundamental de ação, que, via de regra, na ausência de lei ou de justa causa, não pode ser condicionado ao prévio requerimento ou reclamação administrativa para que possa ser exercido. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. Insta salientar que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Neste sentido: AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) . Ademais, em relação ao termo inicial, destaca-se que a jurisprudência da mesma Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão anteriormente mencionada flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, tendo o último desconto indevido sido em 04/2023 (Evento 1), não há falar em prescrição, a qual deverá, no entanto, ser observada em caso de restituição de parcelas vencidas, com esteio no entendimento jurisprudencial e sumulado do C. STJ (Nesse sentindo: STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Igualmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida. A autora comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que seu salário líquido mensal é inferior a três salários mínimos, standard utilizado por este Juízo para aferir a hipossuficiência da parte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (confira-se: Agravo de Instrumento 2188728-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública. DJ: 31/08/2023. DR: 31/08/23). Em contrapartida, a instituição impugnante não trouxe quaisquer provas de que o autor possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça concedida. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova. Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito. Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas à CLARICE DA SILVA LOUZADA , lançadas no contrato, juntada com a contestação (Evento 13 - Contrato 2). Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Sr. Fernando Luis Graciano Perez , independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação à qual se refere o item 10. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos do contrato j untado com a contestação (Evento 13 - Contrato 2)? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.