4003446-16.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003446-16.2026.8.26.0071/SP AUTOR : EDIVALDO LELIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO AIELO NETO (OAB SP347080) RÉU : TERRITORIO BR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE SEBASTIÃO (OAB SP276768) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não se vislumbrando ocorrente qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor objetiva a rescisão do contrato de compra e venda de um patinete elétrico, com a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta que adquiriu da requerida um patinete elétrico pelo valor de R$ 3.990,00, tendo sido informado de que o produto possuiria autonomia aproximada de 50 km por carga. Aduz que, logo no primeiro uso, o equipamento percorreu apenas cerca de 2 km antes de descarregar completamente. Afirma que, após encaminhamento do produto para avaliação pela requerida, o patinete lhe foi devolvido apresentando novo vício, consistente em defeito no acelerador, circunstâncias que motivaram o pedido de desfazimento do negócio, recusado pela requerida. Em razão disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A requerida, em contestação, sustenta, em síntese, que prestou assistência técnica de forma imediata e diligente, inexistindo demonstração de vício insanável no produto. Alega que oportunizou a avaliação técnica do equipamento dentro do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impugnando a existência dos defeitos narrados, bem como os danos materiais e morais postulados. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Incontroverso nos autos que: (i) o autor adquiriu da requerida o patinete elétrico objeto da demanda; (ii) o produto foi encaminhado à assistência técnica da requerida após reclamação do consumidor; e (iii) atualmente o bem permanece na posse do autor, conforme manifestação apresentada no evento 55. Divergem os litigantes, todavia, quanto à efetiva existência dos vícios alegados pelo autor, notadamente em relação à autonomia da bateria e ao alegado defeito no acelerador, à sua origem, eventual persistência após a assistência técnica, bem como quanto ao enquadramento dessas supostas falhas como vícios aptos a justificar a rescisão contratual, a restituição do preço e o dever de indenizar. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei 8.078/90, porquanto a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que se apresenta como pessoa física que utiliza serviço na condição de destinatário final. Por outro lado, a ré é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços, tal como prevista no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto ao regular funcionamento do patinete elétrico comercializado, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré , DETERMINO a realização de perícia de engenharia elétrica e nomeio perito Henrique Sales de Siqueira Neves – e-mail: henrique@aporbrasil.com.br , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVALDO LELIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu TERRITORIO BR COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE CRISTINE SEBASTIÃO
OAB: 276768/SP
RENATO AIELO NETO
OAB: 347080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003446-16.2026.8.26.0071/SP AUTOR : EDIVALDO LELIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO AIELO NETO (OAB SP347080) RÉU : TERRITORIO BR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE SEBASTIÃO (OAB SP276768) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não se vislumbrando ocorrente qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor objetiva a rescisão do contrato de compra e venda de um patinete elétrico, com a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta que adquiriu da requerida um patinete elétrico pelo valor de R$ 3.990,00, tendo sido informado de que o produto possuiria autonomia aproximada de 50 km por carga. Aduz que, logo no primeiro uso, o equipamento percorreu apenas cerca de 2 km antes de descarregar completamente. Afirma que, após encaminhamento do produto para avaliação pela requerida, o patinete lhe foi devolvido apresentando novo vício, consistente em defeito no acelerador, circunstâncias que motivaram o pedido de desfazimento do negócio, recusado pela requerida. Em razão disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A requerida, em contestação, sustenta, em síntese, que prestou assistência técnica de forma imediata e diligente, inexistindo demonstração de vício insanável no produto. Alega que oportunizou a avaliação técnica do equipamento dentro do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impugnando a existência dos defeitos narrados, bem como os danos materiais e morais postulados. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Incontroverso nos autos que: (i) o autor adquiriu da requerida o patinete elétrico objeto da demanda; (ii) o produto foi encaminhado à assistência técnica da requerida após reclamação do consumidor; e (iii) atualmente o bem permanece na posse do autor, conforme manifestação apresentada no evento 55. Divergem os litigantes, todavia, quanto à efetiva existência dos vícios alegados pelo autor, notadamente em relação à autonomia da bateria e ao alegado defeito no acelerador, à sua origem, eventual persistência após a assistência técnica, bem como quanto ao enquadramento dessas supostas falhas como vícios aptos a justificar a rescisão contratual, a restituição do preço e o dever de indenizar. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei 8.078/90, porquanto a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que se apresenta como pessoa física que utiliza serviço na condição de destinatário final. Por outro lado, a ré é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços, tal como prevista no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto ao regular funcionamento do patinete elétrico comercializado, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, cujo custeio incumbirá à parte ré , DETERMINO a realização de perícia de engenharia elétrica e nomeio perito Henrique Sales de Siqueira Neves – e-mail: henrique@aporbrasil.com.br , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.