4003440-54.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003440-54.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ENEDINA VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ENEDINA VIANA DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça inicial, a autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo consubstanciado n. 165121924, supostamente firmado com o banco requerido. No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1), sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 4). Citado (Evento 9), o banco requerido apresentou contestação (Evento 14), sustentando, em sede preliminar, impugnação a gratuidade da justiça concedida à autora, ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, prescrição, inépcia da petição inicial, atuação de advogado litigante e ausência de reclamação administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação, e a inexistência de danos indenizáveis. No mais, por eventualidade, a devolução de forma simples, e a compensação dos valores. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica (Evento 19). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida. A autora comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que seu salário líquido mensal é inferior a três salários mínimos, standard utilizado por este Juízo para aferir a hipossuficiência da parte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (confira-se: Agravo de Instrumento 2188728-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública. DJ: 31/08/2023. DR: 31/08/23). Em contrapartida, a instituição impugnante não trouxe quaisquer provas de que o autor possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça concedida. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, uma vez que, todos os documentos estão em conformidade com o Código de Processo Civil, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Igualmente, afasto a preliminar de prescrição. Insta salientar que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Neste sentido: AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) . Ademais, em relação ao termo inicial, destaca-se que a jurisprudência da mesma Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão anteriormente mencionada flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, tendo o último desconto indevido sido em 04/2025 (Evento 1), não há falar em prescrição, a qual deverá, no entanto, ser observada em caso de restituição de parcelas vencidas, com esteio no entendimento jurisprudencial e sumulado do C. STJ (Nesse sentindo: STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural apresenta de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão. De igual modo, afasto a preliminar de litigância predatória. O fato do patrono da parte autora ajuizar diversas demandas com objeto semelhante não configura, por si só, prática ilícita ou captação indevida de clientela, inexistindo elementos concretos nos autos que evidenciem fraude processual. Por fim, afasto a alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito fundamental de ação, que, via de regra, na ausência de lei ou de justa causa, não pode ser condicionado ao prévio requerimento ou reclamação administrativa para que possa ser exercido. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova. Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito. Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas à ENEDINA VIANA DA SILVA , lançadas no contrato, juntada com a contestação (Evento 14 - Contrato 2). Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Sr. Fernando Luis Graciano Perez , independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação à qual se refere o item 10. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) . No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos do contrato j untado com a contestação (Evento 14)? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ENEDINA VIANA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
ODAIR DONIZETE RIBEIRO
OAB: 109334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003440-54.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ENEDINA VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ENEDINA VIANA DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça inicial, a autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo consubstanciado n. 165121924, supostamente firmado com o banco requerido. No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1), sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 4). Citado (Evento 9), o banco requerido apresentou contestação (Evento 14), sustentando, em sede preliminar, impugnação a gratuidade da justiça concedida à autora, ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, prescrição, inépcia da petição inicial, atuação de advogado litigante e ausência de reclamação administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação, e a inexistência de danos indenizáveis. No mais, por eventualidade, a devolução de forma simples, e a compensação dos valores. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica (Evento 19). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida. A autora comprovou a hipossuficiência financeira, uma vez que seu salário líquido mensal é inferior a três salários mínimos, standard utilizado por este Juízo para aferir a hipossuficiência da parte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (confira-se: Agravo de Instrumento 2188728-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública. DJ: 31/08/2023. DR: 31/08/23). Em contrapartida, a instituição impugnante não trouxe quaisquer provas de que o autor possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça concedida. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, uma vez que, todos os documentos estão em conformidade com o Código de Processo Civil, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Igualmente, afasto a preliminar de prescrição. Insta salientar que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Neste sentido: AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) . Ademais, em relação ao termo inicial, destaca-se que a jurisprudência da mesma Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão anteriormente mencionada flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, tendo o último desconto indevido sido em 04/2025 (Evento 1), não há falar em prescrição, a qual deverá, no entanto, ser observada em caso de restituição de parcelas vencidas, com esteio no entendimento jurisprudencial e sumulado do C. STJ (Nesse sentindo: STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural apresenta de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão. De igual modo, afasto a preliminar de litigância predatória. O fato do patrono da parte autora ajuizar diversas demandas com objeto semelhante não configura, por si só, prática ilícita ou captação indevida de clientela, inexistindo elementos concretos nos autos que evidenciem fraude processual. Por fim, afasto a alegação de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito fundamental de ação, que, via de regra, na ausência de lei ou de justa causa, não pode ser condicionado ao prévio requerimento ou reclamação administrativa para que possa ser exercido. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova. Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito. Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas à ENEDINA VIANA DA SILVA , lançadas no contrato, juntada com a contestação (Evento 14 - Contrato 2). Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Sr. Fernando Luis Graciano Perez , independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação à qual se refere o item 10. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) . No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos do contrato j untado com a contestação (Evento 14)? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.