4003435-02.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003435-02.2026.8.26.0066/SP AUTOR : NILO ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Das Preliminares 1.1. Falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade, utilidade e adequação da medida judicial. No caso, a autora demonstra necessidade ao alegar descontos indevidos em sua conta bancária, utilidade na busca da declaração de inexistência do contrato e adequação do procedimento escolhido. A verossimilhança das alegações constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação, e rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da inépcia da petição inicial A inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza a causa de pedir e os pedidos dela decorrentes, viabilizando o contraditório, exaustivamente exercido na contestação, e veio instruída com os documentos necessários, sendo a suficiência probatória questão de mérito, e rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3 Da Conexão com a Ação nº 4 003432-47.2026.8.26.0066 Rejeito a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se verifica quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, gerando o risco de prolação de decisões contraditórias. No caso em tela, embora existam outras demandas envolvendo as mesmas partes, cada ação versa sobre contratos distintos e fatos geradores autônomos, inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos. A simples coincidência de partes ou de fundamento jurídico genérico não é suficiente para o reconhecimento da conexão, não se vislumbrando, ademais, risco concreto de julgados conflitantes que imponha a modificação da competência. 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação do empréstimo consignado; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e pensionista, frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia documentoscópica nos documentos juntados pelo banco no evento 15, DOC2 , a fim de se analisar se a contratação fora efetivamente realizada pela autora. Para tanto, nomeio como perita Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão , que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, em que pese a pericia ter sido requerida pela parte autora, entendo que se trata de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como nos termos do artigo 429, II, do CPC, deverá o réu providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. 4.7 Esclareça a autora, expressamente , se reconhece o recebimento dos valores representados pelo documento juntado no evento 15, DOC2 . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor NILO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 442736/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003435-02.2026.8.26.0066/SP AUTOR : NILO ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP442736) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Das Preliminares 1.1. Falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade, utilidade e adequação da medida judicial. No caso, a autora demonstra necessidade ao alegar descontos indevidos em sua conta bancária, utilidade na busca da declaração de inexistência do contrato e adequação do procedimento escolhido. A verossimilhança das alegações constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação, e rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da inépcia da petição inicial A inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza a causa de pedir e os pedidos dela decorrentes, viabilizando o contraditório, exaustivamente exercido na contestação, e veio instruída com os documentos necessários, sendo a suficiência probatória questão de mérito, e rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3 Da Conexão com a Ação nº 4 003432-47.2026.8.26.0066 Rejeito a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se verifica quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, gerando o risco de prolação de decisões contraditórias. No caso em tela, embora existam outras demandas envolvendo as mesmas partes, cada ação versa sobre contratos distintos e fatos geradores autônomos, inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos. A simples coincidência de partes ou de fundamento jurídico genérico não é suficiente para o reconhecimento da conexão, não se vislumbrando, ademais, risco concreto de julgados conflitantes que imponha a modificação da competência. 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação do empréstimo consignado; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e pensionista, frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia documentoscópica nos documentos juntados pelo banco no evento 15, DOC2 , a fim de se analisar se a contratação fora efetivamente realizada pela autora. Para tanto, nomeio como perita Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão , que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, em que pese a pericia ter sido requerida pela parte autora, entendo que se trata de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como nos termos do artigo 429, II, do CPC, deverá o réu providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. 4.7 Esclareça a autora, expressamente , se reconhece o recebimento dos valores representados pelo documento juntado no evento 15, DOC2 . Intime-se.