Detalhe do processo

4003430-77.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003430-77.2026.8.26.0066/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será apreciada. 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 4. No caso em tela, não verifico relação de consumo entre a requerente e a requerida, uma vez que a relação discutida entre as partes se destina ao exercício da atividade empresarial. Portanto, não há que se cogitar ofensa ao art. 51 do CDC, tampouco hipótese de inversão do ônus da prova. 5. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecida pela requerida que resultou em danos aos bens móveis de propriedade de segurado da requerente. Ao passo que a requerente alega que os danos sofridos pelos bens de propriedade de seus clientes ocorreram por “ uma drástica e anômala ocorrência na rede de distribuição externa, que se manifestou no interior da unidade consumidora sob a forma de oscilação de energia ”, a requerida sustenta que “ não identificou em seus sistemas o registro de qualquer ocorrência na rede que atende o segurado e a requerente não apresentou qualquer prova inequívoca de interrupção de energia elétrica ou sobretensão na rede ”. Para corroborar os seus argumentos as partes juntam aos autos documentos produzidos unilateralmente, o que não contribui de forma segura para a entrega da tutela jurisdicional. Contudo, a fim de bem instruir estes autos, verifico ser de extrema utilidade a realização de perícia, ainda que indireta . Assim, nomeio GABRIEL NEVES OLIVEIRA , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Como a perícia foi requerida pela CPFL- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (evento 22), caberá a ela o custeio do valor da perícia (CPC, art. 95). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 6. O pedido de produção de prova oral (evento 22) será analisado após a instrução dos autos com o laudo do perito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA COELHO LOPES

OAB: 290690/SP

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003430-77.2026.8.26.0066/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será apreciada. 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 4. No caso em tela, não verifico relação de consumo entre a requerente e a requerida, uma vez que a relação discutida entre as partes se destina ao exercício da atividade empresarial. Portanto, não há que se cogitar ofensa ao art. 51 do CDC, tampouco hipótese de inversão do ônus da prova. 5. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecida pela requerida que resultou em danos aos bens móveis de propriedade de segurado da requerente. Ao passo que a requerente alega que os danos sofridos pelos bens de propriedade de seus clientes ocorreram por “ uma drástica e anômala ocorrência na rede de distribuição externa, que se manifestou no interior da unidade consumidora sob a forma de oscilação de energia ”, a requerida sustenta que “ não identificou em seus sistemas o registro de qualquer ocorrência na rede que atende o segurado e a requerente não apresentou qualquer prova inequívoca de interrupção de energia elétrica ou sobretensão na rede ”. Para corroborar os seus argumentos as partes juntam aos autos documentos produzidos unilateralmente, o que não contribui de forma segura para a entrega da tutela jurisdicional. Contudo, a fim de bem instruir estes autos, verifico ser de extrema utilidade a realização de perícia, ainda que indireta . Assim, nomeio GABRIEL NEVES OLIVEIRA , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Como a perícia foi requerida pela CPFL- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (evento 22), caberá a ela o custeio do valor da perícia (CPC, art. 95). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 6. O pedido de produção de prova oral (evento 22) será analisado após a instrução dos autos com o laudo do perito. Intime-se.