4003427-39.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003427-39.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ALBINO DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO(A) : RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB SP254129) ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB SP338011) RÉU : ANDRE PASIN CORRENTE RANGEL ROMA ADVOGADO(A) : MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP363965) ADVOGADO(A) : MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP321655) RÉU : FLAVIA PASIN CORRENTE RANGEL ROMA ADVOGADO(A) : MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP363965) ADVOGADO(A) : MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP321655) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia ajuizada por ALBINO DOS SANTOS MORAIS em face de FLÁVIA PASIN CORRENTE RANGEL ROMA e ANDRÉ PASIN CORRENTE RANGEL ROMA . Narra o autor, em síntese, que no dia 09/04/2024, por volta das 19h00, ao realizar a travessia na faixa de pedestres no Largo Nossa Senhora do Bom Parto, altura do número 107, bairro Tatuapé, foi atropelado pelo veículo Honda Fit, placas FUV-5774, conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo corréu. Relata que em virtude do impacto sofreu lesões de natureza grave, como fratura transtrocanteriana do fêmur esquerdo e diafisária no antebraço esquerdo, demandando cirurgia de osteossíntese e quase um mês de internação hospitalar. Afirma ter suportado abalo psíquico, redução funcional, danos estéticos e volumosos prejuízos patrimoniais, postulando reparação moral de R$ 70.000,00, estética de R$ 70.000,00, danos materiais no importe de R$ 64.458,91, além de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.400,00. Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos. Determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas (evento 4.1 ), bem como a prestar esclarecimentos sobre o valor atribuído à causa, o autor optou por recolher as custas ( evento 55, DOC1 ). Em seguida, em emenda à inicial, esclareceu os valores atribuídos a cada um dos pedidos indenizatórios (evento 15.1 ). Os réus foram citados e apresentaram contestação (evento 26.1 ). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais, afirmando a ausência de individualização das despesas por categoria, a juntada de comprovantes ilegíveis e a formulação de pedido genérico, requerendo subsidiariamente a denunciação da lide à sociedade seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No mérito, alegaram que o acidente ocorreu de forma culposa em razão de ponto cego durante a conversão à esquerda, com velocidade regular e pronto socorro prestado à vítima. Defenderam a existência de diversas comorbidades crônicas como concausas, a inexistência de sequela permanente consoante laudo pericial, sustentando que os medicamentos pleiteados já eram de uso contínuo para hipertensão, diabetes, fibrilação atrial crônica e cardiopatia. Impugnaram o reembolso de mensalidades do plano de saúde contratado em 2003, honorários médicos particulares, serviços de cuidadores sem prescrição de internação domiciliar, despesas de transporte de terceiros, cobrança de ITBI e gastos decorrentes da aquisição de novo imóvel. Rechaçaram a pensão mensal vitalícia diante da aposentadoria prévia e do laudo do IML que atestou inexistência de incapacidade permanente. Por fim, insurgiram-se contra a cumulação e os valores pretendidos a título de danos morais e estéticos, pugnando pela fixação módica de até R$ 10.000,00 para cada verba, pelo abatimento da indenização de seis salários-mínimos fixada em acordo de não persecução penal. Houve réplica, oportunidade em que o autor não se opôs à denunciação da lide (evento 36.1 ). A denunciação da lide foi deferida com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 47.1 ). Citada, a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ofertou contestação (evento 68.1 ). Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa parcial para o ressarcimento de gastos comprovados em nome de terceiros. No mérito, sustentou a necessidade de estrita observância dos limites das coberturas securitárias contratadas na apólice (RCF-V), defendeu a ausência de cobertura autônoma para danos morais e estéticos, pugnou pelo abatimento do seguro obrigatório e impugnou os pleitos materiais e de pensão mensal. Autor apresentou réplica à contestação da denunciada (evento 78.1 ). Intimadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se: o autor requereu a realização de perícia médica, prova testemunhal e documental suplementar (eventos 44.1 , 78.1 e 78.1 ); os corréus sustentaram a desnecessidade de perícia diante da farta documentação médica, requerendo o julgamento antecipado ou remessa do quantum à liquidação e, subsidiariamente, indicação de assistente técnico e quesitos (evento 45.1 ); a seguradora protestou genericamente por perícia técnica e prova testemunhal (evento 68.1 , p. 24-25). O autor juntou planilha numerada de desembolsos com documentos reorganizados (evento 89.1 ), sobre os quais manifestaram-se os réus (eventos 90.1 e 99.1 ) e denunciada (evento 99.1 ). É o relatório. Decido . De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos corréus, pois o autor colacionou aos autos os documentos com os quais pretende comprovar os fatos por ele narrados, estando devidamente indicados os fatos e fundamentos do pedido, tal como determinam os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tudo de modo a possibilitar a compreensão da causa e dos pedidos, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a discriminação pormenorizada de cada recibo e a correlação exata de cada medicamento ou insumo com o evento danoso constituem matéria afeta ao próprio mérito da indenização, consubstanciada na demonstração do nexo de causalidade e da extensão do prejuízo. A aptidão da peça inaugural viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo os réus impugnado minuciosamente os lançamentos e as notas fiscais. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela denunciada Porto Seguro. A seguradora sustenta que parte dos comprovantes está em nome de terceiros. Contudo, tratando-se de vítima nonagenária que sofreu grave atropelamento, é natural que familiares e cuidadores tenham arcado com despesas relacionadas ao tratamento e à recuperação. Assim, o autor não busca direito alheio, mas o ressarcimento de gastos vinculados à sua própria convalescença. A efetiva pertinência de cada despesa individualizada em relação ao tratamento do autor é matéria probatória de mérito. Superadas as questões preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, DOU O FEITO POR SANEADO. 1. Com efeito, embora a autoria e a dinâmica do atropelamento estejam evidenciadas, subsistem controvérsias relevantes quanto à extensão das sequelas, ao nexo causal entre o evento e os agravos alegados, à influência de doenças preexistentes e ao grau de incapacidade eventualmente decorrente do acidente. No caso, verifico que o autor tenha pleiteou a produção de prova pericial médica, assim como a denunciada, sendo certo que realização de tal prova é imprescindível para dirimir a controvérsia instaurada entre a alegada perda de higidez pelo autor e a sustentada ausência de sequela permanente defendida pelos réus e pela denunciada. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a extensão precisa das lesões corporais e funcionais decorrentes do atropelamento sofrido pelo autor no dia 09/04/2024; b) a existência de incapacidade laboral ou funcional decorrente do acidente, sua natureza temporária ou permanente, total ou parcial, e o respectivo grau ou percentual de perda funcional; c) a caracterização e a intensidade de eventual dano estético resultante das cicatrizes cirúrgicas no quadril, na coxa e no antebraço esquerdos do autor; d) a existência e a extensão do nexo de causalidade entre as patologias cardíacas, metabólicas e urológicas manifestadas durante ou após a internação hospitalar e o trauma automobilístico; e) a pertinência médica e a necessidade dos tratamentos pós-alta, abrangendo a imprescindibilidade de cuidados de enfermagem, cuidadores particulares, sessões de fisioterapia, adaptações do local de moradia e aquisição de medicamentos contínuos; f) a efetiva destinação ao tratamento do autor das despesas materiais constantes de comprovantes emitidos em nome de familiares ou acompanhantes; g) o valor exato dos danos materiais diretamente conexos ao evento lesivo. Para apuração dos itens “a” a “f”, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica (direta e indireta) e nomeio como perita judicial Daniella Márcia Medeiros Ciciarelli P. Lima (endereço de e-mail dradaniellamedeiros@gmail.com), devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser a Perita intimada a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários, que serão rateados na proporção de 1/2 para cada uma das partes que postularam o ato instrutório (ou seja, autor e denunciada) . Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intimem-se as referidas partes para promoverem o depósito da respectiva parte dos honorários (1/2) , em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se a perita para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da prova. Advirto a Sra. Perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). 2. Com a juntada do laudo, será analisada, se o caso, eventual pertinência da produção de prova testemunhal e a colheita de depoimentos pessoais. 3. Defiro, sem prejuízo, a juntada de prova documental estritamente suplementar, restrita à apresentação de relatórios médicos contemporâneos atualizados e declarações de esclarecimento sobre os comprovantes de despesas já constantes dos autos, admitida até o encerramento dos trabalhos periciais para subsidiar o exame técnico. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBINO DOS SANTOS MORAIS
Réu ANDRE PASIN CORRENTE RANGEL ROMA
Réu FLAVIA PASIN CORRENTE RANGEL ROMA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003427-39.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ALBINO DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO(A) : RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB SP254129) ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB SP338011) RÉU : ANDRE PASIN CORRENTE RANGEL ROMA ADVOGADO(A) : MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP363965) ADVOGADO(A) : MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP321655) RÉU : FLAVIA PASIN CORRENTE RANGEL ROMA ADVOGADO(A) : MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP363965) ADVOGADO(A) : MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ (OAB SP321655) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia ajuizada por ALBINO DOS SANTOS MORAIS em face de FLÁVIA PASIN CORRENTE RANGEL ROMA e ANDRÉ PASIN CORRENTE RANGEL ROMA . Narra o autor, em síntese, que no dia 09/04/2024, por volta das 19h00, ao realizar a travessia na faixa de pedestres no Largo Nossa Senhora do Bom Parto, altura do número 107, bairro Tatuapé, foi atropelado pelo veículo Honda Fit, placas FUV-5774, conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo corréu. Relata que em virtude do impacto sofreu lesões de natureza grave, como fratura transtrocanteriana do fêmur esquerdo e diafisária no antebraço esquerdo, demandando cirurgia de osteossíntese e quase um mês de internação hospitalar. Afirma ter suportado abalo psíquico, redução funcional, danos estéticos e volumosos prejuízos patrimoniais, postulando reparação moral de R$ 70.000,00, estética de R$ 70.000,00, danos materiais no importe de R$ 64.458,91, além de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.400,00. Requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos. Determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas (evento 4.1 ), bem como a prestar esclarecimentos sobre o valor atribuído à causa, o autor optou por recolher as custas ( evento 55, DOC1 ). Em seguida, em emenda à inicial, esclareceu os valores atribuídos a cada um dos pedidos indenizatórios (evento 15.1 ). Os réus foram citados e apresentaram contestação (evento 26.1 ). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais, afirmando a ausência de individualização das despesas por categoria, a juntada de comprovantes ilegíveis e a formulação de pedido genérico, requerendo subsidiariamente a denunciação da lide à sociedade seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No mérito, alegaram que o acidente ocorreu de forma culposa em razão de ponto cego durante a conversão à esquerda, com velocidade regular e pronto socorro prestado à vítima. Defenderam a existência de diversas comorbidades crônicas como concausas, a inexistência de sequela permanente consoante laudo pericial, sustentando que os medicamentos pleiteados já eram de uso contínuo para hipertensão, diabetes, fibrilação atrial crônica e cardiopatia. Impugnaram o reembolso de mensalidades do plano de saúde contratado em 2003, honorários médicos particulares, serviços de cuidadores sem prescrição de internação domiciliar, despesas de transporte de terceiros, cobrança de ITBI e gastos decorrentes da aquisição de novo imóvel. Rechaçaram a pensão mensal vitalícia diante da aposentadoria prévia e do laudo do IML que atestou inexistência de incapacidade permanente. Por fim, insurgiram-se contra a cumulação e os valores pretendidos a título de danos morais e estéticos, pugnando pela fixação módica de até R$ 10.000,00 para cada verba, pelo abatimento da indenização de seis salários-mínimos fixada em acordo de não persecução penal. Houve réplica, oportunidade em que o autor não se opôs à denunciação da lide (evento 36.1 ). A denunciação da lide foi deferida com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 47.1 ). Citada, a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ofertou contestação (evento 68.1 ). Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa parcial para o ressarcimento de gastos comprovados em nome de terceiros. No mérito, sustentou a necessidade de estrita observância dos limites das coberturas securitárias contratadas na apólice (RCF-V), defendeu a ausência de cobertura autônoma para danos morais e estéticos, pugnou pelo abatimento do seguro obrigatório e impugnou os pleitos materiais e de pensão mensal. Autor apresentou réplica à contestação da denunciada (evento 78.1 ). Intimadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se: o autor requereu a realização de perícia médica, prova testemunhal e documental suplementar (eventos 44.1 , 78.1 e 78.1 ); os corréus sustentaram a desnecessidade de perícia diante da farta documentação médica, requerendo o julgamento antecipado ou remessa do quantum à liquidação e, subsidiariamente, indicação de assistente técnico e quesitos (evento 45.1 ); a seguradora protestou genericamente por perícia técnica e prova testemunhal (evento 68.1 , p. 24-25). O autor juntou planilha numerada de desembolsos com documentos reorganizados (evento 89.1 ), sobre os quais manifestaram-se os réus (eventos 90.1 e 99.1 ) e denunciada (evento 99.1 ). É o relatório. Decido . De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos corréus, pois o autor colacionou aos autos os documentos com os quais pretende comprovar os fatos por ele narrados, estando devidamente indicados os fatos e fundamentos do pedido, tal como determinam os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tudo de modo a possibilitar a compreensão da causa e dos pedidos, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a discriminação pormenorizada de cada recibo e a correlação exata de cada medicamento ou insumo com o evento danoso constituem matéria afeta ao próprio mérito da indenização, consubstanciada na demonstração do nexo de causalidade e da extensão do prejuízo. A aptidão da peça inaugural viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo os réus impugnado minuciosamente os lançamentos e as notas fiscais. No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela denunciada Porto Seguro. A seguradora sustenta que parte dos comprovantes está em nome de terceiros. Contudo, tratando-se de vítima nonagenária que sofreu grave atropelamento, é natural que familiares e cuidadores tenham arcado com despesas relacionadas ao tratamento e à recuperação. Assim, o autor não busca direito alheio, mas o ressarcimento de gastos vinculados à sua própria convalescença. A efetiva pertinência de cada despesa individualizada em relação ao tratamento do autor é matéria probatória de mérito. Superadas as questões preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, DOU O FEITO POR SANEADO. 1. Com efeito, embora a autoria e a dinâmica do atropelamento estejam evidenciadas, subsistem controvérsias relevantes quanto à extensão das sequelas, ao nexo causal entre o evento e os agravos alegados, à influência de doenças preexistentes e ao grau de incapacidade eventualmente decorrente do acidente. No caso, verifico que o autor tenha pleiteou a produção de prova pericial médica, assim como a denunciada, sendo certo que realização de tal prova é imprescindível para dirimir a controvérsia instaurada entre a alegada perda de higidez pelo autor e a sustentada ausência de sequela permanente defendida pelos réus e pela denunciada. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a extensão precisa das lesões corporais e funcionais decorrentes do atropelamento sofrido pelo autor no dia 09/04/2024; b) a existência de incapacidade laboral ou funcional decorrente do acidente, sua natureza temporária ou permanente, total ou parcial, e o respectivo grau ou percentual de perda funcional; c) a caracterização e a intensidade de eventual dano estético resultante das cicatrizes cirúrgicas no quadril, na coxa e no antebraço esquerdos do autor; d) a existência e a extensão do nexo de causalidade entre as patologias cardíacas, metabólicas e urológicas manifestadas durante ou após a internação hospitalar e o trauma automobilístico; e) a pertinência médica e a necessidade dos tratamentos pós-alta, abrangendo a imprescindibilidade de cuidados de enfermagem, cuidadores particulares, sessões de fisioterapia, adaptações do local de moradia e aquisição de medicamentos contínuos; f) a efetiva destinação ao tratamento do autor das despesas materiais constantes de comprovantes emitidos em nome de familiares ou acompanhantes; g) o valor exato dos danos materiais diretamente conexos ao evento lesivo. Para apuração dos itens “a” a “f”, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica (direta e indireta) e nomeio como perita judicial Daniella Márcia Medeiros Ciciarelli P. Lima (endereço de e-mail dradaniellamedeiros@gmail.com), devidamente cadastrada no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser a Perita intimada a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários, que serão rateados na proporção de 1/2 para cada uma das partes que postularam o ato instrutório (ou seja, autor e denunciada) . Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intimem-se as referidas partes para promoverem o depósito da respectiva parte dos honorários (1/2) , em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o item anterior, intime-se a perita para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da prova. Advirto a Sra. Perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). 2. Com a juntada do laudo, será analisada, se o caso, eventual pertinência da produção de prova testemunhal e a colheita de depoimentos pessoais. 3. Defiro, sem prejuízo, a juntada de prova documental estritamente suplementar, restrita à apresentação de relatórios médicos contemporâneos atualizados e declarações de esclarecimento sobre os comprovantes de despesas já constantes dos autos, admitida até o encerramento dos trabalhos periciais para subsidiar o exame técnico. Int.