4003426-12.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 4003426-12.2025.8.26.0604/SP AUTOR : GABRIEL ALENCAR AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA CARNAUBA (OAB SP460516) RÉU : RODRIGO ALVES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI (OAB SP107115) DESPACHO/DECISÃO A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento, estando superada pelo comparecimento espontâneo do requerido, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porque o montante atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido, especialmente considerando que esse foi o valor desembolsado pelo autor para aquisição da área (ev. 1, DOC4, p. 1). Por fim, o pedido de gratuidade formulado pelo requerido fica prejudicado, diante da desistência apresentada no evento 33. As partes estão devidamente representadas, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado. 1. São pontos controvertidos da lide a localização e extensão da área ocupada pelo réu, a correspondência entre a extensão e o imóvel descrito na matrícula, a origem, natureza e tempo da posse exercida pelo requerido, inclusive para fins de análise da usucapião, bem como a boa-fé das acessões e eventual direito de indenização ou retenção. 2. Para saná-los, defiro a produção de prova pericial, com a finalidade de que o perito identifique e localize a área exata descrita na matrícula do imóvel, verifique se a área ocupada pelo requerido está total ou parcialmente inserida no imóvel, delimite a extensão da ocupação, identifique as construções e acessões existentes, sua localização e características, e esclareça a data provável das edificações para avaliar eventual necessidade de demolição. 3. Nomeio para o encargo o sr. perito Walmir Pereira Modotti. 4. Providencie a Serventia a intimação do perito nomeado, para que apresente estimativa de honorários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentada a estimativa de honorários periciais, intimem-se as partes para realizar o depósito, na proporção de 50% para cada um (art. 95, CPC), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e inversão dos ônus da prova, com relação aos elementos que poderiam ser apurados mediante perícia, podendo, todas as partes nomear assistentes técnicos, e formular quesitos, que deverão ser encaminhados ao sr. Perito Judicial. 6. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o expert para que se desincumba de seu mister no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Observo que, caso o sr. perito solicite, deverão as partes colocar a seu dispor todos os documentos por ele indicados, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação a eventual documento ou dado que não tenha sido apresentado para a elaboração do laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. perito para que os esclareça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 9. Por fim, tornem conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou o julgamento da lide. Intime-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL ALENCAR AZEVEDO
Réu RODRIGO ALVES DE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO COSTA CARNAUBA
OAB: 460516/SP
MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI
OAB: 107115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 4003426-12.2025.8.26.0604/SP AUTOR : GABRIEL ALENCAR AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA CARNAUBA (OAB SP460516) RÉU : RODRIGO ALVES DE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCO JOSÉ CORNACCHIA LANDUCCI (OAB SP107115) DESPACHO/DECISÃO A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento, estando superada pelo comparecimento espontâneo do requerido, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porque o montante atribuído corresponde ao proveito econômico perseguido, especialmente considerando que esse foi o valor desembolsado pelo autor para aquisição da área (ev. 1, DOC4, p. 1). Por fim, o pedido de gratuidade formulado pelo requerido fica prejudicado, diante da desistência apresentada no evento 33. As partes estão devidamente representadas, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado. 1. São pontos controvertidos da lide a localização e extensão da área ocupada pelo réu, a correspondência entre a extensão e o imóvel descrito na matrícula, a origem, natureza e tempo da posse exercida pelo requerido, inclusive para fins de análise da usucapião, bem como a boa-fé das acessões e eventual direito de indenização ou retenção. 2. Para saná-los, defiro a produção de prova pericial, com a finalidade de que o perito identifique e localize a área exata descrita na matrícula do imóvel, verifique se a área ocupada pelo requerido está total ou parcialmente inserida no imóvel, delimite a extensão da ocupação, identifique as construções e acessões existentes, sua localização e características, e esclareça a data provável das edificações para avaliar eventual necessidade de demolição. 3. Nomeio para o encargo o sr. perito Walmir Pereira Modotti. 4. Providencie a Serventia a intimação do perito nomeado, para que apresente estimativa de honorários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentada a estimativa de honorários periciais, intimem-se as partes para realizar o depósito, na proporção de 50% para cada um (art. 95, CPC), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e inversão dos ônus da prova, com relação aos elementos que poderiam ser apurados mediante perícia, podendo, todas as partes nomear assistentes técnicos, e formular quesitos, que deverão ser encaminhados ao sr. Perito Judicial. 6. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o expert para que se desincumba de seu mister no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Observo que, caso o sr. perito solicite, deverão as partes colocar a seu dispor todos os documentos por ele indicados, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação a eventual documento ou dado que não tenha sido apresentado para a elaboração do laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem ao sr. perito para que os esclareça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 9. Por fim, tornem conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou o julgamento da lide. Intime-se. Dil.