Detalhe do processo

4003422-51.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003422-51.2026.8.26.0438/SP AUTOR : MARIO APARECIDO BASILIO ADVOGADO(A) : ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB SP223294) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB SP362376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Síntese do ocorrido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Mario Aparecido Basilio em face de Agenor Castilho Peres , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2025. A perícia técnica realizada no local concluiu que o réu efetuou conversão à esquerda em momento inoportuno, invadindo a pista contrária e colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente. O pedido de justiça gratuita foi deferido, e a tutela de urgência para restrição de transferência do veículo do réu via RENAJUD foi indeferida, por entender este Juízo que a apuração da responsabilidade demandava dilação probatória (Evento 11). Foi expedida carta AR digital para citação do réu (Evento 15), que retornou sem confirmação de recebimento (Evento 20). O autor, então, protocolou petição (Evento 21) requerendo a citação do réu por oficial de justiça e reiterando o pedido de restrição de transferência do veículo, sob a alegação de que o réu teria vendido o automóvel FIAT/UNO , placa DIJ2043. 2. Citação por oficial de justiça. A citação postal tentada por AR digital não foi efetivada, conforme devolução registrada nos autos (Evento 20). O réu não foi encontrado no endereço indicado na inicial, o que inviabilizou o prosseguimento do feito pelo método ordinário de citação. O art. 249 do Código de Processo Civil determina que a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio. A hipótese se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que a tentativa de citação postal restou infrutífera. A citação é pressuposto essencial de validade do processo e garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo a ação permanecer sem andamento por ausência de citação válida. Diante disso, impõe-se a adoção de meio alternativo para viabilizar a integração do réu à relação processual. Assim, defiro o pedido de citação do réu por oficial de justiça, determinando a expedição de mandado para cumprimento, com as cautelas de praxe. 3. Pedido reiterado de restrição de transferência via RENAJUD O autor reitera o pedido de tutela de urgência para restrição de transferência do veículo FIAT/UNO , placa DIJ2043, via sistema RENAJUD . O fundamento novo apresentado é a alegação de que o réu teria vendido o automóvel, o que indicaria risco de dilapidação patrimonial e frustração do resultado útil do processo. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a concessão da medida. A decisão anterior (Evento 11) indeferiu o mesmo pedido por considerar que a apuração da responsabilidade demandava cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Embora o laudo pericial já conste nos autos e aponte a responsabilidade do réu pela dinâmica do acidente, a probabilidade do direito, embora presente, não é suficiente para a concessão da medida. O ponto central a ser analisado é se a alegada venda do veículo configura fato novo capaz de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável para a tutela de urgência. A esse respeito, a alegação do autor não veio acompanhada de prova documental mínima, como cópia de contrato de compra e venda, certidão do órgão de trânsito ou qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a alienação ou a real intenção de dilapidar o patrimônio. O art. 301 do CPC prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante medidas como arresto, sequestro e protesto contra alienação de bem. Tais medidas, contudo, pressupõem a demonstração efetiva do risco, e não simples conjectura. No caso, a informação sobre a venda do veículo, obtida em processo criminal, é genérica e desacompanhada de elemento probatório que a corrobore. Ademais, o réu ainda não foi citado e não exerceu o contraditório. A decretação de medidas constritivas antes de oportunizar a manifestação do réu, especialmente quando o fato novo alegado não está suficientemente comprovado, poderia resultar em indevida restrição ao direito de propriedade sem a observância do devido processo legal. Nesse contexto, a alegação de alienação do veículo, por si só e sem lastro probatório mínimo, não autoriza a reconsideração da decisão anterior. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de restrição de transferência via RENAJUD , sem prejuízo de reanálise após a citação e o contraditório, caso surjam elementos probatórios concretos do risco de dilapidação patrimonial. Ante o exposto, defiro o pedido de citação do réu por oficial de justiça e indefiro o pedido de restrição de transferência do veículo via RENAJUD , mantendo a decisão anterior (Evento 11). Expeça-se mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se o autor, por seu procurador, do teor desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO APARECIDO BASILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO

OAB: 362376/SP

ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI

OAB: 223294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003422-51.2026.8.26.0438/SP AUTOR : MARIO APARECIDO BASILIO ADVOGADO(A) : ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB SP223294) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB SP362376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Síntese do ocorrido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Mario Aparecido Basilio em face de Agenor Castilho Peres , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2025. A perícia técnica realizada no local concluiu que o réu efetuou conversão à esquerda em momento inoportuno, invadindo a pista contrária e colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente. O pedido de justiça gratuita foi deferido, e a tutela de urgência para restrição de transferência do veículo do réu via RENAJUD foi indeferida, por entender este Juízo que a apuração da responsabilidade demandava dilação probatória (Evento 11). Foi expedida carta AR digital para citação do réu (Evento 15), que retornou sem confirmação de recebimento (Evento 20). O autor, então, protocolou petição (Evento 21) requerendo a citação do réu por oficial de justiça e reiterando o pedido de restrição de transferência do veículo, sob a alegação de que o réu teria vendido o automóvel FIAT/UNO , placa DIJ2043. 2. Citação por oficial de justiça. A citação postal tentada por AR digital não foi efetivada, conforme devolução registrada nos autos (Evento 20). O réu não foi encontrado no endereço indicado na inicial, o que inviabilizou o prosseguimento do feito pelo método ordinário de citação. O art. 249 do Código de Processo Civil determina que a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio. A hipótese se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que a tentativa de citação postal restou infrutífera. A citação é pressuposto essencial de validade do processo e garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo a ação permanecer sem andamento por ausência de citação válida. Diante disso, impõe-se a adoção de meio alternativo para viabilizar a integração do réu à relação processual. Assim, defiro o pedido de citação do réu por oficial de justiça, determinando a expedição de mandado para cumprimento, com as cautelas de praxe. 3. Pedido reiterado de restrição de transferência via RENAJUD O autor reitera o pedido de tutela de urgência para restrição de transferência do veículo FIAT/UNO , placa DIJ2043, via sistema RENAJUD . O fundamento novo apresentado é a alegação de que o réu teria vendido o automóvel, o que indicaria risco de dilapidação patrimonial e frustração do resultado útil do processo. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a concessão da medida. A decisão anterior (Evento 11) indeferiu o mesmo pedido por considerar que a apuração da responsabilidade demandava cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Embora o laudo pericial já conste nos autos e aponte a responsabilidade do réu pela dinâmica do acidente, a probabilidade do direito, embora presente, não é suficiente para a concessão da medida. O ponto central a ser analisado é se a alegada venda do veículo configura fato novo capaz de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável para a tutela de urgência. A esse respeito, a alegação do autor não veio acompanhada de prova documental mínima, como cópia de contrato de compra e venda, certidão do órgão de trânsito ou qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a alienação ou a real intenção de dilapidar o patrimônio. O art. 301 do CPC prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante medidas como arresto, sequestro e protesto contra alienação de bem. Tais medidas, contudo, pressupõem a demonstração efetiva do risco, e não simples conjectura. No caso, a informação sobre a venda do veículo, obtida em processo criminal, é genérica e desacompanhada de elemento probatório que a corrobore. Ademais, o réu ainda não foi citado e não exerceu o contraditório. A decretação de medidas constritivas antes de oportunizar a manifestação do réu, especialmente quando o fato novo alegado não está suficientemente comprovado, poderia resultar em indevida restrição ao direito de propriedade sem a observância do devido processo legal. Nesse contexto, a alegação de alienação do veículo, por si só e sem lastro probatório mínimo, não autoriza a reconsideração da decisão anterior. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de restrição de transferência via RENAJUD , sem prejuízo de reanálise após a citação e o contraditório, caso surjam elementos probatórios concretos do risco de dilapidação patrimonial. Ante o exposto, defiro o pedido de citação do réu por oficial de justiça e indefiro o pedido de restrição de transferência do veículo via RENAJUD , mantendo a decisão anterior (Evento 11). Expeça-se mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se o autor, por seu procurador, do teor desta decisão.