Detalhe do processo

4003418-64.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003418-64.2026.8.26.0001/SP AUTOR : VINICIUS CALEGARI DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB RJ243429) ADVOGADO(A) : BIANCA MEDEIROS VARGAS CERQUEIRA (OAB RJ253343) AUTOR : NATURAL TERPENES LTDA ADVOGADO(A) : CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB RJ243429) ADVOGADO(A) : BIANCA MEDEIROS VARGAS CERQUEIRA (OAB RJ253343) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Afastam-se as matérias preliminares arguidas. A legitimidade das partes e o interesse processual resultam demonstrados pela pertinência subjetiva e pela necessidade de tutela jurisdicional perante o conflito havido na plataforma digital. Assim, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, a saber: a) exata composição química dos compostos e terpenos atualmente comercializados pela parte autora no ano de 2026; b) a presença ou ausência de substâncias ilícitas, controladas ou canábicas (como tetrahidrocanabinol - THC ou canabidiol - CBD) nos produtos atuais ofertados pela autora; c) a adequação dos produtos às normas e especificações técnicas e sanitárias vigentes para o consumo humano direto; d) possibilidade de comercialização de acrodo com os Termos de Uso da plataforma ré; e) a licitude ou ilicitude das suspensões e bloqueios de anúncios efetuados pela plataforma ré no início do ano de 2026, bem como a subsistência ou desvirtuamento das ofertas. Com fulcro no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenha-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, em especial a licitude, segurança e conformidade sanitária dos produtos que coloca no mercado de consumo. Ao réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a demonstração dos motivos, critérios técnicos e denúncias específicas que ensejaram o bloqueio e a suspensão dos anúncios da autora na plataforma. Para o esclarecimento das questões fáticas complexas, determino a produção de prova pericial química nos produtos comercializados pela parte autora. Para tanto, nomeio perita judicial a Sra. Ana Carolina Nazaré, que deverá ser intimada a manifestar aceitação com o encargo e estimar seus honorários em cinco dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Após, deverá a Serventia providenciar a imediata inclusão da nomeação no Portal dos Peritos. Os honorários serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo legal, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor NATURAL TERPENES LTDA

Autor VINICIUS CALEGARI DE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA

OAB: 243429/RJ

BIANCA MEDEIROS VARGAS CERQUEIRA

OAB: 253343/RJ

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003418-64.2026.8.26.0001/SP AUTOR : VINICIUS CALEGARI DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB RJ243429) ADVOGADO(A) : BIANCA MEDEIROS VARGAS CERQUEIRA (OAB RJ253343) AUTOR : NATURAL TERPENES LTDA ADVOGADO(A) : CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB RJ243429) ADVOGADO(A) : BIANCA MEDEIROS VARGAS CERQUEIRA (OAB RJ253343) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Afastam-se as matérias preliminares arguidas. A legitimidade das partes e o interesse processual resultam demonstrados pela pertinência subjetiva e pela necessidade de tutela jurisdicional perante o conflito havido na plataforma digital. Assim, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, a saber: a) exata composição química dos compostos e terpenos atualmente comercializados pela parte autora no ano de 2026; b) a presença ou ausência de substâncias ilícitas, controladas ou canábicas (como tetrahidrocanabinol - THC ou canabidiol - CBD) nos produtos atuais ofertados pela autora; c) a adequação dos produtos às normas e especificações técnicas e sanitárias vigentes para o consumo humano direto; d) possibilidade de comercialização de acrodo com os Termos de Uso da plataforma ré; e) a licitude ou ilicitude das suspensões e bloqueios de anúncios efetuados pela plataforma ré no início do ano de 2026, bem como a subsistência ou desvirtuamento das ofertas. Com fulcro no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenha-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, em especial a licitude, segurança e conformidade sanitária dos produtos que coloca no mercado de consumo. Ao réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a demonstração dos motivos, critérios técnicos e denúncias específicas que ensejaram o bloqueio e a suspensão dos anúncios da autora na plataforma. Para o esclarecimento das questões fáticas complexas, determino a produção de prova pericial química nos produtos comercializados pela parte autora. Para tanto, nomeio perita judicial a Sra. Ana Carolina Nazaré, que deverá ser intimada a manifestar aceitação com o encargo e estimar seus honorários em cinco dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Após, deverá a Serventia providenciar a imediata inclusão da nomeação no Portal dos Peritos. Os honorários serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo legal, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA