Detalhe do processo

4003411-07.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003411-07.2026.8.26.0637/SP AUTOR : THAIS FRANCO DA SILVA BARDI ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Thais Franco da Silva Bardi em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, haver firmado com a requerida instrumento de cessão de posse e promessa de compra e venda de unidade habitacional financiada, integrante do Conjunto Habitacional Queiroz-C, e que, após a efetiva habitação do imóvel, passaram a surgir progressivamente diversos defeitos estruturais, notadamente infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos, pisos manchados, estufados, trincados e soltos nas áreas interna e externa, além de desnível de pisos. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da requerida (arts. 12, 14 e 18 do CDC), a natureza oculta e progressiva dos vícios e, por consequência, a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado segundo a teoria da actio nata. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de requerer a condenação da requerida (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por perícia de engenharia civil; (ii) ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito-caução equivalente a três aluguéis, durante o período de reforma; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Com a inicial vieram o Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Evento 1, CONTR7) e fotografias do imóvel (Evento 1, FOTO8). Foi proferida decisão no Evento 5, por meio da qual se concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação da requerida e deixou-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citada (Eventos 7 e 10), a requerida apresentou contestação (Evento 13), sustentando, em sede de preliminares, (i) a ocorrência de litigância predatória, em razão da distribuição, pela patrona da autora, de cerca de 209 ações idênticas em face da requerida, envolvendo mais de 630 unidades habitacionais, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, postulando a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC), subsidiariamente a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil; (ii) a incidência do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, com o sobrestamento do feito até que a autora comprove a prévia provocação administrativa da fornecedora, bem como autorização judicial para ingresso no imóvel, ao amparo da Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Quarto, do instrumento contratual, e sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (iii) a prescrição, quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e art. 27 do CDC) e, subsidiariamente, decenal (art. 205 do CC c.c. Súmula 194 do STJ), computada a partir da entrega das chaves; (iv) a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução das obras coube às Construtoras Bianchini Ltda. e Firenze Engenharia e Comércio Ltda., cabendo ao Consórcio CNEC Worley Parsons a administração e o acompanhamento da execução, tendo a requerida se limitado ao repasse de recursos; (v) a denunciação da lide às referidas empresas (art. 125, II, do CPC) ou, subsidiariamente, sua inclusão como litisconsortes passivas necessárias (art. 114 do CPC); e (vi) a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o comutuário Marcos Paulo B. da Silva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil que lhe seja imputável, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, por ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova; impugnou a existência e a comprovação dos danos materiais (art. 373, I, do CPC) e a configuração de dano moral, invocando a inexistência de prévio contato administrativo e de acionamento do seguro habitacional; requereu, em caso de condenação, a conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer; e, quanto à eventual prova pericial, postulou a limitação de seu objeto aos vícios narrados na inicial e o custeio dos honorários periciais pelo Estado. Pugnou, por fim, pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Evento 22). Determinou-se às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, com justificativa de pertinência e relevância, sob a advertência de que pedido condicional seria interpretado como desinteresse pela prova (Evento 24). A requerida manifestou-se no Evento 30, oportunidade em que renovou a arguição de prescrição, requereu a produção de prova pericial por perito habilitado em engenharia civil, para apuração da origem dos alegados vícios, e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, ante a inexistência de proposta de acordo. Decorreu in albis, por sua vez, o prazo assinalado à parte autora para especificação de provas (Evento 32), operando-se, quanto a ela, a preclusão. É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a requerida é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional Conjunto Habitacional Queiroz-C, tendo lidado diretamente com a inscrição, o financiamento, a comercialização e a entrega da unidade à autora, ao passo que a autora figura como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC). A ausência de finalidade lucrativa por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial, tampouco o faz sua natureza de empresa pública, na medida em que ostenta personalidade jurídica de direito privado e atua, na espécie, mediante contrato de direito privado firmado com o particular. Anote-se, ademais, que a Lei nº 13.460/2017, ao disciplinar a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, expressamente ressalva, em seu art. 1º, § 2º, II, a necessidade de cumprimento da Lei nº 8.078/1990 quando caracterizada relação de consumo. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Rejeito as preliminares de litigância predatória e os correlatos pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à OAB, de autorização de ingresso no imóvel e de sobrestamento do feito por 180 dias (itens 3.1 e 3.2 do Evento 13). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza estritamente indenizatória, pretensão de reparação por danos materiais e morais, inexistindo pedido de obrigação de fazer na inicial (Evento 1, INIC1), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos. Com efeito, a requerida limitou-se a afirmar que a patrona da autora distribuiu cerca de 209 ações contra si, sem apontar, no caso concreto, qualquer vício de representação processual, endereço inexistente, documento inidôneo, desconhecimento da parte quanto à demanda ou fracionamento artificial de pedidos. A mera alegação de volumetria não basta, porquanto inerente à litigância repetitiva, fenômeno lícito e ontologicamente distinto da litigância predatória. Ao revés, os autos contêm procuração assinada eletronicamente pela autora, com relatório de assinaturas e geolocalização compatível com seu domicílio (Evento 1, PROC2), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), documento de identidade (Evento 1, RG4), comprovantes de rendimento (Evento 1, COMP5), comprovante de endereço (Evento 1, END6), o instrumento contratual (Evento 1, CONTR7) e fotografias do imóvel (Evento 1, FOTO8), elementos que particularizam a demanda e infirmam a alegação de petição genérica. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora não obsta o processamento do feito, sem prejuízo da valoração dessa circunstância, oportunamente, no exame do mérito da pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, o pedido de ingresso no imóvel e de sobrestamento não encontra amparo, seja porque a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) impõe limites à cláusula contratual invocada, seja porque a apuração técnica dos vícios será integralmente assegurada pela prova pericial judicial ora deferida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes (arts. 465, § 1º, e 466, § 1º, do CPC), o que torna desnecessária e contraproducente a suspensão pretendida, à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC). Registre-se, ademais, que a autora manifestou expressamente, em réplica (Evento 22), disposição de franquear o acesso do perito ao imóvel. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.4 do Evento 13), uma vez que a legitimidade processual afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo hipotético extraído das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à requerida a responsabilidade por vícios de construção no imóvel por ela comercializado e entregue, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que a faz responder solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos às construtoras contratadas ou da contratação de consórcio para o gerenciamento da obra. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente às Construtoras Bianchini Ltda. e Firenze Engenharia e Comércio Ltda. e ao Consórcio CNEC Worley Parsons, por força dos instrumentos administrativos juntados (Evento 13, Anexos 2, 4, 5, 6 e 7), confunde-se com o próprio mérito, ali devendo ser oportunamente apreciada. Ademais, tais ajustes constituem, perante a consumidora, res inter alios acta, não lhe sendo oponíveis, sem prejuízo do direito de regresso da requerida em via própria (art. 88 do CDC). Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide às Construtoras Bianchini Ltda. e Firenze Engenharia e Comércio Ltda. e ao Consórcio CNEC Worley Parsons (item 3.5 do Evento 13), eis que, diante da aplicação da legislação consumerista, é incabível a denunciação da lide, por expressa vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário (item 3.5 do Evento 13), visto que a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os coobrigados, à sua escolha, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário (art. 113 do CPC). Não incide, aqui, o art. 114 do CPC, pois nem a lei nem a natureza da relação jurídica controvertida impõem a integração compulsória do terceiro ao polo passivo, sendo certo que a eficácia da sentença a ser proferida não depende da citação das construtoras ou do consórcio. Rechaço, ainda, o pedido de formação de litisconsórcio ativo necessário com o comutuário Marcos Paulo B. da Silva (item 3.6 do Evento 13), dado que, tratando-se de pretensão fundada em solidariedade ativa e de natureza pessoal, cada credor pode exigir isoladamente a reparação, de modo que a hipótese configura litisconsórcio ativo facultativo, e não necessário. Ademais, ninguém pode ser compelido a integrar o polo ativo de demanda contra a sua vontade, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e da autonomia da parte (arts. 2º e 114 do CPC), razão pela qual descabe a inclusão forçada do coobrigado. No que tange à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.3 do Evento 13) e renovada no Evento 30, anoto que também a rejeito, pelas razões a seguir expostas. Não incide, primeiramente, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais diplomas disciplinam pretensões de natureza administrativa deduzidas em face da Fazenda Pública e de entidades paraestatais mantidas por impostos, taxas ou contribuições, ao passo que a requerida ostenta personalidade jurídica de direito privado, atua no caso mediante contrato de direito privado e a relação sub judice é de natureza privada e consumerista. Tampouco se aplica o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se destina às pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, arts. 12 a 17 do CDC), ao passo que a pretensão deduzida funda-se em vício de qualidade do produto e no inadimplemento contratual daí decorrente. A pretensão, de natureza condenatória/indenizatória, submete-se, pois, ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, que corresponde ao prazo vintenário de que tratava a Súmula 194 do STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, reside aqui o ponto nodal da prejudicial, uma vez que, computado o prazo a partir da entrega das chaves, ocorrida em 19/12/2014, conforme Termo de Entrega de Chaves IV (Evento 13, ANEXO8, fls. 20), a demanda, ajuizada em 25/03/2026, teria sido proposta após o decurso de 11 (onze) anos e 3 (três) meses, como sustenta a requerida. Ocorre que, cuidando-se de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, e não na data da entrega da unidade. E, no caso concreto, três circunstâncias documentais militam contra a fixação do termo inicial na data da imissão na posse. A primeira é que o próprio Termo de Entrega de Chaves IV contém declaração expressa de que a unidade foi recebida "em perfeitas condições de habitabilidade, com todas as instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas em funcionamento" (Evento 13, ANEXO8, fls. 20). Isto é, o documento que a requerida invoca como marco inicial da prescrição atesta, em seus próprios termos, a inexistência de vício aparente naquela data, o que, longe de amparar a tese defensiva, reforça a alegação autoral de que os defeitos são supervenientes e ocultos, não sendo dado à parte extrair de um mesmo documento a afirmação de higidez do imóvel na entrega e, simultaneamente, a ciência do consumidor quanto a defeitos então inexistentes. A segunda é que a progressividade dos danos, tal como narrada na inicial e retratada nas fotografias (Evento 1, FOTO8), inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a certeza do termo a quo, sendo essa precisamente uma das questões de fato controvertidas cuja elucidação depende da prova técnica a ser produzida. A terceira é que o contrato foi celebrado com preço financiado, notadamente R$ 143.526,62, com prazo de pagamento de 300 (trezentos) meses, conforme item 5 do Preâmbulo (Evento 1, CONTR7, fls. 2), não havendo nos autos qualquer notícia de quitação, o que projeta a relação contratual para além do ajuizamento e reforça o afastamento da prescrição. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo a mesma requerida: "Vícios construtivos em unidade adquirida da CDHU. Entrega das chaves em 14-1-2014 e ajuizamento em 4-6-2024. O contrato é com preço financiado a ser pago em 300 prestações, o que permite afirmar que não houve quitação. Danos progressivos e que inviabilizam a certeza do termo a quo para aplicar a teoria da actio nata. Precedente do STJ reconhecendo que a prescrição é decenal do art. 205 do CC (AgInt no AResp. 2631730 SP). Observações sobre o art. 618 do CC. Necessidade de revogar a sentença que reconheceu a prescrição para que a ação prossiga em seus regulares termos. Provimento" (Apelação Cível nº 1000948-72.2024.8.26.0069, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 28/11/24). Assentado, pois, que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pela autora constitui, precisamente, uma das questões de fato controvertidas nestes autos, cuja elucidação depende da prova pericial a ser produzida, não se mostra possível fixar o termo inicial na data da imissão na posse, como pretende a requerida, sob pena de indevida antecipação do exame meritório e de contrariedade à sistemática da actio nata. Por tais razões, afasto a prescrição, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso a prova técnica venha a demonstrar que os vícios eram conhecidos, aparentes ou de fácil constatação em data anterior ao decênio que precedeu o ajuizamento. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado (art. 357, I, do CPC). Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se a tese defensiva de ausência de nexo causal, de culpa exclusiva do consumidor por ausência de manutenção básica e de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza, a extensão e a gravidade dos vícios de construção na unidade habitacional situada na Rua José Rodrigues da Silva, nº 105, Quadra A, Lote 009, Conjunto Habitacional Queiroz-C, Município de Queiroz/SP, notadamente infiltrações em paredes internas e externas e na laje, rachaduras, pisos manchados, estufados, trincados e soltos e desnível de pisos; (ii) o nexo de causalidade, vale dizer, se os vícios decorrem de falha na concepção, na execução ou na fiscalização da obra ou, ao revés, de alterações, ampliações, uso inadequado ou ausência de manutenção imputáveis à própria moradora; (iii) o custo dos reparos necessários e o correspondente valor do dano material, bem como eventual desvalorização do imóvel; (iv) a existência de comprometimento da habitabilidade, da salubridade ou da segurança da moradia, e a necessidade, e respectiva duração, de desocupação do imóvel para a execução dos reparos, dado relevante ao exame do pedido de custeio de moradia temporária e caução; (v) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral; e (vi) a data do surgimento e do conhecimento dos vícios, bem como sua natureza aparente, oculta ou progressiva, questão relevante à aferição do termo inicial do prazo prescricional, na forma acima ressalvada. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial, notadamente a descrição dos vícios e de seus desdobramentos, revestem-se de verossimilhança, corroborada pelas fotografias de Evento 1, FOTO8, somando-se a hipossuficiência da autora, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a manifesta dificuldade da consumidora leiga em demonstrar a origem construtiva dos vícios. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas processuais, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela ré na fase de especificação de provas (Evento 30), única prova pertinente e útil ao deslinde das questões de fato controvertidas, registrando-se que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda, na linha, inclusive, do que postulado pela própria requerida (item 4.6 do Evento 13). Para a realização da perícia, nomeio o perito José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anoto que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça TJSP. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela ré (Evento 30), operada a preclusão em desfavor da autora quanto à especificação de provas (Evento 32), e não sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, caberá à requerida o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se ainda não o fizeram, e, em 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 1º, e art. 466, § 2º, do CPC). Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para arbitramento; não havendo, homologo desde logo a proposta. Depositados os honorários pela ré, comunique-se o perito, por meio eletrônico, para início dos trabalhos, com ciência às partes da data e local dos exames (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, querendo, apresentarem pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo, fica desde logo autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito, condicionado o remanescente à inexistência de impugnação ou à prestação de todos os esclarecimentos requeridos (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor THAIS FRANCO DA SILVA BARDI

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  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
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23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003411-07.2026.8.26.0637/SP AUTOR : THAIS FRANCO DA SILVA BARDI ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Thais Franco da Silva Bardi em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, haver firmado com a requerida instrumento de cessão de posse e promessa de compra e venda de unidade habitacional financiada, integrante do Conjunto Habitacional Queiroz-C, e que, após a efetiva habitação do imóvel, passaram a surgir progressivamente diversos defeitos estruturais, notadamente infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos, pisos manchados, estufados, trincados e soltos nas áreas interna e externa, além de desnível de pisos. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da requerida (arts. 12, 14 e 18 do CDC), a natureza oculta e progressiva dos vícios e, por consequência, a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado segundo a teoria da actio nata. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de requerer a condenação da requerida (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por perícia de engenharia civil; (ii) ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito-caução equivalente a três aluguéis, durante o período de reforma; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. Com a inicial vieram o Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Evento 1, CONTR7) e fotografias do imóvel (Evento 1, FOTO8). Foi proferida decisão no Evento 5, por meio da qual se concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a citação da requerida e deixou-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citada (Eventos 7 e 10), a requerida apresentou contestação (Evento 13), sustentando, em sede de preliminares, (i) a ocorrência de litigância predatória, em razão da distribuição, pela patrona da autora, de cerca de 209 ações idênticas em face da requerida, envolvendo mais de 630 unidades habitacionais, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, postulando a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC), subsidiariamente a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil; (ii) a incidência do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, com o sobrestamento do feito até que a autora comprove a prévia provocação administrativa da fornecedora, bem como autorização judicial para ingresso no imóvel, ao amparo da Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Quarto, do instrumento contratual, e sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (iii) a prescrição, quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e art. 27 do CDC) e, subsidiariamente, decenal (art. 205 do CC c.c. Súmula 194 do STJ), computada a partir da entrega das chaves; (iv) a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução das obras coube às Construtoras Bianchini Ltda. e Firenze Engenharia e Comércio Ltda., cabendo ao Consórcio CNEC Worley Parsons a administração e o acompanhamento da execução, tendo a requerida se limitado ao repasse de recursos; (v) a denunciação da lide às referidas empresas (art. 125, II, do CPC) ou, subsidiariamente, sua inclusão como litisconsortes passivas necessárias (art. 114 do CPC); e (vi) a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com o comutuário Marcos Paulo B. da Silva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil que lhe seja imputável, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, por ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova; impugnou a existência e a comprovação dos danos materiais (art. 373, I, do CPC) e a configuração de dano moral, invocando a inexistência de prévio contato administrativo e de acionamento do seguro habitacional; requereu, em caso de condenação, a conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer; e, quanto à eventual prova pericial, postulou a limitação de seu objeto aos vícios narrados na inicial e o custeio dos honorários periciais pelo Estado. Pugnou, por fim, pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Evento 22). Determinou-se às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, com justificativa de pertinência e relevância, sob a advertência de que pedido condicional seria interpretado como desinteresse pela prova (Evento 24). A requerida manifestou-se no Evento 30, oportunidade em que renovou a arguição de prescrição, requereu a produção de prova pericial por perito habilitado em engenharia civil, para apuração da origem dos alegados vícios, e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, ante a inexistência de proposta de acordo. Decorreu in albis, por sua vez, o prazo assinalado à parte autora para especificação de provas (Evento 32), operando-se, quanto a ela, a preclusão. É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a requerida é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional Conjunto Habitacional Queiroz-C, tendo lidado diretamente com a inscrição, o financiamento, a comercialização e a entrega da unidade à autora, ao passo que a autora figura como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC). A ausência de finalidade lucrativa por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial, tampouco o faz sua natureza de empresa pública, na medida em que ostenta personalidade jurídica de direito privado e atua, na espécie, mediante contrato de direito privado firmado com o particular. Anote-se, ademais, que a Lei nº 13.460/2017, ao disciplinar a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, expressamente ressalva, em seu art. 1º, § 2º, II, a necessidade de cumprimento da Lei nº 8.078/1990 quando caracterizada relação de consumo. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Rejeito as preliminares de litigância predatória e os correlatos pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à OAB, de autorização de ingresso no imóvel e de sobrestamento do feito por 180 dias (itens 3.1 e 3.2 do Evento 13). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza estritamente indenizatória, pretensão de reparação por danos materiais e morais, inexistindo pedido de obrigação de fazer na inicial (Evento 1, INIC1), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos. Com efeito, a requerida limitou-se a afirmar que a patrona da autora distribuiu cerca de 209 ações contra si, sem apontar, no caso concreto, qualquer vício de representação processual, endereço inexistente, documento inidôneo, desconhecimento da parte quanto à demanda ou fracionamento artificial de pedidos. A mera alegação de volumetria não basta, porquanto inerente à litigância repetitiva, fenômeno lícito e ontologicamente distinto da litigância predatória. Ao revés, os autos contêm procuração assinada eletronicamente pela autora, com relatório de assinaturas e geolocalização compatível com seu domicílio (Evento 1, PROC2), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), documento de identidade (Evento 1, RG4), comprovantes de rendimento (Evento 1, COMP5), comprovante de endereço (Evento 1, END6), o instrumento contratual (Evento 1, CONTR7) e fotografias do imóvel (Evento 1, FOTO8), elementos que particularizam a demanda e infirmam a alegação de petição genérica. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora não obsta o processamento do feito, sem prejuízo da valoração dessa circunstância, oportunamente, no exame do mérito da pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, o pedido de ingresso no imóvel e de sobrestamento não encontra amparo, seja porque a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) impõe limites à cláusula contratual invocada, seja porque a apuração técnica dos vícios será integralmente assegurada pela prova pericial judicial ora deferida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes (arts. 465, § 1º, e 466, § 1º, do CPC), o que torna desnecessária e contraproducente a suspensão pretendida, à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC). Registre-se, ademais, que a autora manifestou expressamente, em réplica (Evento 22), disposição de franquear o acesso do perito ao imóvel. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.4 do Evento 13), uma vez que a legitimidade processual afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo hipotético extraído das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à requerida a responsabilidade por vícios de construção no imóvel por ela comercializado e entregue, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que a faz responder solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos às construtoras contratadas ou da contratação de consórcio para o gerenciamento da obra. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente às Construtoras Bianchini Ltda. e Firenze Engenharia e Comércio Ltda. e ao Consórcio CNEC Worley Parsons, por força dos instrumentos administrativos juntados (Evento 13, Anexos 2, 4, 5, 6 e 7), confunde-se com o próprio mérito, ali devendo ser oportunamente apreciada. Ademais, tais ajustes constituem, perante a consumidora, res inter alios acta, não lhe sendo oponíveis, sem prejuízo do direito de regresso da requerida em via própria (art. 88 do CDC). Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide às Construtoras Bianchini Ltda. e Firenze Engenharia e Comércio Ltda. e ao Consórcio CNEC Worley Parsons (item 3.5 do Evento 13), eis que, diante da aplicação da legislação consumerista, é incabível a denunciação da lide, por expressa vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário (item 3.5 do Evento 13), visto que a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os coobrigados, à sua escolha, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário (art. 113 do CPC). Não incide, aqui, o art. 114 do CPC, pois nem a lei nem a natureza da relação jurídica controvertida impõem a integração compulsória do terceiro ao polo passivo, sendo certo que a eficácia da sentença a ser proferida não depende da citação das construtoras ou do consórcio. Rechaço, ainda, o pedido de formação de litisconsórcio ativo necessário com o comutuário Marcos Paulo B. da Silva (item 3.6 do Evento 13), dado que, tratando-se de pretensão fundada em solidariedade ativa e de natureza pessoal, cada credor pode exigir isoladamente a reparação, de modo que a hipótese configura litisconsórcio ativo facultativo, e não necessário. Ademais, ninguém pode ser compelido a integrar o polo ativo de demanda contra a sua vontade, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e da autonomia da parte (arts. 2º e 114 do CPC), razão pela qual descabe a inclusão forçada do coobrigado. No que tange à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.3 do Evento 13) e renovada no Evento 30, anoto que também a rejeito, pelas razões a seguir expostas. Não incide, primeiramente, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais diplomas disciplinam pretensões de natureza administrativa deduzidas em face da Fazenda Pública e de entidades paraestatais mantidas por impostos, taxas ou contribuições, ao passo que a requerida ostenta personalidade jurídica de direito privado, atua no caso mediante contrato de direito privado e a relação sub judice é de natureza privada e consumerista. Tampouco se aplica o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se destina às pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, arts. 12 a 17 do CDC), ao passo que a pretensão deduzida funda-se em vício de qualidade do produto e no inadimplemento contratual daí decorrente. A pretensão, de natureza condenatória/indenizatória, submete-se, pois, ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, que corresponde ao prazo vintenário de que tratava a Súmula 194 do STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, reside aqui o ponto nodal da prejudicial, uma vez que, computado o prazo a partir da entrega das chaves, ocorrida em 19/12/2014, conforme Termo de Entrega de Chaves IV (Evento 13, ANEXO8, fls. 20), a demanda, ajuizada em 25/03/2026, teria sido proposta após o decurso de 11 (onze) anos e 3 (três) meses, como sustenta a requerida. Ocorre que, cuidando-se de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, e não na data da entrega da unidade. E, no caso concreto, três circunstâncias documentais militam contra a fixação do termo inicial na data da imissão na posse. A primeira é que o próprio Termo de Entrega de Chaves IV contém declaração expressa de que a unidade foi recebida "em perfeitas condições de habitabilidade, com todas as instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas em funcionamento" (Evento 13, ANEXO8, fls. 20). Isto é, o documento que a requerida invoca como marco inicial da prescrição atesta, em seus próprios termos, a inexistência de vício aparente naquela data, o que, longe de amparar a tese defensiva, reforça a alegação autoral de que os defeitos são supervenientes e ocultos, não sendo dado à parte extrair de um mesmo documento a afirmação de higidez do imóvel na entrega e, simultaneamente, a ciência do consumidor quanto a defeitos então inexistentes. A segunda é que a progressividade dos danos, tal como narrada na inicial e retratada nas fotografias (Evento 1, FOTO8), inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a certeza do termo a quo, sendo essa precisamente uma das questões de fato controvertidas cuja elucidação depende da prova técnica a ser produzida. A terceira é que o contrato foi celebrado com preço financiado, notadamente R$ 143.526,62, com prazo de pagamento de 300 (trezentos) meses, conforme item 5 do Preâmbulo (Evento 1, CONTR7, fls. 2), não havendo nos autos qualquer notícia de quitação, o que projeta a relação contratual para além do ajuizamento e reforça o afastamento da prescrição. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo a mesma requerida: "Vícios construtivos em unidade adquirida da CDHU. Entrega das chaves em 14-1-2014 e ajuizamento em 4-6-2024. O contrato é com preço financiado a ser pago em 300 prestações, o que permite afirmar que não houve quitação. Danos progressivos e que inviabilizam a certeza do termo a quo para aplicar a teoria da actio nata. Precedente do STJ reconhecendo que a prescrição é decenal do art. 205 do CC (AgInt no AResp. 2631730 SP). Observações sobre o art. 618 do CC. Necessidade de revogar a sentença que reconheceu a prescrição para que a ação prossiga em seus regulares termos. Provimento" (Apelação Cível nº 1000948-72.2024.8.26.0069, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 28/11/24). Assentado, pois, que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pela autora constitui, precisamente, uma das questões de fato controvertidas nestes autos, cuja elucidação depende da prova pericial a ser produzida, não se mostra possível fixar o termo inicial na data da imissão na posse, como pretende a requerida, sob pena de indevida antecipação do exame meritório e de contrariedade à sistemática da actio nata. Por tais razões, afasto a prescrição, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso a prova técnica venha a demonstrar que os vícios eram conhecidos, aparentes ou de fácil constatação em data anterior ao decênio que precedeu o ajuizamento. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado (art. 357, I, do CPC). Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se a tese defensiva de ausência de nexo causal, de culpa exclusiva do consumidor por ausência de manutenção básica e de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza, a extensão e a gravidade dos vícios de construção na unidade habitacional situada na Rua José Rodrigues da Silva, nº 105, Quadra A, Lote 009, Conjunto Habitacional Queiroz-C, Município de Queiroz/SP, notadamente infiltrações em paredes internas e externas e na laje, rachaduras, pisos manchados, estufados, trincados e soltos e desnível de pisos; (ii) o nexo de causalidade, vale dizer, se os vícios decorrem de falha na concepção, na execução ou na fiscalização da obra ou, ao revés, de alterações, ampliações, uso inadequado ou ausência de manutenção imputáveis à própria moradora; (iii) o custo dos reparos necessários e o correspondente valor do dano material, bem como eventual desvalorização do imóvel; (iv) a existência de comprometimento da habitabilidade, da salubridade ou da segurança da moradia, e a necessidade, e respectiva duração, de desocupação do imóvel para a execução dos reparos, dado relevante ao exame do pedido de custeio de moradia temporária e caução; (v) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral; e (vi) a data do surgimento e do conhecimento dos vícios, bem como sua natureza aparente, oculta ou progressiva, questão relevante à aferição do termo inicial do prazo prescricional, na forma acima ressalvada. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial, notadamente a descrição dos vícios e de seus desdobramentos, revestem-se de verossimilhança, corroborada pelas fotografias de Evento 1, FOTO8, somando-se a hipossuficiência da autora, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a manifesta dificuldade da consumidora leiga em demonstrar a origem construtiva dos vícios. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas processuais, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela ré na fase de especificação de provas (Evento 30), única prova pertinente e útil ao deslinde das questões de fato controvertidas, registrando-se que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda, na linha, inclusive, do que postulado pela própria requerida (item 4.6 do Evento 13). Para a realização da perícia, nomeio o perito José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anoto que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça TJSP. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela ré (Evento 30), operada a preclusão em desfavor da autora quanto à especificação de provas (Evento 32), e não sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, caberá à requerida o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se ainda não o fizeram, e, em 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 1º, e art. 466, § 2º, do CPC). Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para arbitramento; não havendo, homologo desde logo a proposta. Depositados os honorários pela ré, comunique-se o perito, por meio eletrônico, para início dos trabalhos, com ciência às partes da data e local dos exames (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, querendo, apresentarem pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo, fica desde logo autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito, condicionado o remanescente à inexistência de impugnação ou à prestação de todos os esclarecimentos requeridos (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se.