Detalhe do processo

4003409-32.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003409-32.2025.8.26.0068/SP AUTOR : MARCELO AUGUSTO ANDRADE PENNA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão de saneamento (evento 49.1 ), foi deferida a expedição de ofício ao NAT-JUS para manifestação técnica quanto à eficácia científica do tratamento indicado — Fremanezumabe 225mg (Ajovy) — para o diagnóstico do autor (migrânea crônica, CID G43), bem como quanto à existência de substitutos terapêuticos eficazes e à existência ou não de recomendação favorável da CONITEC e da ANS. Sobreveio a Nota Técnica NAT-JUS/SP nº 2918/2026 (evento 70.2 ), a qual, muito embora tenha concluído desfavoravelmente à cobertura obrigatória do medicamento, reconheceu expressamente a gravidade e refratariedade do quadro clínico do autor, a resposta clínica individual favorável ao fármaco e a existência de evidência científica de eficácia e segurança do Fremanezumabe em pacientes refratários, amparada em ensaios clínicos randomizados (FOCUS, HALO-EM, HALO-CM). A conclusão desfavorável do parecer técnico funda-se, essencialmente, em considerações de ordem econômico-regulatória e coletiva — relacionadas ao processo de incorporação do fármaco ao Rol da ANS (impacto orçamentário, incertezas quanto à efetividade comparativa de longo prazo) — e não em juízo de ineficácia ou insegurança do tratamento para o caso individual do paciente. Sobre a referida nota técnica manifestaram-se as partes: o autor evento 76, PET1 , sustentando que o próprio conteúdo do parecer corrobora sua pretensão, requerendo, subsidiariamente, prova pericial médica; e a ré no evento 77, PET1 , sustentando a ausência de esgotamento de alternativas terapêuticas disponíveis no Rol, notadamente os betabloqueadores (propranolol), circunstância que, alega, afastaria o preenchimento dos requisitos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Com efeito, dentre os critérios cumulativos estabelecidos na ADI 7265 para a cobertura judicial de tratamento não incorporado ao Rol da ANS, exige-se a demonstração de ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente dentre os procedimentos já incorporados. No relatório médico acostado com a inicial ( evento 1, LAUDO6 ), constam como terapias já tentadas e frustradas pelo autor a amitriptilina, o valproato, o topiramato, a desvenlafaxina, a pregabalina e a toxina botulínica, sem menção ao uso prévio de betabloqueadores — fármaco de primeira linha na profilaxia da enxaqueca, incorporado ao Rol, e expressamente citado como alternativa disponível tanto pela ré ( evento 77, PET1 ) quanto na própria Nota Técnica NAT-JUS ( evento 70, NOTATEC2 ). Tal circunstância constitui ponto controvertido relevante e ainda não esclarecido nos autos, na medida em que não há elemento técnico que indique se a não utilização de betabloqueadores pelo autor decorreu de mera ausência de indicação prévia ou de eventual contraindicação clínica a seu uso, o que é indispensável para a correta aferição do requisito da inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol, nos termos fixados pela Corte Suprema. O Núcleo de Apoio Técnico já foi consultado, em atendimento ao quanto exigido pela ADI 7265, não sendo o caso de nova diligência de igual natureza, porquanto a nota técnica, por sua própria função, não comporta exame clínico direto do paciente nem contraditório técnico entre as partes. A questão remanescente — se há, no caso concreto do autor, contraindicação ou inadequação clínica ao uso de betabloqueadores ou de outras alternativas do Rol — exige exame pericial individualizado, com possibilidade de manifestação técnica das partes por meio de quesitos e assistentes técnicos, providência mais consentânea, no caso, com o dever de fundamentação técnica robusta exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica , requerida pelo autor, a fim de que se apure, especificamente: a) se há, no quadro clínico do autor, contraindicação, ineficácia esperada ou qualquer outra circunstância clínica que afaste a adequação do uso de betabloqueadores (propranolol) ou de outras alternativas terapêuticas constantes do Rol de Procedimentos da ANS para o tratamento profilático de sua enxaqueca crônica; b) inexistindo tal contraindicação, se ainda assim há razão clínica que justifique a preferência pelo Fremanezumabe em detrimento das alternativas incorporadas ao Rol, à luz da refratariedade já documentada às demais terapias tentadas. Para tanto nomeio a perita ELIZABETH BILEVICIUS (peritaelizabethbilevicius@mpericias.com.br), fixando-se, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cadastre a serventia a nomeação junto ao portal. Os honorários periciais serão adiantados pelo autor, por se tratar de prova por ele requerida, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade final pelo ônus sucumbencial na sentença. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, intime-se o perito nomeado para indicação dos honorários. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA

Autor MARCELO AUGUSTO ANDRADE PENNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO

OAB: 185771/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003409-32.2025.8.26.0068/SP AUTOR : MARCELO AUGUSTO ANDRADE PENNA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão de saneamento (evento 49.1 ), foi deferida a expedição de ofício ao NAT-JUS para manifestação técnica quanto à eficácia científica do tratamento indicado — Fremanezumabe 225mg (Ajovy) — para o diagnóstico do autor (migrânea crônica, CID G43), bem como quanto à existência de substitutos terapêuticos eficazes e à existência ou não de recomendação favorável da CONITEC e da ANS. Sobreveio a Nota Técnica NAT-JUS/SP nº 2918/2026 (evento 70.2 ), a qual, muito embora tenha concluído desfavoravelmente à cobertura obrigatória do medicamento, reconheceu expressamente a gravidade e refratariedade do quadro clínico do autor, a resposta clínica individual favorável ao fármaco e a existência de evidência científica de eficácia e segurança do Fremanezumabe em pacientes refratários, amparada em ensaios clínicos randomizados (FOCUS, HALO-EM, HALO-CM). A conclusão desfavorável do parecer técnico funda-se, essencialmente, em considerações de ordem econômico-regulatória e coletiva — relacionadas ao processo de incorporação do fármaco ao Rol da ANS (impacto orçamentário, incertezas quanto à efetividade comparativa de longo prazo) — e não em juízo de ineficácia ou insegurança do tratamento para o caso individual do paciente. Sobre a referida nota técnica manifestaram-se as partes: o autor evento 76, PET1 , sustentando que o próprio conteúdo do parecer corrobora sua pretensão, requerendo, subsidiariamente, prova pericial médica; e a ré no evento 77, PET1 , sustentando a ausência de esgotamento de alternativas terapêuticas disponíveis no Rol, notadamente os betabloqueadores (propranolol), circunstância que, alega, afastaria o preenchimento dos requisitos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Com efeito, dentre os critérios cumulativos estabelecidos na ADI 7265 para a cobertura judicial de tratamento não incorporado ao Rol da ANS, exige-se a demonstração de ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente dentre os procedimentos já incorporados. No relatório médico acostado com a inicial ( evento 1, LAUDO6 ), constam como terapias já tentadas e frustradas pelo autor a amitriptilina, o valproato, o topiramato, a desvenlafaxina, a pregabalina e a toxina botulínica, sem menção ao uso prévio de betabloqueadores — fármaco de primeira linha na profilaxia da enxaqueca, incorporado ao Rol, e expressamente citado como alternativa disponível tanto pela ré ( evento 77, PET1 ) quanto na própria Nota Técnica NAT-JUS ( evento 70, NOTATEC2 ). Tal circunstância constitui ponto controvertido relevante e ainda não esclarecido nos autos, na medida em que não há elemento técnico que indique se a não utilização de betabloqueadores pelo autor decorreu de mera ausência de indicação prévia ou de eventual contraindicação clínica a seu uso, o que é indispensável para a correta aferição do requisito da inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol, nos termos fixados pela Corte Suprema. O Núcleo de Apoio Técnico já foi consultado, em atendimento ao quanto exigido pela ADI 7265, não sendo o caso de nova diligência de igual natureza, porquanto a nota técnica, por sua própria função, não comporta exame clínico direto do paciente nem contraditório técnico entre as partes. A questão remanescente — se há, no caso concreto do autor, contraindicação ou inadequação clínica ao uso de betabloqueadores ou de outras alternativas do Rol — exige exame pericial individualizado, com possibilidade de manifestação técnica das partes por meio de quesitos e assistentes técnicos, providência mais consentânea, no caso, com o dever de fundamentação técnica robusta exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica , requerida pelo autor, a fim de que se apure, especificamente: a) se há, no quadro clínico do autor, contraindicação, ineficácia esperada ou qualquer outra circunstância clínica que afaste a adequação do uso de betabloqueadores (propranolol) ou de outras alternativas terapêuticas constantes do Rol de Procedimentos da ANS para o tratamento profilático de sua enxaqueca crônica; b) inexistindo tal contraindicação, se ainda assim há razão clínica que justifique a preferência pelo Fremanezumabe em detrimento das alternativas incorporadas ao Rol, à luz da refratariedade já documentada às demais terapias tentadas. Para tanto nomeio a perita ELIZABETH BILEVICIUS (peritaelizabethbilevicius@mpericias.com.br), fixando-se, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Cadastre a serventia a nomeação junto ao portal. Os honorários periciais serão adiantados pelo autor, por se tratar de prova por ele requerida, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade final pelo ônus sucumbencial na sentença. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, intime-se o perito nomeado para indicação dos honorários. Intime-se.