Detalhe do processo

4003408-04.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003408-04.2025.8.26.0438/SP AUTOR : LAMIR NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188) ADVOGADO(A) : JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora (evento 45). Para tanto, nomeio como perito Alexandre de Lima Parra , Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que informe se aceita ou não a nomeação, estimando, desde logo, seus honorários, em caso de aceitação do encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Esclareça o perito, ainda, se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia ou se é necessária a juntada do documento físico original. Não sendo possível realizar a prova nos documentos juntados aos autos digitais, desde já determino que a parte requerida seja intimada a apresentar os originais no prazo de 15 dias, advertindo-a do ônus probatório, de acordo com a tese fixada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No sentido do Tema acima mencionado, consigno que como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte ré, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do perito. A propósito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade ou de não autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante – II – Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 – Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova – Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida – Agravo improvido". "AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PROVISÓRIA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecido que a decisão que versa sobre fixação de honorários periciais de forma definitiva ou provisória, não é passível de recurso através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2106119-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Informado o valor dos honorários e indicada a documentação necessária para perícia, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários ou, caso a parte responsável pelo pagamento esteja de acordo com o valor estimado dos honorários, promova desde logo o depósito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. Deverá o perito, oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo deverá ser entregue pela experta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Após a juntada do laudo. manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Intime-se e aguarde-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor LAMIR NUNES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 134719/SP

SILVANIO AMELIO MARQUES

OAB: 293188/SP

JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO

OAB: 509876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003408-04.2025.8.26.0438/SP AUTOR : LAMIR NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB SP293188) ADVOGADO(A) : JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB SP509876) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora (evento 45). Para tanto, nomeio como perito Alexandre de Lima Parra , Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que informe se aceita ou não a nomeação, estimando, desde logo, seus honorários, em caso de aceitação do encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Esclareça o perito, ainda, se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia ou se é necessária a juntada do documento físico original. Não sendo possível realizar a prova nos documentos juntados aos autos digitais, desde já determino que a parte requerida seja intimada a apresentar os originais no prazo de 15 dias, advertindo-a do ônus probatório, de acordo com a tese fixada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No sentido do Tema acima mencionado, consigno que como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte ré, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do perito. A propósito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade ou de não autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante – II – Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 – Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova – Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida – Agravo improvido". "AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PROVISÓRIA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecido que a decisão que versa sobre fixação de honorários periciais de forma definitiva ou provisória, não é passível de recurso através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões – Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2106119-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Informado o valor dos honorários e indicada a documentação necessária para perícia, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários ou, caso a parte responsável pelo pagamento esteja de acordo com o valor estimado dos honorários, promova desde logo o depósito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. Deverá o perito, oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo deverá ser entregue pela experta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Após a juntada do laudo. manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Intime-se e aguarde-se.