Detalhe do processo

4003393-91.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003393-91.2026.8.26.0602/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova documental consistente na determinação para que a ré apresente relatórios técnicos relativos às ocorrências na rede elétrica, sustentando tratar-se de documentação indispensável à comprovação do nexo causal. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, condicionando sua realização à preservação dos equipamentos supostamente danificados. Os requerimentos não comportam acolhimento. Quanto à prova documental pretendida pela autora, verifica-se que a própria ré informou já ter apresentado nos autos os relatórios extraídos de seu sistema de monitoramento, afirmando que os documentos juntados contemplam as informações exigidas pela regulamentação da ANEEL, não havendo necessidade de elaboração de documentos diversos ou complementares. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a necessidade de nova determinação para exibição de documentos cuja existência nos autos já é afirmada pela requerida, cabendo a valoração de tal conjunto documental por ocasião do julgamento. No tocante à prova pericial requerida pela ré, melhor sorte não lhe assiste. Conforme se verifica das manifestações das partes, os equipamentos supostamente danificados não foram preservados para exame pericial direto, circunstância expressamente reconhecida pela própria requerida como impeditiva à realização de perícia apta a esclarecer a origem do dano, tendo inclusive afirmado não possuir interesse em perícia indireta ou simplificada fundada exclusivamente na análise dos documentos produzidos pelas partes. Nessa conjuntura, a realização de prova técnica mostra-se inviável e desprovida de utilidade prática, uma vez que a ausência do objeto a ser periciado impede a elaboração de conclusão técnica baseada em exame direto dos bens alegadamente avariados. A produção de perícia fundada apenas em documentos já constantes dos autos não acrescentaria elementos relevantes à solução da controvérsia, especialmente diante da expressa impugnação recíproca dos documentos produzidos por ambas as partes. Incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia poderá ser apreciada à luz da documentação já produzida pelas partes, reputo suficiente o acervo probatório existente para o julgamento da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO a produção da prova documental requerida pela autora e da prova pericial postulada pela ré, por considerá-las desnecessária e/ou inviável ao deslinde da controvérsia. Anunciem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventual interesse na apresentação de alegações finais, observando-se, após, a conclusão dos autos para eventual sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI

OAB: 153176/SP

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003393-91.2026.8.26.0602/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As partes especificaram provas. A autora requereu a produção de prova documental consistente na determinação para que a ré apresente relatórios técnicos relativos às ocorrências na rede elétrica, sustentando tratar-se de documentação indispensável à comprovação do nexo causal. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, condicionando sua realização à preservação dos equipamentos supostamente danificados. Os requerimentos não comportam acolhimento. Quanto à prova documental pretendida pela autora, verifica-se que a própria ré informou já ter apresentado nos autos os relatórios extraídos de seu sistema de monitoramento, afirmando que os documentos juntados contemplam as informações exigidas pela regulamentação da ANEEL, não havendo necessidade de elaboração de documentos diversos ou complementares. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a necessidade de nova determinação para exibição de documentos cuja existência nos autos já é afirmada pela requerida, cabendo a valoração de tal conjunto documental por ocasião do julgamento. No tocante à prova pericial requerida pela ré, melhor sorte não lhe assiste. Conforme se verifica das manifestações das partes, os equipamentos supostamente danificados não foram preservados para exame pericial direto, circunstância expressamente reconhecida pela própria requerida como impeditiva à realização de perícia apta a esclarecer a origem do dano, tendo inclusive afirmado não possuir interesse em perícia indireta ou simplificada fundada exclusivamente na análise dos documentos produzidos pelas partes. Nessa conjuntura, a realização de prova técnica mostra-se inviável e desprovida de utilidade prática, uma vez que a ausência do objeto a ser periciado impede a elaboração de conclusão técnica baseada em exame direto dos bens alegadamente avariados. A produção de perícia fundada apenas em documentos já constantes dos autos não acrescentaria elementos relevantes à solução da controvérsia, especialmente diante da expressa impugnação recíproca dos documentos produzidos por ambas as partes. Incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia poderá ser apreciada à luz da documentação já produzida pelas partes, reputo suficiente o acervo probatório existente para o julgamento da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO a produção da prova documental requerida pela autora e da prova pericial postulada pela ré, por considerá-las desnecessária e/ou inviável ao deslinde da controvérsia. Anunciem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventual interesse na apresentação de alegações finais, observando-se, após, a conclusão dos autos para eventual sentença. Intime-se.