4003375-29.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003375-29.2026.8.26.0066/SP AUTOR : LUCIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO , qualificada nos autos, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO CONSIGNADO DE NºS 11224648 E 8833392, E INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE A RMC C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A. , alegando, em síntese, que: A autora é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS. Ao verificar seu benefício, tomou ciência de descontos referentes a reserva de margem consignável (RMC), decorrentes de supostos cartões de crédito consignado que afirma não ter solicitado ou contratado. Embora tenha recebido o cartão em sua residência, sustenta que nunca o desbloqueou ou utilizou, configurando a conduta como prática abusiva nos termos da Súmula 532 do STJ. Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo informada pelo banco da existência do contrato, porém sem receber cópia do instrumento assinado. Alega que os descontos indevidos impactam diretamente seu sustento, configurando dano material e moral. Sustenta que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pela ré são falsas ou fruto de montagens ou fraudes digitais, impugnando a regularidade das operações e a validade dos documentos juntados pela instituição financeira. Aponta ainda que o contrato impõe uma dívida de caráter perpétuo, uma vez que os valores descontados destinam-se apenas ao pagamento mínimo — encargos rotativos — sem amortizar efetivamente o saldo devedor. Sob tais fundamentos, pretende a declaração de inexistência dos cartões consignados e dos débitos imputados sobre a RMC, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — totalizando R$ 18.581,30 —, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A Justiça Gratuita foi deferida em favor da autora na decisão constante do Evento 5. A tutela de urgência foi indeferida na mesma decisão do Evento 5, sob o fundamento de ausência de prova documental mínima da probabilidade do direito, dada a não juntada do contrato ou faturas com a inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 16), alegando preliminarmente: nulidade da citação por inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico; inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, em razão da falta de tentativa de resolução administrativa; e necessidade de confirmação da regularidade da procuração, com apontamento de indícios de judicialização predatória. No mérito, sustentou a regular contratação do cartão BMG Card, validada por biometria facial e/ou videochamada, com efetiva utilização do cartão pela autora para saques e compras; a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e de decadência; e a ausência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar, rebatendo os pedidos de danos morais e repetição do indébito. A ré complementou sua defesa reiterando a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por termo de adesão, autorização para desconto em folha, gravação da celebração do contrato e validação por biometria facial e SMS, acostando ainda comprovantes de transferências (TEDs), telas de contratação eletrônica com laudo e extratos de pagamentos do INSS. A réplica à contestação foi apresentada pela autora no Evento 24, oportunidade em que rebateu todas as preliminares suscitadas, reiterou os pedidos de nulidade contratual e produção de provas e apresentou relatório técnico digital de integridade dos documentos. Quanto à produção de provas, a autora requereu, nos Eventos 24 e 27, a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica — física e sobre os originais — nos contratos de nºs 8833392 e nos pedidos de saque (Evento 16, documentos OUT10, OUT12, OUT13, OUT15 e OUT16), bem como perícia documentoscópica digital para análise de aparelhos, endereço IP e geolocalização. A ré, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, declarando não ter mais provas a produzir (Evento 25). FUNDAMENTO E DECIDO 1. Das Preliminares 1.1. Da inépcia da petição inicial A inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza a causa de pedir e os pedidos dela decorrentes, viabilizando o contraditório, exaustivamente exercido na contestação, e veio instruída com os documentos necessários, sendo a suficiência probatória questão de mérito, e rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da Regularidade na Representação Processual A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite expressamente outras formas de assinatura eletrônica além daquelas amparadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes signatárias, como ocorre no presente caso. Soma-se a isso a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), eis que o instrumento de procuração alcançou plenamente sua finalidade, sem qualquer prejuízo à parte contrária, e rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual. Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) A existência de contrato de empréstimo RMC averbado no benefício previdenciário do autor; b) A realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao referido contrato; 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação do empréstimo consignado; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e pensionista, frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia documentoscópica nos documentos juntados pelo banco no evento 16, DOC10 , evento 16, DOC12 , evento 16, DOC15 e evento 16, DOC16 , a fim de se analisar se a contratação fora efetivamente realizada pela autora. Para tanto, nomeio como perita Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão , que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, em que pese a pericia ter sido requerida pela parte autora, entendo que se trata de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como nos termos do artigo 429, II, do CPC, deverá o réu providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. 4.7 Esclareça a autora, expressamente , se reconhece o recebimento dos valores representados pelo documento juntado no evento 16, DOC18 , informando se a conta bancária mencionada é de sua titularidade Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LUCIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 503868/SP
RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR
OAB: 487780/SP
LAIS CHOUCAIR BONFIM
OAB: 452780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003375-29.2026.8.26.0066/SP AUTOR : LUCIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUCIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO , qualificada nos autos, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO CONSIGNADO DE NºS 11224648 E 8833392, E INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE A RMC C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A. , alegando, em síntese, que: A autora é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS. Ao verificar seu benefício, tomou ciência de descontos referentes a reserva de margem consignável (RMC), decorrentes de supostos cartões de crédito consignado que afirma não ter solicitado ou contratado. Embora tenha recebido o cartão em sua residência, sustenta que nunca o desbloqueou ou utilizou, configurando a conduta como prática abusiva nos termos da Súmula 532 do STJ. Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo informada pelo banco da existência do contrato, porém sem receber cópia do instrumento assinado. Alega que os descontos indevidos impactam diretamente seu sustento, configurando dano material e moral. Sustenta que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pela ré são falsas ou fruto de montagens ou fraudes digitais, impugnando a regularidade das operações e a validade dos documentos juntados pela instituição financeira. Aponta ainda que o contrato impõe uma dívida de caráter perpétuo, uma vez que os valores descontados destinam-se apenas ao pagamento mínimo — encargos rotativos — sem amortizar efetivamente o saldo devedor. Sob tais fundamentos, pretende a declaração de inexistência dos cartões consignados e dos débitos imputados sobre a RMC, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — totalizando R$ 18.581,30 —, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A Justiça Gratuita foi deferida em favor da autora na decisão constante do Evento 5. A tutela de urgência foi indeferida na mesma decisão do Evento 5, sob o fundamento de ausência de prova documental mínima da probabilidade do direito, dada a não juntada do contrato ou faturas com a inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 16), alegando preliminarmente: nulidade da citação por inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico; inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, em razão da falta de tentativa de resolução administrativa; e necessidade de confirmação da regularidade da procuração, com apontamento de indícios de judicialização predatória. No mérito, sustentou a regular contratação do cartão BMG Card, validada por biometria facial e/ou videochamada, com efetiva utilização do cartão pela autora para saques e compras; a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e de decadência; e a ausência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar, rebatendo os pedidos de danos morais e repetição do indébito. A ré complementou sua defesa reiterando a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por termo de adesão, autorização para desconto em folha, gravação da celebração do contrato e validação por biometria facial e SMS, acostando ainda comprovantes de transferências (TEDs), telas de contratação eletrônica com laudo e extratos de pagamentos do INSS. A réplica à contestação foi apresentada pela autora no Evento 24, oportunidade em que rebateu todas as preliminares suscitadas, reiterou os pedidos de nulidade contratual e produção de provas e apresentou relatório técnico digital de integridade dos documentos. Quanto à produção de provas, a autora requereu, nos Eventos 24 e 27, a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica — física e sobre os originais — nos contratos de nºs 8833392 e nos pedidos de saque (Evento 16, documentos OUT10, OUT12, OUT13, OUT15 e OUT16), bem como perícia documentoscópica digital para análise de aparelhos, endereço IP e geolocalização. A ré, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, declarando não ter mais provas a produzir (Evento 25). FUNDAMENTO E DECIDO 1. Das Preliminares 1.1. Da inépcia da petição inicial A inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza a causa de pedir e os pedidos dela decorrentes, viabilizando o contraditório, exaustivamente exercido na contestação, e veio instruída com os documentos necessários, sendo a suficiência probatória questão de mérito, e rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da Regularidade na Representação Processual A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite expressamente outras formas de assinatura eletrônica além daquelas amparadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes signatárias, como ocorre no presente caso. Soma-se a isso a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), eis que o instrumento de procuração alcançou plenamente sua finalidade, sem qualquer prejuízo à parte contrária, e rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual. Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) A existência de contrato de empréstimo RMC averbado no benefício previdenciário do autor; b) A realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao referido contrato; 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação do empréstimo consignado; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e pensionista, frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia documentoscópica nos documentos juntados pelo banco no evento 16, DOC10 , evento 16, DOC12 , evento 16, DOC15 e evento 16, DOC16 , a fim de se analisar se a contratação fora efetivamente realizada pela autora. Para tanto, nomeio como perita Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão , que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, em que pese a pericia ter sido requerida pela parte autora, entendo que se trata de relação de consumo e sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como nos termos do artigo 429, II, do CPC, deverá o réu providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada. 4.7 Esclareça a autora, expressamente , se reconhece o recebimento dos valores representados pelo documento juntado no evento 16, DOC18 , informando se a conta bancária mencionada é de sua titularidade Intime-se.