4003372-21.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003372-21.2026.8.26.0019/SP AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS LOTEAMENTOS JARDIM VILLAGIO E JARDIM VILLAGIO II ADVOGADO(A) : DIEGO BERNARDO (OAB SP306430) RÉU : SOLAR AMERICANA AQUECEDORES SOLARES LTDA ADVOGADO(A) : PATRIK CAMARGO NEVES (OAB SP156541) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAROLINI MACEDO (OAB SP451909) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE DE MIRANDA MAIA (OAB SP516913) ADVOGADO(A) : AWDREY FREDERICO KOKOL (OAB SP298194) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A causa efetiva da paralisação dos 03 (três) inversores do sistema fotovoltaico em 11/12/2023, apurando-se se decorreu de vício de fabricação/instalação ou de fatores externos preexistentes na rede elétrica e no quadro de distribuição do salão de festas do condomínio (sobreaquecimento, conexões frouxas ou avaria em disjuntor); b) A regularidade e a adequação temporal da conduta da ré após a comunicação do defeito, verificando-se se houve demora injustificada na solução ou se o prazo observado decorreu estritamente dos trâmites de garantia perante a fabricante Solis e a distribuidora AVT; c) A efetiva mitigação dos prejuízos pela instalação de inversores provisórios e o impacto dessa operação sobre o rendimento global da usina; d) A real extensão do déficit de geração energética no período compreendido entre 11/12/2023 e 05/04/2024, confrontando-se a geração esperada (consideradas irradiação, sazonalidade climática e dados técnicos) com a geração efetiva, a energia injetada, o consumo local e os créditos compensados junto à concessionária CPFL Paulista; e) A existência e a exata quantificação do dano material suportado pela autora, confrontando-se o montante pretendido de R$ 17.276,94 com a apuração defensiva. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor incumbe : demonstrar os termos da contratação, a indisponibilidade do sistema e os pagamentos/faturamentos que reputa lesivos em suas faturas de energia elétrica junto à concessionária (artigo 373, inciso I, do CPC); À requerida incumbe : comprovar a inocorrência de defeito no serviço prestado, a regularidade técnica dos trabalhos, a adequação temporal no atendimento e intermediação da garantia, a ocorrência de fatores externos excludentes no quadro elétrico do condomínio e a incorreção da metodologia de cálculo do déficit de geração apresentada pela parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 14, § 3º, do CDC). Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia elétrica com ênfase em sistemas fotovoltaicos, conforme pleiteado pela requerida (Evento 35), e nomeio como perito o Sr. ADEMIR MARQUES JUNIOR , que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela requerida, por ser a proponente da prova técnica, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE O EXPERT para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo, inclusive relatórios brutos de monitoramento, histórico de consumo e faturas da unidade consumidora. Em razão da ampla dilação técnica conferida ao perito judicial, os pedidos de expedição de ofícios à concessionária CPFL, à fabricante Solis e à distribuidora AVT serão analisados oportunamente, caso o perito judicial repute estritamente indispensável a complementação de dados não fornecidos pelos litigantes. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas/subscritor do laudo particular), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida possui natureza estritamente técnica, dependente de exame pericial especializado e confronto documental para a sua escorreita elucidação, revelando-se a prova testemunhal inócua para dirimir as questões elétricas e de engenharia suscitadas. DEFIRO , outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS LOTEAMENTOS JARDIM VILLAGIO E JARDIM VILLAGIO II
Réu SOLAR AMERICANA AQUECEDORES SOLARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE DE MIRANDA MAIA
OAB: 516913/SP
DIEGO BERNARDO
OAB: 306430/SP
PATRIK CAMARGO NEVES
OAB: 156541/SP
AWDREY FREDERICO KOKOL
OAB: 298194/SP
FERNANDA CAROLINI MACEDO
OAB: 451909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003372-21.2026.8.26.0019/SP AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS LOTEAMENTOS JARDIM VILLAGIO E JARDIM VILLAGIO II ADVOGADO(A) : DIEGO BERNARDO (OAB SP306430) RÉU : SOLAR AMERICANA AQUECEDORES SOLARES LTDA ADVOGADO(A) : PATRIK CAMARGO NEVES (OAB SP156541) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAROLINI MACEDO (OAB SP451909) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE DE MIRANDA MAIA (OAB SP516913) ADVOGADO(A) : AWDREY FREDERICO KOKOL (OAB SP298194) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A causa efetiva da paralisação dos 03 (três) inversores do sistema fotovoltaico em 11/12/2023, apurando-se se decorreu de vício de fabricação/instalação ou de fatores externos preexistentes na rede elétrica e no quadro de distribuição do salão de festas do condomínio (sobreaquecimento, conexões frouxas ou avaria em disjuntor); b) A regularidade e a adequação temporal da conduta da ré após a comunicação do defeito, verificando-se se houve demora injustificada na solução ou se o prazo observado decorreu estritamente dos trâmites de garantia perante a fabricante Solis e a distribuidora AVT; c) A efetiva mitigação dos prejuízos pela instalação de inversores provisórios e o impacto dessa operação sobre o rendimento global da usina; d) A real extensão do déficit de geração energética no período compreendido entre 11/12/2023 e 05/04/2024, confrontando-se a geração esperada (consideradas irradiação, sazonalidade climática e dados técnicos) com a geração efetiva, a energia injetada, o consumo local e os créditos compensados junto à concessionária CPFL Paulista; e) A existência e a exata quantificação do dano material suportado pela autora, confrontando-se o montante pretendido de R$ 17.276,94 com a apuração defensiva. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor incumbe : demonstrar os termos da contratação, a indisponibilidade do sistema e os pagamentos/faturamentos que reputa lesivos em suas faturas de energia elétrica junto à concessionária (artigo 373, inciso I, do CPC); À requerida incumbe : comprovar a inocorrência de defeito no serviço prestado, a regularidade técnica dos trabalhos, a adequação temporal no atendimento e intermediação da garantia, a ocorrência de fatores externos excludentes no quadro elétrico do condomínio e a incorreção da metodologia de cálculo do déficit de geração apresentada pela parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 14, § 3º, do CDC). Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia elétrica com ênfase em sistemas fotovoltaicos, conforme pleiteado pela requerida (Evento 35), e nomeio como perito o Sr. ADEMIR MARQUES JUNIOR , que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela requerida, por ser a proponente da prova técnica, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE O EXPERT para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo, inclusive relatórios brutos de monitoramento, histórico de consumo e faturas da unidade consumidora. Em razão da ampla dilação técnica conferida ao perito judicial, os pedidos de expedição de ofícios à concessionária CPFL, à fabricante Solis e à distribuidora AVT serão analisados oportunamente, caso o perito judicial repute estritamente indispensável a complementação de dados não fornecidos pelos litigantes. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas/subscritor do laudo particular), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida possui natureza estritamente técnica, dependente de exame pericial especializado e confronto documental para a sua escorreita elucidação, revelando-se a prova testemunhal inócua para dirimir as questões elétricas e de engenharia suscitadas. DEFIRO , outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.