4003370-36.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003370-36.2026.8.26.0606/SP AUTOR : PETRISON ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Petrison Araujo dos Santos em face de MRV Engenharia e Participações S.A. , na qual alega ter adquirido imóvel da ré que passou a apresentar vícios construtivos consistentes em rachaduras, trincas, infiltrações, mofos e desplacamento de pisos, comprometendo sua habitabilidade e segurança. Sustenta que buscou administrativamente assistência técnica junto à construtora, sem solução. Afirma a responsabilidade objetiva da requerida pelos defeitos da construção e requer a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos danos, a condenação da ré ao custeio dos reparos necessários, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente, a ação foi distribuída à 32ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Contudo, após juntada do comprovante de endereço do autor, foi determinada a redistribuição do feito a Comarca de Guarulhos (evento 12). Recebida a ação neste juízo, a tutela de urgência não foi concedida (evento 20). A ré foi citada (evento 24) e apresentou defesa (evento 26). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, a inépcia da petição inicial, a necessidade de especial cautela na análise da demanda e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos e de negativa de assistência técnica, afirmando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de vistoria assinado pelo autor, e que os supostos danos não foram comprovados por prova técnica, podendo decorrer de falta de manutenção ou do uso do imóvel. Alegou, ainda, a decadência da pretensão reparatória, a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, de ato ilícito, de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com débitos existentes do autor perante a ré. Houve réplica (evento 31). Especificação de provas nos eventos 36 e 40. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega. A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que o impugnado teria condições de arcar com as custas. Não obstante, o autor apresentou documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente. De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio Caio Luiz Avancine . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Como a parte a quem se atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, fazendo constar que se trata de perícia de Engenharia, devendo ser reservada a quantia correspondente a 58 UFESP’s (Item 7 , Grau I, da Tabela anexa à mencionada Resolução). Nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a existência de vícios construtivos no imóvel; b) a conformidade técnica dos serviços executados com as normas aplicáveis e o projeto apresentado; c) natureza e origem dos vícios; d) responsabilidade da ré; e) a extensão técnica dos danos e sua relação com a execução da obra; f) eventuais danos morais sofridos pelo autor. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, concedo o prazo de dez dias ao autor, para que informe se o apartamento a ser periciado está atualmente ocupado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor PETRISON ARAUJO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003370-36.2026.8.26.0606/SP AUTOR : PETRISON ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Petrison Araujo dos Santos em face de MRV Engenharia e Participações S.A. , na qual alega ter adquirido imóvel da ré que passou a apresentar vícios construtivos consistentes em rachaduras, trincas, infiltrações, mofos e desplacamento de pisos, comprometendo sua habitabilidade e segurança. Sustenta que buscou administrativamente assistência técnica junto à construtora, sem solução. Afirma a responsabilidade objetiva da requerida pelos defeitos da construção e requer a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos danos, a condenação da ré ao custeio dos reparos necessários, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente, a ação foi distribuída à 32ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Contudo, após juntada do comprovante de endereço do autor, foi determinada a redistribuição do feito a Comarca de Guarulhos (evento 12). Recebida a ação neste juízo, a tutela de urgência não foi concedida (evento 20). A ré foi citada (evento 24) e apresentou defesa (evento 26). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, a inépcia da petição inicial, a necessidade de especial cautela na análise da demanda e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos e de negativa de assistência técnica, afirmando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de vistoria assinado pelo autor, e que os supostos danos não foram comprovados por prova técnica, podendo decorrer de falta de manutenção ou do uso do imóvel. Alegou, ainda, a decadência da pretensão reparatória, a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, de ato ilícito, de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com débitos existentes do autor perante a ré. Houve réplica (evento 31). Especificação de provas nos eventos 36 e 40. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega. A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que o impugnado teria condições de arcar com as custas. Não obstante, o autor apresentou documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente. De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio Caio Luiz Avancine . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Como a parte a quem se atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser custeados pela Defensoria Pública, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, fazendo constar que se trata de perícia de Engenharia, devendo ser reservada a quantia correspondente a 58 UFESP’s (Item 7 , Grau I, da Tabela anexa à mencionada Resolução). Nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, “na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) a existência de vícios construtivos no imóvel; b) a conformidade técnica dos serviços executados com as normas aplicáveis e o projeto apresentado; c) natureza e origem dos vícios; d) responsabilidade da ré; e) a extensão técnica dos danos e sua relação com a execução da obra; f) eventuais danos morais sofridos pelo autor. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, concedo o prazo de dez dias ao autor, para que informe se o apartamento a ser periciado está atualmente ocupado. Intime-se.