4003365-57.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003365-57.2025.8.26.0506/SP AUTOR : SIMONE DE FAVARI ADVOGADO(A) : ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS (OAB SP315866) RÉU : LUCIENE DE SOUZA FERREIRA VOLPON ADVOGADO(A) : MARCELO FALLEIROS MARINI (OAB SP246033) RÉU : ANDREZZA VOLPON ROMANO MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO FALLEIROS MARINI (OAB SP246033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento de produção antecipada de prova pericial odontológica instaurado por SIMONE DE FAVARI em face de ANDREZZA VOLPON ROMANO MACHADO E LUCIENE DE SOUZA FERREIRA VOLPON (Evento 12). Pela decisão constante do Evento 15, foi deferida a produção antecipada da prova pericial odontológica, nomeando-se perita técnica e assinalando-se prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de ordenada a citação das requeridas. Citadas, as demandadas compareceram aos autos apresentando contestação (Evento 29) e posterior manifestação com pedido de saneamento e organização do processo (Evento 66). Em suas peças defensivas, suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia parcial da petição inicial com relação à requerida LUCIENE DE SOUZA FERREIRA VOLPON e, no mérito, formularam alegações quanto à responsabilidade pelo contrato, ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, inexistência de dano moral e não cabimento de restituição de valores. Primeiramente, anote-se que o feito em curso versa estritamente sobre produção antecipada de provas, disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil e em tal modalidade procedimental, a atividade jurisdicional ostenta natureza meramente conservativa e homologatória da prova, cuja finalidade restringe-se a colher antecipadamente os elementos fáticos necessários para viabilizar a autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento, ou prevenir o perecimento do objeto periciado. E nesse procedimento, a legislação processual veda de forma categórica a abertura de discussão substancial sobre a relação de direito material subjacente. A esse respeito, estabelece o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. De igual modo, a regra insculpida no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso , ressalvada unicamente a hipótese de decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida pelo promovente originário. Nesse contexto, as teses deduzidas pelas requeridas na contestação (Evento 29) e na manifestação incidental (Evento 66), concernentes à ausência de responsabilidade contratual, inexistência de ato ilícito pessoal, prescrição, culpa exclusiva, ausência de dano moral, impugnação aos valores pretendidos a título de restituição e limites das forças da herança (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil), traduzem matérias próprias de mérito e de cognição exauriente, absolutamente incabíveis neste rito especial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme e uníssona quanto ao descabimento de peças defensivas e insurgências meritórias na produção antecipada de provas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS JULGADA PROCEDENTE. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO NO QUAL NÃO SE ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 382, § 4º, do CPC, é expresso ao determinar que, no procedimento da Produção Antecipada de Provas "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005790-09.2019.8.26.0704; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) No mesmo sentido, confira-se outro julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença de procedência, com homologação do laudo pericial. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Alega que houve cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de provas requeridas por ela. Procedimento em causa que não comporta contestação ou recurso, "ex vi" do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo contra decisão que indefere totalmente o pedido de produção da prova pleiteada. Sentença de natureza meramente homologatória que deve ser mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001019-07.2023.8.26.0038; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Por conseguinte, mostra-se inadequada a pretensão das partes de converter o procedimento de produção antecipada de provas em fase de saneamento de ação condenatória ou declaratória. Questões atinentes à ilegitimidade passiva de direito material, inépcia com relação a pedidos condenatórios, inversão do ônus da prova para fins de responsabilização civil e apreciação de gratuidade de justiça para litígio futuro deverão ser deduzidas na via processual cognitiva própria, caso venha a ser ajuizada demanda de conhecimento pela interessada. Lado outro, embora o procedimento de produção antecipada de provas não comporte contestação ou discussão de defesa material (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil), é assegurado aos interessados o exercício do contraditório restrito à colheita instrutória do elemento pericial, compreendendo a faculdade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar o exame (artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil). Observa-se da dinâmica processual que, diante da efetivação da citação das requeridas (Evento 25) e da manifestação espontânea aos autos com a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, resta preservada a higidez da realização do ato técnico pericial já aprazado para 17 de setembro de 2026 . Cumpre reiterar que o objeto da perícia judicial permanece restrito ao estrito limite já determinado na decisão do Evento 15, qual seja, a verificação da situação fática e do estado clínico atual da arcada dentária da requerente e dos trabalhos odontológicos instalados, cabendo ao perito do juízo atuar de forma imparcial e equidistante das teses das partes, vedado qualquer juízo valorativo pelo julgador acerca da ocorrência de ato ilícito ou de responsabilidade civil neste momento processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, AFASTO OS PEDIDOS E AS MATÉRIAS DE DEFESA/CONTESTAÇÃO formulados pelas partes requeridas, diante da expressa vedação legal ao oferecimento de contestação ou discussão de mérito no bojo do procedimento autônomo de produção antecipada de provas e, em cumprimento ao rito procedimental estabelecido nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho a realização da perícia técnica pericial odontológica já designada para o dia 17/09/2026, às 9h00 , facultando-se aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREZZA VOLPON ROMANO MACHADO
Réu LUCIENE DE SOUZA FERREIRA VOLPON
Autor SIMONE DE FAVARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003365-57.2025.8.26.0506/SP AUTOR : SIMONE DE FAVARI ADVOGADO(A) : ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS (OAB SP315866) RÉU : LUCIENE DE SOUZA FERREIRA VOLPON ADVOGADO(A) : MARCELO FALLEIROS MARINI (OAB SP246033) RÉU : ANDREZZA VOLPON ROMANO MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO FALLEIROS MARINI (OAB SP246033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento de produção antecipada de prova pericial odontológica instaurado por SIMONE DE FAVARI em face de ANDREZZA VOLPON ROMANO MACHADO E LUCIENE DE SOUZA FERREIRA VOLPON (Evento 12). Pela decisão constante do Evento 15, foi deferida a produção antecipada da prova pericial odontológica, nomeando-se perita técnica e assinalando-se prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de ordenada a citação das requeridas. Citadas, as demandadas compareceram aos autos apresentando contestação (Evento 29) e posterior manifestação com pedido de saneamento e organização do processo (Evento 66). Em suas peças defensivas, suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia parcial da petição inicial com relação à requerida LUCIENE DE SOUZA FERREIRA VOLPON e, no mérito, formularam alegações quanto à responsabilidade pelo contrato, ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, inexistência de dano moral e não cabimento de restituição de valores. Primeiramente, anote-se que o feito em curso versa estritamente sobre produção antecipada de provas, disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil e em tal modalidade procedimental, a atividade jurisdicional ostenta natureza meramente conservativa e homologatória da prova, cuja finalidade restringe-se a colher antecipadamente os elementos fáticos necessários para viabilizar a autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento, ou prevenir o perecimento do objeto periciado. E nesse procedimento, a legislação processual veda de forma categórica a abertura de discussão substancial sobre a relação de direito material subjacente. A esse respeito, estabelece o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. De igual modo, a regra insculpida no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso , ressalvada unicamente a hipótese de decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida pelo promovente originário. Nesse contexto, as teses deduzidas pelas requeridas na contestação (Evento 29) e na manifestação incidental (Evento 66), concernentes à ausência de responsabilidade contratual, inexistência de ato ilícito pessoal, prescrição, culpa exclusiva, ausência de dano moral, impugnação aos valores pretendidos a título de restituição e limites das forças da herança (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil), traduzem matérias próprias de mérito e de cognição exauriente, absolutamente incabíveis neste rito especial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme e uníssona quanto ao descabimento de peças defensivas e insurgências meritórias na produção antecipada de provas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS JULGADA PROCEDENTE. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO NO QUAL NÃO SE ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 382, § 4º, do CPC, é expresso ao determinar que, no procedimento da Produção Antecipada de Provas "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005790-09.2019.8.26.0704; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) No mesmo sentido, confira-se outro julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença de procedência, com homologação do laudo pericial. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Alega que houve cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de provas requeridas por ela. Procedimento em causa que não comporta contestação ou recurso, "ex vi" do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo contra decisão que indefere totalmente o pedido de produção da prova pleiteada. Sentença de natureza meramente homologatória que deve ser mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001019-07.2023.8.26.0038; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Por conseguinte, mostra-se inadequada a pretensão das partes de converter o procedimento de produção antecipada de provas em fase de saneamento de ação condenatória ou declaratória. Questões atinentes à ilegitimidade passiva de direito material, inépcia com relação a pedidos condenatórios, inversão do ônus da prova para fins de responsabilização civil e apreciação de gratuidade de justiça para litígio futuro deverão ser deduzidas na via processual cognitiva própria, caso venha a ser ajuizada demanda de conhecimento pela interessada. Lado outro, embora o procedimento de produção antecipada de provas não comporte contestação ou discussão de defesa material (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil), é assegurado aos interessados o exercício do contraditório restrito à colheita instrutória do elemento pericial, compreendendo a faculdade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar o exame (artigo 382, § 3º, do Código de Processo Civil). Observa-se da dinâmica processual que, diante da efetivação da citação das requeridas (Evento 25) e da manifestação espontânea aos autos com a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, resta preservada a higidez da realização do ato técnico pericial já aprazado para 17 de setembro de 2026 . Cumpre reiterar que o objeto da perícia judicial permanece restrito ao estrito limite já determinado na decisão do Evento 15, qual seja, a verificação da situação fática e do estado clínico atual da arcada dentária da requerente e dos trabalhos odontológicos instalados, cabendo ao perito do juízo atuar de forma imparcial e equidistante das teses das partes, vedado qualquer juízo valorativo pelo julgador acerca da ocorrência de ato ilícito ou de responsabilidade civil neste momento processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, AFASTO OS PEDIDOS E AS MATÉRIAS DE DEFESA/CONTESTAÇÃO formulados pelas partes requeridas, diante da expressa vedação legal ao oferecimento de contestação ou discussão de mérito no bojo do procedimento autônomo de produção antecipada de provas e, em cumprimento ao rito procedimental estabelecido nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho a realização da perícia técnica pericial odontológica já designada para o dia 17/09/2026, às 9h00 , facultando-se aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intimem-se.