4003361-84.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003361-84.2025.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE ALEXANDRE PASQUALOTO ADVOGADO(A) : BRENNO DOS SANTOS VIGNOLI (OAB SP443884) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KAISER IRIKURA PASQUALOTO (OAB SP471871) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o afastamento dos reajustes anuais e por sinistralidade praticados pela ré sobre as mensalidades do plano de saúde do autor a partir de novembro de 2024; b) determinar a substituição dos reajustes afastados pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, fixados em 6,91% para o período iniciado em novembro de 2024 e em 6,06% para o período iniciado em novembro de 2025; c) determinar que a ré promova a adequação do valor das mensalidades do convênio médico do autor aos parâmetros definidos nesta sentença, emitindo os boletos futuros devidamente corrigidos pelos percentuais ora fixados; d) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores pagos em excesso a partir de novembro de 2024, no montante inicial apurado pelo laudo pericial de R$ 5.871,15 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e quinze centavos) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02), relativo ao período de novembro de 2024 a novembro de 2025, acrescido das parcelas que se venceram e foram pagas a maior no curso da lide, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizada compensação entre as partes. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ALEXANDRE PASQUALOTO
Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO KAISER IRIKURA PASQUALOTO
OAB: 471871/SP
BRENNO DOS SANTOS VIGNOLI
OAB: 443884/SP
LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI
OAB: 365045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003361-84.2025.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE ALEXANDRE PASQUALOTO ADVOGADO(A) : BRENNO DOS SANTOS VIGNOLI (OAB SP443884) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KAISER IRIKURA PASQUALOTO (OAB SP471871) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o afastamento dos reajustes anuais e por sinistralidade praticados pela ré sobre as mensalidades do plano de saúde do autor a partir de novembro de 2024; b) determinar a substituição dos reajustes afastados pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, fixados em 6,91% para o período iniciado em novembro de 2024 e em 6,06% para o período iniciado em novembro de 2025; c) determinar que a ré promova a adequação do valor das mensalidades do convênio médico do autor aos parâmetros definidos nesta sentença, emitindo os boletos futuros devidamente corrigidos pelos percentuais ora fixados; d) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores pagos em excesso a partir de novembro de 2024, no montante inicial apurado pelo laudo pericial de R$ 5.871,15 (cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e quinze centavos) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02), relativo ao período de novembro de 2024 a novembro de 2025, acrescido das parcelas que se venceram e foram pagas a maior no curso da lide, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizada compensação entre as partes. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.