Detalhe do processo

4003352-84.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003352-84.2025.8.26.0271/SP AUTOR : CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB SP234868) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Trata-se de ação de arbitramento e reserva de honorários advocatícios contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por Carlos Lopes Campos Fernandes , advogando em causa própria, em face de Renato Tejo de Andrade . Narra o autor que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios para patrocínio da Ação Previdenciária nº 1006353-41.2019.8.26.0271, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, ajustando-se honorários de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas atrasadas e sobre as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício que viesse a ser concedido ou restabelecido. Aduz que conduziu a demanda previdenciária desde o ajuizamento: sobreveio sentença de improcedência em primeiro grau, contra a qual interpôs apelação, provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de realização de perícia médica; o laudo pericial, juntado em 13/11/2025, concluiu pela incapacidade laboral do réu. Sustenta que, na iminência do desfecho favorável, o réu revogou o mandato, com risco de levantamento integral dos valores sem o pagamento da verba honorária, de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela cautelar, a reserva do percentual contratado. Por decisão de 26/02/2026 (Evento 22), este Juízo determinou a emenda da inicial, para adequação da ação ao rito do arbitramento judicial de honorários proporcionais e para que o autor esclarecesse se mantinha o pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, para a reserva acautelatória de um montante mínimo. Sobreveio emenda (Evento 28), com a adequação da nomenclatura e a reformulação dos pedidos, mantida a pretensão de tutela cautelar de reserva. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar reclama a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, no que couber, o disposto nos arts. 301 e 305 e seguintes do mesmo diploma. A probabilidade do direito encontra suporte no contrato de honorários acostado aos autos e na atuação profissional do autor na ação previdenciária, documentada pelo ajuizamento, pela sentença de primeiro grau, pela apelação provida e pela prova pericial produzida. A verba honorária, ademais, ostenta natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (art. 85, § 14, do CPC; Súmula Vinculante 47 do STF). Sucede que a revogação do mandato deu-se por iniciativa do próprio cliente, antes da prolação da sentença definitiva na ação originária. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, na falta de acordo ou havendo rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do término da causa, os honorários serão fixados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho realizado. Tal circunstância retira do ajuste, neste momento, a liquidez e a exigibilidade imediatas quanto ao percentual integral de êxito (30%), como, aliás, já assentado na decisão de Evento 22. A respeito, em precedente oriundo desta própria Comarca, reconheceu-se a abusividade da cláusula que impõe o pagamento integral dos honorários quando cessado o mandato antes do encerramento do processo, impondo-se o arbitramento proporcional: Ação de execução. Contrato escrito de honorários advocatícios. Documento ao qual a lei confere vigor executivo (artigo 24 da Lei 8.906/94), mas que para tanto deve expressar obrigação certa, líquida e exigível, bem como ter sido cumprida a condição nele prevista. Requisitos em concreto não atendidos. Contrato que impunha ao cliente obrigação de pagar honorários integrais no caso de cessação do mandato antes do encerramento do processo. Abusividade da disposição reconhecida, eis que conflitante com o próprio conceito de honorários, que são a contrapartida pelo serviço prestado. Incidência da Lei 8.078/90. Particularidade que desautorizava o manejo de execução e reclamava cobrança mediante arbitramento judicial. Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1006197-53.2019.8.26.0271; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2022; Data de Registro: 10/12/2022) Não se cogita, portanto, em cognição sumária, de reserva do percentual integral de 30% (trinta por cento). Impõe-se, todavia, aferir a fração de honorários compatível com o serviço efetivamente prestado até a destituição, para fins de acautelamento. O art. 22, § 3º, do Estatuto da Advocacia estabelece o critério legal de fracionamento da remuneração advocatícia: “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Trata-se de parâmetro objetivo que permite mensurar, em juízo perfunctório, o quanto da contraprestação já se incorporou ao patrimônio do profissional em razão do trabalho desenvolvido. Aplicando-se tal régua à hipótese dos autos, verifica-se que o autor: (i) atuou desde o ajuizamento da ação previdenciária, o que perfaz o primeiro terço, correspondente ao início do serviço; (ii) obteve a decisão de primeira instância e, mais do que isso, dela recorreu com êxito, viabilizando, em sede recursal, a produção da prova pericial que se revelou essencial ao resultado da causa, o que supera com folga o segundo terço, devido até a decisão de primeira instância; e (iii) foi destituído antes do desfecho final da demanda — isto é, antes da prolação da sentença definitiva e da satisfação do crédito —, de modo que remanesce pendente o terço final, devido apenas no final. Desse modo, à luz do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94, a fração de honorários já correspondente ao trabalho efetivamente realizado pelo autor equivale, em juízo perfunctório, a 2/3 (dois terços) do percentual contratado, ou seja, a 20% (vinte por cento) do proveito econômico, remanescendo o terço final (equivalente a 10%) atrelado à conclusão da causa, etapa não alcançada em razão da destituição. Registre-se que a fixação ora empreendida é meramente provisória e acautelatória, não antecipando o mérito, ficando reservada à fase de arbitramento a definição exauriente do quantum devido, que poderá, sob o crivo do contraditório, ser confirmado, reduzido ou ampliado. O perigo de dano é concreto e atual. A ação previdenciária encontra-se na iminência de sentença, com laudo pericial favorável ao réu, sendo previsível a apuração de valores atrasados e vincendos de vulto. A possibilidade de levantamento integral de tais quantias pelo réu, sem qualquer destaque, frustraria o recebimento de verba de natureza alimentar reconhecidamente protegida, tornando inócua a futura decisão de arbitramento. Presente, pois, o periculum in mora. A medida, por fim, é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois se limita à mera reserva e retenção de valores à disposição do Juízo, sem autorizar, neste momento, qualquer levantamento pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (art. 300 do CPC) para determinar que, nos autos da Ação Previdenciária nº 1006353-41.2019.8.26.0271, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, por ocasião de eventual levantamento ou pagamento de valores ao réu Renato Tejo de Andrade , seja retido e reservado, à disposição deste Juízo, como arresto, o montante equivalente a 2/3 (dois terços) do percentual contratado — correspondente a 20% (vinte por cento) — incidente sobre (i) as parcelas atrasadas e (ii) as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício previdenciário que venha a ser concedido ou restabelecido ao réu, permanecendo tais valores indisponíveis e retidos até ulterior deliberação, após o arbitramento definitivo dos honorários. INDEFIRO o pedido no tocante à fração que excede o referido percentual (terço final, equivalente a 10%), ante a ausência de liquidez e a prestação incompleta do serviço, nos termos da fundamentação. Translade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Previdenciária nº 1006353-41.2019.8.26.0271, para anotação e cumprimento da reserva ora determinada. Concedo ao feito a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do cumprimento imediato da medida, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato (arts. 335 e 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Itapevi, 14 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES

OAB: 234868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003352-84.2025.8.26.0271/SP AUTOR : CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB SP234868) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Trata-se de ação de arbitramento e reserva de honorários advocatícios contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por Carlos Lopes Campos Fernandes , advogando em causa própria, em face de Renato Tejo de Andrade . Narra o autor que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios para patrocínio da Ação Previdenciária nº 1006353-41.2019.8.26.0271, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, ajustando-se honorários de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas atrasadas e sobre as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício que viesse a ser concedido ou restabelecido. Aduz que conduziu a demanda previdenciária desde o ajuizamento: sobreveio sentença de improcedência em primeiro grau, contra a qual interpôs apelação, provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de realização de perícia médica; o laudo pericial, juntado em 13/11/2025, concluiu pela incapacidade laboral do réu. Sustenta que, na iminência do desfecho favorável, o réu revogou o mandato, com risco de levantamento integral dos valores sem o pagamento da verba honorária, de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela cautelar, a reserva do percentual contratado. Por decisão de 26/02/2026 (Evento 22), este Juízo determinou a emenda da inicial, para adequação da ação ao rito do arbitramento judicial de honorários proporcionais e para que o autor esclarecesse se mantinha o pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, para a reserva acautelatória de um montante mínimo. Sobreveio emenda (Evento 28), com a adequação da nomenclatura e a reformulação dos pedidos, mantida a pretensão de tutela cautelar de reserva. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar reclama a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observando-se, ainda, no que couber, o disposto nos arts. 301 e 305 e seguintes do mesmo diploma. A probabilidade do direito encontra suporte no contrato de honorários acostado aos autos e na atuação profissional do autor na ação previdenciária, documentada pelo ajuizamento, pela sentença de primeiro grau, pela apelação provida e pela prova pericial produzida. A verba honorária, ademais, ostenta natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (art. 85, § 14, do CPC; Súmula Vinculante 47 do STF). Sucede que a revogação do mandato deu-se por iniciativa do próprio cliente, antes da prolação da sentença definitiva na ação originária. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, na falta de acordo ou havendo rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do término da causa, os honorários serão fixados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho realizado. Tal circunstância retira do ajuste, neste momento, a liquidez e a exigibilidade imediatas quanto ao percentual integral de êxito (30%), como, aliás, já assentado na decisão de Evento 22. A respeito, em precedente oriundo desta própria Comarca, reconheceu-se a abusividade da cláusula que impõe o pagamento integral dos honorários quando cessado o mandato antes do encerramento do processo, impondo-se o arbitramento proporcional: Ação de execução. Contrato escrito de honorários advocatícios. Documento ao qual a lei confere vigor executivo (artigo 24 da Lei 8.906/94), mas que para tanto deve expressar obrigação certa, líquida e exigível, bem como ter sido cumprida a condição nele prevista. Requisitos em concreto não atendidos. Contrato que impunha ao cliente obrigação de pagar honorários integrais no caso de cessação do mandato antes do encerramento do processo. Abusividade da disposição reconhecida, eis que conflitante com o próprio conceito de honorários, que são a contrapartida pelo serviço prestado. Incidência da Lei 8.078/90. Particularidade que desautorizava o manejo de execução e reclamava cobrança mediante arbitramento judicial. Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1006197-53.2019.8.26.0271; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2022; Data de Registro: 10/12/2022) Não se cogita, portanto, em cognição sumária, de reserva do percentual integral de 30% (trinta por cento). Impõe-se, todavia, aferir a fração de honorários compatível com o serviço efetivamente prestado até a destituição, para fins de acautelamento. O art. 22, § 3º, do Estatuto da Advocacia estabelece o critério legal de fracionamento da remuneração advocatícia: “salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. Trata-se de parâmetro objetivo que permite mensurar, em juízo perfunctório, o quanto da contraprestação já se incorporou ao patrimônio do profissional em razão do trabalho desenvolvido. Aplicando-se tal régua à hipótese dos autos, verifica-se que o autor: (i) atuou desde o ajuizamento da ação previdenciária, o que perfaz o primeiro terço, correspondente ao início do serviço; (ii) obteve a decisão de primeira instância e, mais do que isso, dela recorreu com êxito, viabilizando, em sede recursal, a produção da prova pericial que se revelou essencial ao resultado da causa, o que supera com folga o segundo terço, devido até a decisão de primeira instância; e (iii) foi destituído antes do desfecho final da demanda — isto é, antes da prolação da sentença definitiva e da satisfação do crédito —, de modo que remanesce pendente o terço final, devido apenas no final. Desse modo, à luz do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94, a fração de honorários já correspondente ao trabalho efetivamente realizado pelo autor equivale, em juízo perfunctório, a 2/3 (dois terços) do percentual contratado, ou seja, a 20% (vinte por cento) do proveito econômico, remanescendo o terço final (equivalente a 10%) atrelado à conclusão da causa, etapa não alcançada em razão da destituição. Registre-se que a fixação ora empreendida é meramente provisória e acautelatória, não antecipando o mérito, ficando reservada à fase de arbitramento a definição exauriente do quantum devido, que poderá, sob o crivo do contraditório, ser confirmado, reduzido ou ampliado. O perigo de dano é concreto e atual. A ação previdenciária encontra-se na iminência de sentença, com laudo pericial favorável ao réu, sendo previsível a apuração de valores atrasados e vincendos de vulto. A possibilidade de levantamento integral de tais quantias pelo réu, sem qualquer destaque, frustraria o recebimento de verba de natureza alimentar reconhecidamente protegida, tornando inócua a futura decisão de arbitramento. Presente, pois, o periculum in mora. A medida, por fim, é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois se limita à mera reserva e retenção de valores à disposição do Juízo, sem autorizar, neste momento, qualquer levantamento pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (art. 300 do CPC) para determinar que, nos autos da Ação Previdenciária nº 1006353-41.2019.8.26.0271, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, por ocasião de eventual levantamento ou pagamento de valores ao réu Renato Tejo de Andrade , seja retido e reservado, à disposição deste Juízo, como arresto, o montante equivalente a 2/3 (dois terços) do percentual contratado — correspondente a 20% (vinte por cento) — incidente sobre (i) as parcelas atrasadas e (ii) as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício previdenciário que venha a ser concedido ou restabelecido ao réu, permanecendo tais valores indisponíveis e retidos até ulterior deliberação, após o arbitramento definitivo dos honorários. INDEFIRO o pedido no tocante à fração que excede o referido percentual (terço final, equivalente a 10%), ante a ausência de liquidez e a prestação incompleta do serviço, nos termos da fundamentação. Translade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Previdenciária nº 1006353-41.2019.8.26.0271, para anotação e cumprimento da reserva ora determinada. Concedo ao feito a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do cumprimento imediato da medida, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato (arts. 335 e 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Itapevi, 14 de agosto de 2026