4003345-42.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003345-42.2025.8.26.0126/SP AUTOR : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívida de plano privado de Assistência à Saúde, proposta por Assoiação Santa Casa Saude de São José dos Campos contra Vanessa Aranda Bartine Nascimento. O autor afirma ser credor da quantia de R$21.723,77, relativamente a contratação do plano de saúde, na modalidade INDIVIDUAL/FAMILIAR, mediante o pagamento de mensalidades. (evento 1, CONTR7) Requer a condenação do réu no pagamento da dívida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citada (evento 13, AR1 ), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para oferta de contestação (evento 14). É o relatório. Fundamento e Decido. Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré, porquanto, regularmente citada deixou de oferecer resposta à demanda. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: "O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I. CPC), cabe o julgamento imediato do mérito." (Novo Código de Processo Civil comentado, 2 a ed. rev., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 452). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da revelia da parte ré. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. A parte autora trouxe os autos comprovação da existência do contrato celebrado entre as partes, bem como planilha de cálculos (evento), elucidando os débitos em aberto da parte requerida. Desse modo, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados. Impende salientar, por oportuno, que, no caso em exame, caberia à requerida negar a existência do negócio jurídico, ou, ainda, levantar eventual vício de vontade, ausência do serviço e ou entrega dos produtos, o pagamento, outras modalidades especiais de extinção da obrigação, ou, por sua vez, a prescrição entre outras matérias. Contudo, optou pelo silêncio, quedando-se inerte. Conquanto a presunção de veracidade dos fatos seja relativa, e não absoluta, no caso vertente, à luz dos documentos carreados aos autos, deve ser reconhecida, de molde a serem considerados verdadeiros os fatos enunciados na inicial. Diante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$21.723,77, já acrescido de juros e multa, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês (art. 406, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN), a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil. P.Int. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003345-42.2025.8.26.0126/SP AUTOR : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívida de plano privado de Assistência à Saúde, proposta por Assoiação Santa Casa Saude de São José dos Campos contra Vanessa Aranda Bartine Nascimento. O autor afirma ser credor da quantia de R$21.723,77, relativamente a contratação do plano de saúde, na modalidade INDIVIDUAL/FAMILIAR, mediante o pagamento de mensalidades. (evento 1, CONTR7) Requer a condenação do réu no pagamento da dívida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citada (evento 13, AR1 ), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para oferta de contestação (evento 14). É o relatório. Fundamento e Decido. Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré, porquanto, regularmente citada deixou de oferecer resposta à demanda. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: "O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I. CPC), cabe o julgamento imediato do mérito." (Novo Código de Processo Civil comentado, 2 a ed. rev., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 452). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da revelia da parte ré. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. A parte autora trouxe os autos comprovação da existência do contrato celebrado entre as partes, bem como planilha de cálculos (evento), elucidando os débitos em aberto da parte requerida. Desse modo, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados. Impende salientar, por oportuno, que, no caso em exame, caberia à requerida negar a existência do negócio jurídico, ou, ainda, levantar eventual vício de vontade, ausência do serviço e ou entrega dos produtos, o pagamento, outras modalidades especiais de extinção da obrigação, ou, por sua vez, a prescrição entre outras matérias. Contudo, optou pelo silêncio, quedando-se inerte. Conquanto a presunção de veracidade dos fatos seja relativa, e não absoluta, no caso vertente, à luz dos documentos carreados aos autos, deve ser reconhecida, de molde a serem considerados verdadeiros os fatos enunciados na inicial. Diante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$21.723,77, já acrescido de juros e multa, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês (art. 406, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN), a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil. P.Int. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.