4003338-71.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003338-71.2025.8.26.0604/SP AUTOR : BEAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ao analisar o presente feito, verifico que a parte requerida, a despeito de citada, permaneceu inerte. No entanto, para a análise do mérito, impende ressaltar que não se pode confundir a figura jurídica da revelia, que é a ausência do réu no processo, com a produção de seus efeitos (presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes). Em certas situações, o réu pode ser revel, mesmo assim, não se produzirem os seus efeitos. Consoante os ensinamentos do professor Nelson Nery Júnior: ?Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia a autora. No mesmo sentido: CPC 277 § 2º.? (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. Ed., SP:Editora Revista dos Tribunais, p. 594). Em suma, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial é apenas juris tantum, cedendo passo aos elementos constantes dos autos e à própria argumentação jurídica exposta no petitório inicial. E no presente caso, a despeito da configuração da figura da revelia, dela não decorre a confissão ficta, pois, conforme já mencionado, ela não é um efeito necessário da contumácia da parte demandada. Caso os fatos apresentados pela empresa autora não se subsumam à consequência jurídica por ela buscada, a revelia não induz à sua vitória na demanda, como presente caso, em que a pretensão inicial, somada aos documentos juntados pela parte autora, não comprovam, efetivamente, que a parte autora tenha repassado o valor relativo ao crédito objeto da presente demanda, pois os documentos não tem o condão de comprovar que a empresa autora tenha repassado, ao Condomínio Residencial Florence, os débitos relativos à inadimplência da parte requerida junto ao condomínio. Sim, pois há necessidade de apurar, precisamente, se o valor inadimplido pela parte requerida tenha sido, efetivamente, repassada ao referido condomínio pela parte autora, e, somente assim, legitimar que a empresa requerente exija, diretamente, do referido condômino, o montante indicado na planilha (DOC16). E a única forma de comprovar os elementos necessários ao reconhecimento da pretensão formulada pela parte autora na inicial é por meio de perícia contábil. 2. Assim, visando imprimir celeridade à tramitação deste feito, nomeio João Serafim Consultores Ltda. para realização da perícia judicial, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 30 dias. Observo que a parte autora deverá apresentar ao sr. Perito todos os documentos por ele solicitados, no prazo máximo de cinco dias, a contar do pedido por escrito formulado pelo sr. Perito Judicial (que poderá ser por e-mail, a ser fornecido, ao sr. Perito, inclusive, diretamente ao patrono constituído), sob pena de preclusão. Consigno que deverão ser analisados pelo sr. Perito toda a documentação apresentada pela parte autora. Deverá o sr. Perito Judicial analisar todos os documentos juntados pela parte autora, e apurar, com base no contrato firmado com o Condomínio Residencial Florence, se houve, com base, inclusive, nos demais créditos decorrentes do contrato, decorrentes de inadimplementos de taxas condominiais, o repasse específico do valor postulado nestes autos, e indicado na planilha que instruiu a exordial. 3. Apresentada a estimativa, intimem-se a parte autora para realizar o depósito do valor estimado pelo sr. Perito, no prazo máximo de dez dias (art. 95, do CPC), sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, nomear assistente técnico, e formular quesitos, no prazo máximo de 5 dias, que deverão ser encaminhados, diretamente, ao sr. Perito Judicial. Observo que todos os documentos requeridos pelo sr. Perito que visem à apuração do valor devido deverão ser apresentados pelas partes, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação aos fatos que poderiam ser por eles provados. 4. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o sr. expert para que se desincumba de seu mister no prazo de trinta dias. 5. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, e, caso haja pedido de esclarecimentos, deverão ser prestados, no prazo máximo de dez dias. 6. Por fim, após a realização da prova pericial contábil, e manifestação das partes, voltem conclusos para deliberações. Int. Dil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BEAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB: 386159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4003338-71.2025.8.26.0604/SP AUTOR : BEAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ao analisar o presente feito, verifico que a parte requerida, a despeito de citada, permaneceu inerte. No entanto, para a análise do mérito, impende ressaltar que não se pode confundir a figura jurídica da revelia, que é a ausência do réu no processo, com a produção de seus efeitos (presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes). Em certas situações, o réu pode ser revel, mesmo assim, não se produzirem os seus efeitos. Consoante os ensinamentos do professor Nelson Nery Júnior: ?Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia a autora. No mesmo sentido: CPC 277 § 2º.? (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. Ed., SP:Editora Revista dos Tribunais, p. 594). Em suma, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial é apenas juris tantum, cedendo passo aos elementos constantes dos autos e à própria argumentação jurídica exposta no petitório inicial. E no presente caso, a despeito da configuração da figura da revelia, dela não decorre a confissão ficta, pois, conforme já mencionado, ela não é um efeito necessário da contumácia da parte demandada. Caso os fatos apresentados pela empresa autora não se subsumam à consequência jurídica por ela buscada, a revelia não induz à sua vitória na demanda, como presente caso, em que a pretensão inicial, somada aos documentos juntados pela parte autora, não comprovam, efetivamente, que a parte autora tenha repassado o valor relativo ao crédito objeto da presente demanda, pois os documentos não tem o condão de comprovar que a empresa autora tenha repassado, ao Condomínio Residencial Florence, os débitos relativos à inadimplência da parte requerida junto ao condomínio. Sim, pois há necessidade de apurar, precisamente, se o valor inadimplido pela parte requerida tenha sido, efetivamente, repassada ao referido condomínio pela parte autora, e, somente assim, legitimar que a empresa requerente exija, diretamente, do referido condômino, o montante indicado na planilha (DOC16). E a única forma de comprovar os elementos necessários ao reconhecimento da pretensão formulada pela parte autora na inicial é por meio de perícia contábil. 2. Assim, visando imprimir celeridade à tramitação deste feito, nomeio João Serafim Consultores Ltda. para realização da perícia judicial, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários, no prazo de 30 dias. Observo que a parte autora deverá apresentar ao sr. Perito todos os documentos por ele solicitados, no prazo máximo de cinco dias, a contar do pedido por escrito formulado pelo sr. Perito Judicial (que poderá ser por e-mail, a ser fornecido, ao sr. Perito, inclusive, diretamente ao patrono constituído), sob pena de preclusão. Consigno que deverão ser analisados pelo sr. Perito toda a documentação apresentada pela parte autora. Deverá o sr. Perito Judicial analisar todos os documentos juntados pela parte autora, e apurar, com base no contrato firmado com o Condomínio Residencial Florence, se houve, com base, inclusive, nos demais créditos decorrentes do contrato, decorrentes de inadimplementos de taxas condominiais, o repasse específico do valor postulado nestes autos, e indicado na planilha que instruiu a exordial. 3. Apresentada a estimativa, intimem-se a parte autora para realizar o depósito do valor estimado pelo sr. Perito, no prazo máximo de dez dias (art. 95, do CPC), sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, nomear assistente técnico, e formular quesitos, no prazo máximo de 5 dias, que deverão ser encaminhados, diretamente, ao sr. Perito Judicial. Observo que todos os documentos requeridos pelo sr. Perito que visem à apuração do valor devido deverão ser apresentados pelas partes, sob pena de inversão dos ônus da prova com relação aos fatos que poderiam ser por eles provados. 4. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o sr. expert para que se desincumba de seu mister no prazo de trinta dias. 5. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, e, caso haja pedido de esclarecimentos, deverão ser prestados, no prazo máximo de dez dias. 6. Por fim, após a realização da prova pericial contábil, e manifestação das partes, voltem conclusos para deliberações. Int. Dil.