Detalhe do processo

4003329-11.2026.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003329-11.2026.8.26.0011/SP AUTOR : LATITUDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a alegação de prescrição . O pedido de reconhecimento da abusividade tem caráter declaratório e não prescreve. O que se limita ao prazo prescricional trienal, e foi bem observado pela autora (ev. 1.1 – pág. 20), é a restituição de eventuais valores pagos a maior, caso se tenha, na demanda, o reconhecimento da abusividade do reajuste controvertido, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a existência de fundamento fático e atuarial e a correção dos índices de reajuste financeiro e por sinistralidade aplicados ao contrato das partes entre 2021 e 2026. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. Evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como sabido, verossimilhança é o grau e a possibilidade de ser verdadeiro o que se diz; já hipossuficiência é a qualidade de carência não apenas econômica, mas especialmente técnica. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do "onus probandi" em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora cabe produzir eventuais provas contrárias ao seu direito (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. Neste sentido: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de afastamento dos reajustes por faixa etária e sinistralidade/VCMH aplicados a contrato coletivo – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes. 1. Reajustes por faixa etária – Tese firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1016) – Determinação da aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 também aos planos coletivos – Contrato posterior à Lei nº 9.656/98 – Cláusula contratual expressa que previu o reajuste por faixa etária no bojo da qual adotadas as dez faixas etárias – Reajustes contratados que não atendem aos requisitos de validade previstos na RN 63/2003, da ANS, como se explica no corpo do acórdão – Abusividade verificada. 2. Reajustes por aumento da sinistralidade/VCMH – Cláusula que prevê os reajustes não padece de ilegalidade em abstrato e tem sido aceita pela jurisprudência, todavia, deve haver efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da elevação dos custos, bem como da sua correlação com a fórmula prevista no contrato – Ônus da prova das rés em comprovar a origem dos respectivos aumentos – Ausência de abusividade do reajuste que se condiciona ao respeito à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado – Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade – Afastada, no entanto, a declaração de nulidade de cláusula e aplicação de reajustes pro futuro. Reconhecida a necessidade de afastamento dos reajustes por faixa etária a partir dos 59 anos e dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados entre 2009 e 2016, com substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares – Percentual do reajuste por faixa etária que deve ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial – Necessidade de restituição dos valores pagos a maior ao autor, observada a prescrição trienal. Sentença reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1137005-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Produção prova pericial Necessária a prova pericial atuarial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Fernando Hideki Tsukamoto (contato@afpatuaria.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, dê-se ciente à parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários ao perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LATITUDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA LASS BOUFELLI

OAB: 512373/SP

DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS

OAB: 352518/SP

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003329-11.2026.8.26.0011/SP AUTOR : LATITUDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB SP352518) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a alegação de prescrição . O pedido de reconhecimento da abusividade tem caráter declaratório e não prescreve. O que se limita ao prazo prescricional trienal, e foi bem observado pela autora (ev. 1.1 – pág. 20), é a restituição de eventuais valores pagos a maior, caso se tenha, na demanda, o reconhecimento da abusividade do reajuste controvertido, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a existência de fundamento fático e atuarial e a correção dos índices de reajuste financeiro e por sinistralidade aplicados ao contrato das partes entre 2021 e 2026. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC. Evidencia-se a hipossuficiência da parte consumidora que, à toda luz, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade nesta relação processual, dada sua dificuldade técnica, além, é claro, da defasagem econômica em relação ao fornecedor. Como sabido, verossimilhança é o grau e a possibilidade de ser verdadeiro o que se diz; já hipossuficiência é a qualidade de carência não apenas econômica, mas especialmente técnica. Como consequência desta inversão, mesmo se não provado o fato, o juiz irá presumir em favor do consumidor, considerando que o ônus de provar, contrariando as alegações por ele apresentadas, seria do fornecedor. Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do "onus probandi" em favor do consumidor, de modo que à parte fornecedora cabe produzir eventuais provas contrárias ao seu direito (art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 333, inc. II, do CPC). Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo. Neste sentido: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de afastamento dos reajustes por faixa etária e sinistralidade/VCMH aplicados a contrato coletivo – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes. 1. Reajustes por faixa etária – Tese firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1016) – Determinação da aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 também aos planos coletivos – Contrato posterior à Lei nº 9.656/98 – Cláusula contratual expressa que previu o reajuste por faixa etária no bojo da qual adotadas as dez faixas etárias – Reajustes contratados que não atendem aos requisitos de validade previstos na RN 63/2003, da ANS, como se explica no corpo do acórdão – Abusividade verificada. 2. Reajustes por aumento da sinistralidade/VCMH – Cláusula que prevê os reajustes não padece de ilegalidade em abstrato e tem sido aceita pela jurisprudência, todavia, deve haver efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da elevação dos custos, bem como da sua correlação com a fórmula prevista no contrato – Ônus da prova das rés em comprovar a origem dos respectivos aumentos – Ausência de abusividade do reajuste que se condiciona ao respeito à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado – Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade – Afastada, no entanto, a declaração de nulidade de cláusula e aplicação de reajustes pro futuro. Reconhecida a necessidade de afastamento dos reajustes por faixa etária a partir dos 59 anos e dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados entre 2009 e 2016, com substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares – Percentual do reajuste por faixa etária que deve ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial – Necessidade de restituição dos valores pagos a maior ao autor, observada a prescrição trienal. Sentença reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1137005-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Produção prova pericial Necessária a prova pericial atuarial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio o Dr. Fernando Hideki Tsukamoto (contato@afpatuaria.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, dê-se ciente à parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários ao perito. Intimem-se.