4003321-05.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003321-05.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ELIANA DE OLIVEIRA PUGINA ADVOGADO(A) : MARIA VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB SP424612) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência proposta por ELIANA DE OLIVEIRA PUGINA em face de BANCO AGIBANK S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, contestou o feito defendendo a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, pela autora foi requerida a realização de prova pericial digital (evento 46). Pelo réu foi requerida a realização de audiência de instrução e a expedição de ofício (evento 50). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito . A controvérsia existente nos autos diz respeito à existência, higidez e validade da contratação eletrônica com biometria facial do Cartão de Crédito Consignado nº 1510958734 (eventos 26.3 a 26.7). Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal (Agência 4122), requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato detalhado e o espelho de movimentações da conta corrente nº 7708125937, de titularidade de ELIANA DE OLIVEIRA PUGINA (CPF nº 212.652.048-02), especificamente referente ao período de 01/11/2023 a 31/12/2023, com o objetivo de comprovar a existência de crédito, transferência eletrônica ou TED emitida por BANCO AGIBANK S/A e a destinação de eventuais valores creditados. Essa decisão servirá como ofício. Por fim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu, posto que a controvérsia repousa sobre a autenticidade e validade da contratação eletrônica com biometria facial e sobre a efetiva transferência bancária dos recursos, ou seja, trata-se de matéria eminentemente técnica e documental, de modo que a colheita de prova oral ou depoimento pessoal se revela inútil e protelatória neste momento. Intime-se. Araçatuba, 31/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ELIANA DE OLIVEIRA PUGINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA VICTÓRIA BREGOLIN VIOL
OAB: 424612/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003321-05.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ELIANA DE OLIVEIRA PUGINA ADVOGADO(A) : MARIA VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB SP424612) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência proposta por ELIANA DE OLIVEIRA PUGINA em face de BANCO AGIBANK S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, contestou o feito defendendo a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, pela autora foi requerida a realização de prova pericial digital (evento 46). Pelo réu foi requerida a realização de audiência de instrução e a expedição de ofício (evento 50). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Não há preliminares arguidas. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito . A controvérsia existente nos autos diz respeito à existência, higidez e validade da contratação eletrônica com biometria facial do Cartão de Crédito Consignado nº 1510958734 (eventos 26.3 a 26.7). Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal (Agência 4122), requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato detalhado e o espelho de movimentações da conta corrente nº 7708125937, de titularidade de ELIANA DE OLIVEIRA PUGINA (CPF nº 212.652.048-02), especificamente referente ao período de 01/11/2023 a 31/12/2023, com o objetivo de comprovar a existência de crédito, transferência eletrônica ou TED emitida por BANCO AGIBANK S/A e a destinação de eventuais valores creditados. Essa decisão servirá como ofício. Por fim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu, posto que a controvérsia repousa sobre a autenticidade e validade da contratação eletrônica com biometria facial e sobre a efetiva transferência bancária dos recursos, ou seja, trata-se de matéria eminentemente técnica e documental, de modo que a colheita de prova oral ou depoimento pessoal se revela inútil e protelatória neste momento. Intime-se. Araçatuba, 31/08/2026.