Detalhe do processo

4003321-04.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003321-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ISABELA CAUCHICK MATTENHAUER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB SP455836) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora do serviço de intermediação de transporte individual privado (artigo 3º do CDC). Ao disponibilizar a plataforma digital, fixar o valor do serviço, auferir renda com cada corrida e direcionar as chamadas aos motoristas parceiros, a ré integra de forma ostensiva a cadeia de fornecimento de serviços de transporte. Por essa razão, responde objetiva e solidariamente por eventuais defeitos na prestação do serviço e pelos danos físicos ou morais suportados pelo passageiro durante o percurso contratado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, afastam-se a sustentada ilegitimidade passiva e a alegação de inaplicabilidade da legislação consumerista. Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 2- Os pontos controvertidos da lide são: a) a dinâmica e a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; b) A existência de culpa de terceiro apta a excluir a responsabilidade da ré ou a caracterização de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica; c) A ocorrência de culpa concorrente da autora em razão da alegada inobservância do uso do cinto de segurança; d) A ocorrência de danos materiais, incapacidade laboral, lucros cessantes, bem como a caracterização e extensão dos danos morais e estéticos sustentados na petição inicial. 3- Defiro a realização de perícia médica na autora para apurar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e danos estéticos, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4- Acolho o pedido da ré e defiro a expedição de ofício. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe a este Juízo se o motorista parceiro credenciado à plataforma à época do fato possuía apólice de seguro ativa na data do acidente. A ré deverá encaminhar a presente decisão-ofício no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o expediente com os dados qualificatórios completos do motorista parceiro e a identificação do respectivo veículo, bem como comprovando o protocolo nos autos. Posteriormente serão apreciados os requerimentos de produção de prova oral, vez que, em regra, a prova pericial deve ser realizada antes da prova oral.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA CAUCHICK MATTENHAUER

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 167884/SP

GUILHERME MACIAS DE CAMPOS

OAB: 455836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003321-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ISABELA CAUCHICK MATTENHAUER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB SP455836) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora do serviço de intermediação de transporte individual privado (artigo 3º do CDC). Ao disponibilizar a plataforma digital, fixar o valor do serviço, auferir renda com cada corrida e direcionar as chamadas aos motoristas parceiros, a ré integra de forma ostensiva a cadeia de fornecimento de serviços de transporte. Por essa razão, responde objetiva e solidariamente por eventuais defeitos na prestação do serviço e pelos danos físicos ou morais suportados pelo passageiro durante o percurso contratado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, afastam-se a sustentada ilegitimidade passiva e a alegação de inaplicabilidade da legislação consumerista. Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 2- Os pontos controvertidos da lide são: a) a dinâmica e a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; b) A existência de culpa de terceiro apta a excluir a responsabilidade da ré ou a caracterização de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica; c) A ocorrência de culpa concorrente da autora em razão da alegada inobservância do uso do cinto de segurança; d) A ocorrência de danos materiais, incapacidade laboral, lucros cessantes, bem como a caracterização e extensão dos danos morais e estéticos sustentados na petição inicial. 3- Defiro a realização de perícia médica na autora para apurar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e danos estéticos, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4- Acolho o pedido da ré e defiro a expedição de ofício. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe a este Juízo se o motorista parceiro credenciado à plataforma à época do fato possuía apólice de seguro ativa na data do acidente. A ré deverá encaminhar a presente decisão-ofício no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o expediente com os dados qualificatórios completos do motorista parceiro e a identificação do respectivo veículo, bem como comprovando o protocolo nos autos. Posteriormente serão apreciados os requerimentos de produção de prova oral, vez que, em regra, a prova pericial deve ser realizada antes da prova oral.