4003315-57.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003315-57.2025.8.26.0562/SP AUTOR : LUZIA MARIA DAMASCENO ADVOGADO(A) : ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB SP132180) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA APARECIDA ADVOGADO(A) : MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB SP393386) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARQUES DA SILVA (OAB SP132745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por Luzia Maria Damasceno em face de Condomínio Edifício Nossa Senhora Aparecida. A autora alega a existência de infiltrações graves em sua unidade autônoma (apto. 01 e depósito contíguo), sustentando que a origem dos danos reside em vícios no telhado do edifício e na prumada da coluna de ferro, ambos de responsabilidade do condomínio. O réu, em contestação (Evento 23), embora reconheça a existência de problemas estruturais e a necessidade de reformas, refuta a responsabilidade imediata e integral, alegando escassez de recursos financeiros, deliberações assembleares pendentes e a possibilidade de os danos decorrerem de reformas exclusivas da autora ou de intervenções já realizadas na prumada. Frustrada a tentativa de conciliação (Evento 68) e instadas as partes à especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento 41), enquanto o réu, embora tenha dispensado novas provas, reiterou a necessidade de composição amigável (Evento 43). 2. SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a declarar ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: Fáticos: (a) a exata origem técnica das infiltrações e umidades descritas na inicial; (b) se tais vícios decorrem de áreas comuns (telhado e prumada/coluna de ferro) ou de áreas de propriedade exclusiva da autora; (c) a extensão dos danos materiais sofridos no imóvel; (d) o custo estimado para a reparação integral dos danos na unidade autônoma. Jurídicos: (a) a configuração da responsabilidade civil do condomínio por omissão na manutenção das áreas comuns; (b) o nexo de causalidade entre o estado de conservação do edifício e os prejuízos suportados pela requerente; (c) a exigibilidade da obrigação de fazer e o dever de indenizar. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. PROVA PERICIAL Dada a natureza técnica da controvérsia, a prova pericial de engenharia civil é indispensável para o deslinde do feito. Assim, NOMEIO como perito judicial o Eng. João Marcos Fernandez , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 5.1. Honorários Periciais e Justiça Gratuita: Observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 06). Desta forma, os honorários periciais serão pagos pelo Estado, observando-se o teto e o procedimento estabelecidos pela Deliberação do Conselho Curador da Defensoria Pública e as normas do Tribunal de Justiça de São Paulo (AJG). Intime-se o perito para que, ciente da gratuidade, aceite a nomeação ou decline do encargo. 5.2. Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC): Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar assistente técnico; Apresentar quesitos. 6. DEMAIS PROVAS A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso remanesçam pontos fáticos não esclarecidos pela perícia. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o perito nomeado para que, aceitando a nomeação, designe data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação das partes (Art. 466, § 2º, CPC). Considerando a complexidade e a abrangência dos serviços periciais requeridos, bem como a necessidade de remunerar adequadamente o perito responsável pela realização dessas atividades técnicas, é razoável e justo adotar os valores estabelecidos na tabela referida na Resolução SEMA nº 910/2023. Assim, com base no exposto e nos poderes conferidos a este juízo, FIXO os honorários periciais em 58 UFESP'S, de acordo com a tabela estabelecida na Resolução SEMA nº 910/2023 para perícia de engenharia. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, conforme anteriormente determinado. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA APARECIDA
Autor LUZIA MARIA DAMASCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA NASCIMENTO GALINDO
OAB: 393386/SP
ROGÉRIO MARQUES DA SILVA
OAB: 132745/SP
ELIS SOLANGE PEREIRA
OAB: 132180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003315-57.2025.8.26.0562/SP AUTOR : LUZIA MARIA DAMASCENO ADVOGADO(A) : ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB SP132180) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA APARECIDA ADVOGADO(A) : MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB SP393386) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARQUES DA SILVA (OAB SP132745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por Luzia Maria Damasceno em face de Condomínio Edifício Nossa Senhora Aparecida. A autora alega a existência de infiltrações graves em sua unidade autônoma (apto. 01 e depósito contíguo), sustentando que a origem dos danos reside em vícios no telhado do edifício e na prumada da coluna de ferro, ambos de responsabilidade do condomínio. O réu, em contestação (Evento 23), embora reconheça a existência de problemas estruturais e a necessidade de reformas, refuta a responsabilidade imediata e integral, alegando escassez de recursos financeiros, deliberações assembleares pendentes e a possibilidade de os danos decorrerem de reformas exclusivas da autora ou de intervenções já realizadas na prumada. Frustrada a tentativa de conciliação (Evento 68) e instadas as partes à especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento 41), enquanto o réu, embora tenha dispensado novas provas, reiterou a necessidade de composição amigável (Evento 43). 2. SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a declarar ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: Fáticos: (a) a exata origem técnica das infiltrações e umidades descritas na inicial; (b) se tais vícios decorrem de áreas comuns (telhado e prumada/coluna de ferro) ou de áreas de propriedade exclusiva da autora; (c) a extensão dos danos materiais sofridos no imóvel; (d) o custo estimado para a reparação integral dos danos na unidade autônoma. Jurídicos: (a) a configuração da responsabilidade civil do condomínio por omissão na manutenção das áreas comuns; (b) o nexo de causalidade entre o estado de conservação do edifício e os prejuízos suportados pela requerente; (c) a exigibilidade da obrigação de fazer e o dever de indenizar. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. PROVA PERICIAL Dada a natureza técnica da controvérsia, a prova pericial de engenharia civil é indispensável para o deslinde do feito. Assim, NOMEIO como perito judicial o Eng. João Marcos Fernandez , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 5.1. Honorários Periciais e Justiça Gratuita: Observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 06). Desta forma, os honorários periciais serão pagos pelo Estado, observando-se o teto e o procedimento estabelecidos pela Deliberação do Conselho Curador da Defensoria Pública e as normas do Tribunal de Justiça de São Paulo (AJG). Intime-se o perito para que, ciente da gratuidade, aceite a nomeação ou decline do encargo. 5.2. Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC): Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar assistente técnico; Apresentar quesitos. 6. DEMAIS PROVAS A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, caso remanesçam pontos fáticos não esclarecidos pela perícia. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o perito nomeado para que, aceitando a nomeação, designe data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação das partes (Art. 466, § 2º, CPC). Considerando a complexidade e a abrangência dos serviços periciais requeridos, bem como a necessidade de remunerar adequadamente o perito responsável pela realização dessas atividades técnicas, é razoável e justo adotar os valores estabelecidos na tabela referida na Resolução SEMA nº 910/2023. Assim, com base no exposto e nos poderes conferidos a este juízo, FIXO os honorários periciais em 58 UFESP'S, de acordo com a tabela estabelecida na Resolução SEMA nº 910/2023 para perícia de engenharia. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, conforme anteriormente determinado. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Intime-se. Cumpra-se.