4003308-68.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4003308-68.2026.8.26.0000/SP AUTOR : EDNA WENZEL ADVOGADO(A) : AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB SP353954) Magistrado : ANA CATARINA STRAUCH Gab. 05 - 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32422 Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDNA WENZEL , em face de MARIA EDUARDA OLIVEIRA CONTE , contra a r. sentença ( evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ), proferida nos autos nº 1000393-59.2021.8.26.0037, da 5ª Vara Cível de Araraquara, bem como, o v.acórdão que a confirmou ( evento 1, ACORD_OUT_PROCES5 ). Em síntese, a autora requer, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o cumprimento de sentença correlato à mencionada demanda indenizatória, autuado sob o n. 0009843-72.2023.8.26.0037. Ao final, postula "a procedência integral da presente ação, para rescindir a sentença e o acórdão proferidos nos autos originais, julgando-se improcedente a ação indenizatória, reconhecendo-se expressamente a ausência de culpa da autora no acidente automobilístico. Caso assim não se entenda, requer subsidiariamente o retorno dos autos à origem para novo julgamento, observando-se o laudo pericial, a decisão criminal e a sentença proferida na comarca de Américo Brasiliense que julgou improcedente ação idêntica.". Vieram os autos para análise inicial. Foi deferida, em parte, a tutela liminar pleiteada apenas para obstar a tomada de atos expropriatórios em relação ao patrimônio da autora no bojo do referido cumprimento de sentença, ao menos até o julgamento final do presente feito ( evento 6, DESPADEC1 ). Manifestação do i. Representandte do Ministério Público ( evento 13, PROMOÇÃO1 ). Emenda da petição inicial ( evento 14, EMENDAINIC1 ). Determinada a citação da ré ( evento 15, DESPADEC1 ). Contestação apresentada ( evento 23, CONTES1 ). Diante do pedido de justiça gratuita, formulado pela parte ré, foi determianda a apresntação de documentos aptos a justificar a concessão da benesse ( evento 24, DESPADEC1 ). Ciência do MP ( evento 31, PROMOÇÃO1 ). A autora peticionou, informando que, a presente demanda, possui conexão com a Ação Rescisória distribuída por sorteio sob o nº 4004287-30.2026.8.26.0000, cuja distribuição ocorreu anteriormente, circunstância que poderá ensejar a análise da eventual prevenção, nos termos das normas processuais aplicáveis. Nestes termos, requer a análise de eventual prevenção, culminando no encaminhamento dos presentes autos ao Juízo competente ( evento 32, PET1 ). É o Relatório. Pelo que se colhe dos autos, e em pesquisa, no sistema, a Ação Rescisória distribuída sob o nº 4004287-30.2026.8.26.0000, foi distribuída em 18/12/2025, para a Des. Mary Grün, da 25ª Câmara de Direito Privado. Sendo que, a presente Ação Rescisória nº 4003308-68.2026.8.26.0000, foi distribuída em 22/01/2026, para esta 26ª Câmara de Direito Privado. Cumpre destacar que tratam-se de peças idênticas, envolvendo as mesmas partes, com o mesmo objeto. Logo, há prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado. Assim, à luz do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, fica a I. Des. Mary Grü, da 25ª Câmara de Direito Privado preventa também para a apreciação e julgamento da presente Ação Rescisória, consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno, “verbis” : “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” . Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO À 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO, DA DES. MARY GRÜN.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNA WENZEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO
OAB: 353954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4003308-68.2026.8.26.0000/SP AUTOR : EDNA WENZEL ADVOGADO(A) : AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB SP353954) Magistrado : ANA CATARINA STRAUCH Gab. 05 - 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32422 Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDNA WENZEL , em face de MARIA EDUARDA OLIVEIRA CONTE , contra a r. sentença ( evento 1, SENT_OUT_PROCES4 ), proferida nos autos nº 1000393-59.2021.8.26.0037, da 5ª Vara Cível de Araraquara, bem como, o v.acórdão que a confirmou ( evento 1, ACORD_OUT_PROCES5 ). Em síntese, a autora requer, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o cumprimento de sentença correlato à mencionada demanda indenizatória, autuado sob o n. 0009843-72.2023.8.26.0037. Ao final, postula "a procedência integral da presente ação, para rescindir a sentença e o acórdão proferidos nos autos originais, julgando-se improcedente a ação indenizatória, reconhecendo-se expressamente a ausência de culpa da autora no acidente automobilístico. Caso assim não se entenda, requer subsidiariamente o retorno dos autos à origem para novo julgamento, observando-se o laudo pericial, a decisão criminal e a sentença proferida na comarca de Américo Brasiliense que julgou improcedente ação idêntica.". Vieram os autos para análise inicial. Foi deferida, em parte, a tutela liminar pleiteada apenas para obstar a tomada de atos expropriatórios em relação ao patrimônio da autora no bojo do referido cumprimento de sentença, ao menos até o julgamento final do presente feito ( evento 6, DESPADEC1 ). Manifestação do i. Representandte do Ministério Público ( evento 13, PROMOÇÃO1 ). Emenda da petição inicial ( evento 14, EMENDAINIC1 ). Determinada a citação da ré ( evento 15, DESPADEC1 ). Contestação apresentada ( evento 23, CONTES1 ). Diante do pedido de justiça gratuita, formulado pela parte ré, foi determianda a apresntação de documentos aptos a justificar a concessão da benesse ( evento 24, DESPADEC1 ). Ciência do MP ( evento 31, PROMOÇÃO1 ). A autora peticionou, informando que, a presente demanda, possui conexão com a Ação Rescisória distribuída por sorteio sob o nº 4004287-30.2026.8.26.0000, cuja distribuição ocorreu anteriormente, circunstância que poderá ensejar a análise da eventual prevenção, nos termos das normas processuais aplicáveis. Nestes termos, requer a análise de eventual prevenção, culminando no encaminhamento dos presentes autos ao Juízo competente ( evento 32, PET1 ). É o Relatório. Pelo que se colhe dos autos, e em pesquisa, no sistema, a Ação Rescisória distribuída sob o nº 4004287-30.2026.8.26.0000, foi distribuída em 18/12/2025, para a Des. Mary Grün, da 25ª Câmara de Direito Privado. Sendo que, a presente Ação Rescisória nº 4003308-68.2026.8.26.0000, foi distribuída em 22/01/2026, para esta 26ª Câmara de Direito Privado. Cumpre destacar que tratam-se de peças idênticas, envolvendo as mesmas partes, com o mesmo objeto. Logo, há prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado. Assim, à luz do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, fica a I. Des. Mary Grü, da 25ª Câmara de Direito Privado preventa também para a apreciação e julgamento da presente Ação Rescisória, consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno, “verbis” : “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” . Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO À 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO, DA DES. MARY GRÜN.