4003303-78.2026.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003303-78.2026.8.26.0248/SP AUTOR : EDNA FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGUES FAIA (OAB SP223167) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais ajuizada por Edna Ferreira em face de BANCO BMG S.A. , todos satisfatoriamente qualificados neste caderno processual. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de aposentada, identificou em seu extrato de benefício a averbação de uma "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", referente a um contrato que afirma jamais ter celebrado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação; b) a declaração de inexigibilidade do débito; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (evento 13) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Após pedido de reconsideração (evento 22), a decisão de evento 25 deferiu o benefício, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência e, quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da autora e a violação da boa-fé objetiva, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Réplica apresentada no evento 29. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 30), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e audiofônica (evento 35), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (evento 37). É o relatório. Decido Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. (I) DA PRELIMINAR Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar arguida pela requerida. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na via administrativa ou extrajudicial deve ser rejeitada por não ser pressuposto ao ajuizamento da ação, em especial diante da resistência oferecida pela parte ré em contestação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70067144196, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-03-2016) (TJRS - Agravo de Instrumento: 70067144196 PORTÃO, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016). Afasto, portanto, a preliminar arguida. (II) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO No que tange à prescrição, observo que a própria parte autora, na planilha de cálculo que instrui a petição inicial ( evento 1, DOC8 ), limitou sua pretensão de restituição aos descontos efetuados no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Em relação à decadência, melhor sorte não assiste à parte ré. A defesa invoca o prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro (art. 178, II, do Código Civil). Contudo, a causa de pedir da presente ação não é um vício na manifestação de vontade, mas a completa ausência dela. A autora alega que jamais celebrou o contrato, tratando-se, em tese, de negócio jurídico inexistente, e não meramente anulável. O negócio jurídico inexistente, por ser um nada jurídico, não produz qualquer efeito e, por conseguinte, não se submete a prazo decadencial para que sua nulidade seja reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Direito do Consumidor. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). I – Prescrição quinquenal . Contrato iniciado em 10.07.2018 e ação ajuizada em 04.11 .2023. Período contratual e quinquênio prescricional quase coincidentes. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 04.11 .2018. II – Decadência. Inaplicabilidade. Prazo decadencial do art . 178, II, do CC pressupõe negócio jurídico existente, ainda que viciado. Laudo pericial grafotécnico judicial conclusivo ao atestar falsidade das assinaturas, por imitação servil, nos documentos contratuais. Ausência total de consentimento válido da consumidora. Negócio jurídico inexistente – nulo de pleno direito (art . 166, II e III, do CC). Pretensão declaratória de nulidade absoluta sujeita à imprescritibilidade do art. 169 do CC. Decadência afastada . III – Mérito. Nulidade contratual. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art . 14 do CDC). Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no Termo de Adesão, na Proposta de Contratação e na Cédula de Crédito Bancário são falsas. Ausência de manifestação de vontade da consumidora. Negócio jurídico inexistente em sua gênese . Inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda e da proteção ao ato jurídico perfeito onde inexiste consentimento válido. Fraude caracterizada como fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Nulidade contratual e inexigibilidade dos descontos confirmadas . IV – Compensação de valores. Descabimento. Ausência de prova de que os valores depositados ingressaram no patrimônio da autora. V – Danos morais configurados . Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, sem que a autora tenha dado causa à situação. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido. Adequação aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência desta Câmara em casos análogos . Sentença mantida, salvo reconhecimento formal da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 04.11.2018. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10039903920238260272 Itapira, Relator.: Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2026) - destaquei Prescrição - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Ações propostas em 9.3 .2024 e em 29.2.2024, fundadas em contratos de cartão de crédito consignado, firmados em 13.4 .2018 e em 26.9.2018 - Ações que envolvem direito pessoal, sem previsão específica – Lapso prescricional de dez anos – Art. 205 do CC - Inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no art . 27 do CDC. Decadência - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Não ocorrência – Inaplicável o prazo decadencial de quatro anos a que alude o art . 178, "caput", do CC – Hipótese que não se trata de pedido anulatório fundado em um dos vícios previstos no art. 171 do CC, mas de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e danos morais . Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Caso em que se mostrou verossímil a alegação exposta nas petições iniciais, no sentido de que a autora jamais celebrou os contratos de cartão de crédito consignado – Hipótese em que, diante da negativa da contratação por parte da autora, cabia ao banco réu comprovar que ela efetivamente firmou os aludidos ajustes, bem como as demais cédulas de crédito bancário posteriores, ônus probatório do qual não se desincumbiu - Art. 373, II, do atual CPC e do art . 6º, VIII, do CDC – Banco réu que, instado a apresentar as vias originais dos contratos impugnados para que fosse realizada perícia grafotécnica, quedou-se inerte - Declaração de inexistência de relação jurídica, assim como de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos referidos contratos, com a consequente condenação do banco réu a restituir as parcelas descontadas do benefício da autora, que se mostrou legítima. Cartão de crédito consignado - Repetição de indébito – Pretendida pela autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário – Admissibilidade em parte – STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela – Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos – Caso em que, à exceção das parcelas descontadas anteriormente à publicação dos citados precedentes, verificada em 31.3 .2021, as demais parcelas devem ser restituídas em dobro – Restituição das parcelas descontadas anteriormente a 31.3.2021 que deve ocorrer de maneira singela, conforme determinado na sentença. Responsabilidade civil – Dano moral – Contratação fraudulenta ou desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, nos valores de R$ 240,08 e de R$ 96,20, que, por si só, não configura dano moral puro – Autora que permaneceu com os valores sacados dos cartões de crédito consignado - Comportamento contraditório da autora, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva – Débito que tiveram início em 2018, tendo a autora ajuizado as ações somente em 2024 - Autora que não demonstrou que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação – Afastada a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais – Apelo do banco réu provido em parte para esse fim . (TJ-SP - Apelação Cível: 10002204620248260646 Urânia, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 02/03/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026) - destaquei Rejeito, assim, as prejudiciais de mérito. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. (III) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome da autora, especialmente a autenticidade da assinatura aposta no respectivo termo de adesão; b) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. (IV) DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, as alegações iniciais são verossímeis e a autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente ao Banco réu, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (V) DAS PROVAS A PRODUZIR DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora, por ser pertinente e necessária para a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado (Evento 29, Anexo 4) e, portanto, da regularidade da contratação, ponto central da controvérsia. INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a realização de perícia audiofônica, porquanto, a princípio, a perícia grafotécnica já é suficiente para aferir a regularidade da contratação, sem prejuízo de eventual e posterior reapreciação pelo Juízo, caso seja necessária maior dilação probatória. (VI) DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Para a realização da perícia, nomeio a perita ADRIANE OLIVEIRA DE SOUZA PEREIRA (CPF 334.828.928-90) . Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o custeio dos honorários periciais. Todavia, sendo a demandante beneficiária da justiça gratuita, o custeio será realizado nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça. Fixo os honorários periciais no teto de 15 (quinze) UFESPs , nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal. Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários arbitrados. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários periciais. Com a informação da reserva, cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-a para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EDNA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
PAULO RODRIGUES FAIA
OAB: 223167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003303-78.2026.8.26.0248/SP AUTOR : EDNA FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGUES FAIA (OAB SP223167) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais ajuizada por Edna Ferreira em face de BANCO BMG S.A. , todos satisfatoriamente qualificados neste caderno processual. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de aposentada, identificou em seu extrato de benefício a averbação de uma "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", referente a um contrato que afirma jamais ter celebrado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação; b) a declaração de inexigibilidade do débito; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (evento 13) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Após pedido de reconsideração (evento 22), a decisão de evento 25 deferiu o benefício, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência e, quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da autora e a violação da boa-fé objetiva, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Réplica apresentada no evento 29. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 30), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e audiofônica (evento 35), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (evento 37). É o relatório. Decido Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. (I) DA PRELIMINAR Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar arguida pela requerida. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na via administrativa ou extrajudicial deve ser rejeitada por não ser pressuposto ao ajuizamento da ação, em especial diante da resistência oferecida pela parte ré em contestação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70067144196, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-03-2016) (TJRS - Agravo de Instrumento: 70067144196 PORTÃO, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016). Afasto, portanto, a preliminar arguida. (II) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO No que tange à prescrição, observo que a própria parte autora, na planilha de cálculo que instrui a petição inicial ( evento 1, DOC8 ), limitou sua pretensão de restituição aos descontos efetuados no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Em relação à decadência, melhor sorte não assiste à parte ré. A defesa invoca o prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro (art. 178, II, do Código Civil). Contudo, a causa de pedir da presente ação não é um vício na manifestação de vontade, mas a completa ausência dela. A autora alega que jamais celebrou o contrato, tratando-se, em tese, de negócio jurídico inexistente, e não meramente anulável. O negócio jurídico inexistente, por ser um nada jurídico, não produz qualquer efeito e, por conseguinte, não se submete a prazo decadencial para que sua nulidade seja reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Direito do Consumidor. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). I – Prescrição quinquenal . Contrato iniciado em 10.07.2018 e ação ajuizada em 04.11 .2023. Período contratual e quinquênio prescricional quase coincidentes. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 04.11 .2018. II – Decadência. Inaplicabilidade. Prazo decadencial do art . 178, II, do CC pressupõe negócio jurídico existente, ainda que viciado. Laudo pericial grafotécnico judicial conclusivo ao atestar falsidade das assinaturas, por imitação servil, nos documentos contratuais. Ausência total de consentimento válido da consumidora. Negócio jurídico inexistente – nulo de pleno direito (art . 166, II e III, do CC). Pretensão declaratória de nulidade absoluta sujeita à imprescritibilidade do art. 169 do CC. Decadência afastada . III – Mérito. Nulidade contratual. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art . 14 do CDC). Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no Termo de Adesão, na Proposta de Contratação e na Cédula de Crédito Bancário são falsas. Ausência de manifestação de vontade da consumidora. Negócio jurídico inexistente em sua gênese . Inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda e da proteção ao ato jurídico perfeito onde inexiste consentimento válido. Fraude caracterizada como fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Nulidade contratual e inexigibilidade dos descontos confirmadas . IV – Compensação de valores. Descabimento. Ausência de prova de que os valores depositados ingressaram no patrimônio da autora. V – Danos morais configurados . Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, sem que a autora tenha dado causa à situação. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido. Adequação aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência desta Câmara em casos análogos . Sentença mantida, salvo reconhecimento formal da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 04.11.2018. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10039903920238260272 Itapira, Relator.: Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2026) - destaquei Prescrição - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Ações propostas em 9.3 .2024 e em 29.2.2024, fundadas em contratos de cartão de crédito consignado, firmados em 13.4 .2018 e em 26.9.2018 - Ações que envolvem direito pessoal, sem previsão específica – Lapso prescricional de dez anos – Art. 205 do CC - Inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no art . 27 do CDC. Decadência - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Não ocorrência – Inaplicável o prazo decadencial de quatro anos a que alude o art . 178, "caput", do CC – Hipótese que não se trata de pedido anulatório fundado em um dos vícios previstos no art. 171 do CC, mas de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e danos morais . Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Caso em que se mostrou verossímil a alegação exposta nas petições iniciais, no sentido de que a autora jamais celebrou os contratos de cartão de crédito consignado – Hipótese em que, diante da negativa da contratação por parte da autora, cabia ao banco réu comprovar que ela efetivamente firmou os aludidos ajustes, bem como as demais cédulas de crédito bancário posteriores, ônus probatório do qual não se desincumbiu - Art. 373, II, do atual CPC e do art . 6º, VIII, do CDC – Banco réu que, instado a apresentar as vias originais dos contratos impugnados para que fosse realizada perícia grafotécnica, quedou-se inerte - Declaração de inexistência de relação jurídica, assim como de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos referidos contratos, com a consequente condenação do banco réu a restituir as parcelas descontadas do benefício da autora, que se mostrou legítima. Cartão de crédito consignado - Repetição de indébito – Pretendida pela autora a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário – Admissibilidade em parte – STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela – Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos – Caso em que, à exceção das parcelas descontadas anteriormente à publicação dos citados precedentes, verificada em 31.3 .2021, as demais parcelas devem ser restituídas em dobro – Restituição das parcelas descontadas anteriormente a 31.3.2021 que deve ocorrer de maneira singela, conforme determinado na sentença. Responsabilidade civil – Dano moral – Contratação fraudulenta ou desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, nos valores de R$ 240,08 e de R$ 96,20, que, por si só, não configura dano moral puro – Autora que permaneceu com os valores sacados dos cartões de crédito consignado - Comportamento contraditório da autora, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva – Débito que tiveram início em 2018, tendo a autora ajuizado as ações somente em 2024 - Autora que não demonstrou que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação – Afastada a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais – Apelo do banco réu provido em parte para esse fim . (TJ-SP - Apelação Cível: 10002204620248260646 Urânia, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 02/03/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026) - destaquei Rejeito, assim, as prejudiciais de mérito. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. (III) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome da autora, especialmente a autenticidade da assinatura aposta no respectivo termo de adesão; b) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. (IV) DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, as alegações iniciais são verossímeis e a autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente ao Banco réu, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (V) DAS PROVAS A PRODUZIR DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora, por ser pertinente e necessária para a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado (Evento 29, Anexo 4) e, portanto, da regularidade da contratação, ponto central da controvérsia. INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a realização de perícia audiofônica, porquanto, a princípio, a perícia grafotécnica já é suficiente para aferir a regularidade da contratação, sem prejuízo de eventual e posterior reapreciação pelo Juízo, caso seja necessária maior dilação probatória. (VI) DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Para a realização da perícia, nomeio a perita ADRIANE OLIVEIRA DE SOUZA PEREIRA (CPF 334.828.928-90) . Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o custeio dos honorários periciais. Todavia, sendo a demandante beneficiária da justiça gratuita, o custeio será realizado nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça. Fixo os honorários periciais no teto de 15 (quinze) UFESPs , nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal. Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários arbitrados. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários periciais. Com a informação da reserva, cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-a para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.