4003284-25.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 5 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003284-25.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ANDREA SOUZA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : FABIO LUIZ DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB SP172331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Andrea Souza Simplício em face de Fábio Luiz de Faria , cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial. A autora sustenta que, após indicação e realização de cirurgia ortognática pelo réu, desenvolveu graves complicações, dentre elas fratura mandibular transoperatória, infecções recorrentes, perda óssea, osteomielite crônica, anquilose da articulação temporomandibular, necessidade de múltiplas reintervenções cirúrgicas e sequelas funcionais e estéticas permanentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e custeio dos tratamentos reparadores presentes e futuros. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade desenvolvida configura obrigação de meio; que inexistem imperícia, imprudência ou negligência; que o procedimento foi adequadamente indicado, planejado e executado; que as intercorrências decorrem de risco inerente ao procedimento e da resposta biológica individual da paciente; que houve adequado acompanhamento pós-operatório; que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; que os pedidos indenizatórios são improcedentes; que não é cabível a inversão do ônus da prova; e que haveria incompatibilidade entre o pedido de restituição de despesas e o pedido de custeio de tratamento reparador futuro (Ev. 20). A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a existência de culpa profissional, impugnando a documentação apresentada, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de especificar as provas pretendidas (Ev. 28). É o relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos: i) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo réu. ii) Se as complicações e sequelas apresentadas pela autora decorreram da conduta do réu ou de fatores alheios à sua atuação profissional. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito FERNANDO GIANZANTI PERES. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo réu. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA SOUZA SIMPLICIO
Réu FABIO LUIZ DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
DANIELA SANTOS VALLILO DIAS
OAB: 172331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003284-25.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ANDREA SOUZA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : FABIO LUIZ DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB SP172331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Andrea Souza Simplício em face de Fábio Luiz de Faria , cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial. A autora sustenta que, após indicação e realização de cirurgia ortognática pelo réu, desenvolveu graves complicações, dentre elas fratura mandibular transoperatória, infecções recorrentes, perda óssea, osteomielite crônica, anquilose da articulação temporomandibular, necessidade de múltiplas reintervenções cirúrgicas e sequelas funcionais e estéticas permanentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e custeio dos tratamentos reparadores presentes e futuros. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade desenvolvida configura obrigação de meio; que inexistem imperícia, imprudência ou negligência; que o procedimento foi adequadamente indicado, planejado e executado; que as intercorrências decorrem de risco inerente ao procedimento e da resposta biológica individual da paciente; que houve adequado acompanhamento pós-operatório; que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; que os pedidos indenizatórios são improcedentes; que não é cabível a inversão do ônus da prova; e que haveria incompatibilidade entre o pedido de restituição de despesas e o pedido de custeio de tratamento reparador futuro (Ev. 20). A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a existência de culpa profissional, impugnando a documentação apresentada, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de especificar as provas pretendidas (Ev. 28). É o relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos: i) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo réu. ii) Se as complicações e sequelas apresentadas pela autora decorreram da conduta do réu ou de fatores alheios à sua atuação profissional. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito FERNANDO GIANZANTI PERES. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo réu. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003284-25.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ANDREA SOUZA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : FABIO LUIZ DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB SP172331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Andrea Souza Simplício em face de Fábio Luiz de Faria , cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial. A autora sustenta que, após indicação e realização de cirurgia ortognática pelo réu, desenvolveu graves complicações, dentre elas fratura mandibular transoperatória, infecções recorrentes, perda óssea, osteomielite crônica, anquilose da articulação temporomandibular, necessidade de múltiplas reintervenções cirúrgicas e sequelas funcionais e estéticas permanentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e custeio dos tratamentos reparadores presentes e futuros. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade desenvolvida configura obrigação de meio; que inexistem imperícia, imprudência ou negligência; que o procedimento foi adequadamente indicado, planejado e executado; que as intercorrências decorrem de risco inerente ao procedimento e da resposta biológica individual da paciente; que houve adequado acompanhamento pós-operatório; que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; que os pedidos indenizatórios são improcedentes; que não é cabível a inversão do ônus da prova; e que haveria incompatibilidade entre o pedido de restituição de despesas e o pedido de custeio de tratamento reparador futuro (Ev. 20). A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a existência de culpa profissional, impugnando a documentação apresentada, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de especificar as provas pretendidas (Ev. 28). É o relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos: i) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo réu. ii) Se as complicações e sequelas apresentadas pela autora decorreram da conduta do réu ou de fatores alheios à sua atuação profissional. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito FERNANDO GIANZANTI PERES. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo réu. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003284-25.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ANDREA SOUZA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : FABIO LUIZ DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB SP172331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Andrea Souza Simplício em face de Fábio Luiz de Faria , cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial. A autora sustenta que, após indicação e realização de cirurgia ortognática pelo réu, desenvolveu graves complicações, dentre elas fratura mandibular transoperatória, infecções recorrentes, perda óssea, osteomielite crônica, anquilose da articulação temporomandibular, necessidade de múltiplas reintervenções cirúrgicas e sequelas funcionais e estéticas permanentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e custeio dos tratamentos reparadores presentes e futuros. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade desenvolvida configura obrigação de meio; que inexistem imperícia, imprudência ou negligência; que o procedimento foi adequadamente indicado, planejado e executado; que as intercorrências decorrem de risco inerente ao procedimento e da resposta biológica individual da paciente; que houve adequado acompanhamento pós-operatório; que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; que os pedidos indenizatórios são improcedentes; que não é cabível a inversão do ônus da prova; e que haveria incompatibilidade entre o pedido de restituição de despesas e o pedido de custeio de tratamento reparador futuro (Ev. 20). A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a existência de culpa profissional, impugnando a documentação apresentada, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de especificar as provas pretendidas (Ev. 28). É o relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos: i) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo réu. ii) Se as complicações e sequelas apresentadas pela autora decorreram da conduta do réu ou de fatores alheios à sua atuação profissional. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito FERNANDO GIANZANTI PERES. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo réu. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003284-25.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ANDREA SOUZA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : FABIO LUIZ DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB SP172331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Andrea Souza Simplício em face de Fábio Luiz de Faria , cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial. A autora sustenta que, após indicação e realização de cirurgia ortognática pelo réu, desenvolveu graves complicações, dentre elas fratura mandibular transoperatória, infecções recorrentes, perda óssea, osteomielite crônica, anquilose da articulação temporomandibular, necessidade de múltiplas reintervenções cirúrgicas e sequelas funcionais e estéticas permanentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e custeio dos tratamentos reparadores presentes e futuros. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade desenvolvida configura obrigação de meio; que inexistem imperícia, imprudência ou negligência; que o procedimento foi adequadamente indicado, planejado e executado; que as intercorrências decorrem de risco inerente ao procedimento e da resposta biológica individual da paciente; que houve adequado acompanhamento pós-operatório; que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; que os pedidos indenizatórios são improcedentes; que não é cabível a inversão do ônus da prova; e que haveria incompatibilidade entre o pedido de restituição de despesas e o pedido de custeio de tratamento reparador futuro (Ev. 20). A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a existência de culpa profissional, impugnando a documentação apresentada, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de especificar as provas pretendidas (Ev. 28). É o relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos: i) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo réu. ii) Se as complicações e sequelas apresentadas pela autora decorreram da conduta do réu ou de fatores alheios à sua atuação profissional. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito FERNANDO GIANZANTI PERES. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo réu. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003284-25.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ANDREA SOUZA SIMPLICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : FABIO LUIZ DE FARIA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB SP172331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Andrea Souza Simplício em face de Fábio Luiz de Faria , cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial. A autora sustenta que, após indicação e realização de cirurgia ortognática pelo réu, desenvolveu graves complicações, dentre elas fratura mandibular transoperatória, infecções recorrentes, perda óssea, osteomielite crônica, anquilose da articulação temporomandibular, necessidade de múltiplas reintervenções cirúrgicas e sequelas funcionais e estéticas permanentes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, ressarcimento de danos materiais e custeio dos tratamentos reparadores presentes e futuros. Pleiteou, ainda, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a atividade desenvolvida configura obrigação de meio; que inexistem imperícia, imprudência ou negligência; que o procedimento foi adequadamente indicado, planejado e executado; que as intercorrências decorrem de risco inerente ao procedimento e da resposta biológica individual da paciente; que houve adequado acompanhamento pós-operatório; que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; que os pedidos indenizatórios são improcedentes; que não é cabível a inversão do ônus da prova; e que haveria incompatibilidade entre o pedido de restituição de despesas e o pedido de custeio de tratamento reparador futuro (Ev. 20). A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a existência de culpa profissional, impugnando a documentação apresentada, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de especificar as provas pretendidas (Ev. 28). É o relatório. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Pontos controvertidos: i) Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo réu. ii) Se as complicações e sequelas apresentadas pela autora decorreram da conduta do réu ou de fatores alheios à sua atuação profissional. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito FERNANDO GIANZANTI PERES. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do ilustre perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias , incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias . Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo réu. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial, deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias , sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).