Detalhe do processo

4003276-84.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003276-84.2025.8.26.0554/SP AUTOR : ANDRE MARCEL HERMOCO ARQUITETURA ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAMPOLI COSTA (OAB SP477711) RÉU : ERS MADEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PAGNI DINIZ (OAB SP214513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por André Marcel Hermoço Arquitetura em face de ERS Madeiras Comércio e Serviços Ltda., em razão de alegados vícios de qualidade em materiais de madeira adquiridos para a realização de obra executada perante terceiro contratante, bem como pela retenção de saldo financeiro decorrente de cancelamento de pedido posterior. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no Evento 17. A parte ré ofertou contestação no Evento 37, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incompetência territorial do juízo de origem, a higidez e a qualidade dos produtos entregues, a ausência de contratação de serviços de montagem ou instalação, a inexistência de vícios intrínsecos no material fornecido, a culpa exclusiva da autora por eventuais danos na estrutura decorrentes de falhas de instalação, manutenção ou mau uso, a inexistência de crédito a ser restituído e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica no Evento 51, reiterando a aplicação das normas consumeristas, a demonstração da vulnerabilidade técnica, a existência de vícios no produto, a efetiva assunção de garantia pela ré seguida de abandono, a procedência dos danos materiais comprovados e a caracterização do dano moral à honra objetiva. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram-se nos autos. Passo a sanear o processo e a organizar a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza empresarial e paritária. A autora é sociedade empresária que atua no ramo de arquitetura e execução de obras e adquiriu os materiais de madeira da ré como insumo de sua cadeia produtiva, empregando-os diretamente na prestação de seus serviços especializados perante terceiro contratante. Dessa forma, a autora não figura como destinatária final econômica do produto, descaracterizando o conceito de consumidor disciplinado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não se verifica no caso vertente hipótese de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária apta a justificar a mitigação da teoria finalista. A autora atua profissionalmente na área de construção e arquitetura, possuindo pleno conhecimento do setor e capacidade técnica para definir os materiais adequados aos projetos que executa. Por conseguinte, inaplicável o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova preconizada no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078 de 1990, regendo-se a relação controvertida estritamente pelas disposições do Código Civil e pelas regras processuais ordinárias de distribuição da carga probatória previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. As demais assertivas veiculadas pelas partes a título preliminar, tais como a impugnação genérica ao acervo documental e a invocação de ausência de responsabilidade, guardam estreita relação com a matéria probatória e com a procedência ou improcedência dos pedidos, devendo ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a extensão e a efetiva origem das deformações, trincas e anomalias verificadas na madeira fornecida pela ré para a instalação de deck e banco, perquirindo se decorrem de vício intrínseco ou inadequação da qualidade do material, ou se derivam de fatores externos, tais como instalação inadequada, falhas estruturais, deficiência de impermeabilização, ausência de manutenção periódica ou uso indevido; b) A extensão das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especialmente se o ajuste abrangeu exclusivamente a entrega dos materiais ou se compreendeu assistência técnica, reparos e compromisso de garantia pela ré; c) A necessidade técnica, a razoabilidade e a efetiva comprovação dos custos suportados pela autora para a conclusão e retificação dos serviços de acabamento do deck e do banco, discriminados em insumos, ferramentas, mão de obra e serviços de engenharia; d) A higidez jurídica da compra no valor de dezoito mil, quinhentos e oitenta e um reais, a regularidade da manifestação de cancelamento, a utilização parcial de recursos para abatimento de compras posteriores e a existência de saldo credor de treze mil, cento e oitenta e um reais em favor da autora com o consequente dever de restituição; A distribuição do ônus da prova observará estritamente a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à existência de vícios na qualidade do produto que lhe foi fornecido, ao nexo de causalidade entre eventual falha atribuível à ré e as despesas havidas para conclusão do serviço, à validade da resilição contratual com retenção indevida de saldo credor, bem como ao alegado dano extrapatrimonial sofrido pela sociedade empresária. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a perfeita adequação técnica e conformidade dos materiais entregues, a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros na instalação e conservação, a higidez das retenções financeiras ou a inexistência de crédito pendente. Para a elucidação das questões técnicas controvertidas que demandam conhecimento especializado em engenharia e estruturas de madeira, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia, a ser realizada na modalidade indireta e documental. A realização da perícia em modalidade indireta justifica-se pelo fato de as obras e reparos já terem sido concluídos no local, de modo que o exame pericial deverá se fundamentar no robusto acervo documental acostado aos autos pelas partes, abrangendo registros fotográficos contemporâneos, vistorias, ordens de serviço, notas fiscais, orçamentos, comunicações e especificações técnicas dos materiais. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Engenheiro Allison Rossati Quintela. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, em observância ao disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o(a) perito(a) judicial nomeado(a) para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais e proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Ressalto que o adiantamento das despesas e dos honorários periciais competirá à parte autora, tendo em vista que foi quem expressamente requereu a produção da prova pericial técnica, conforme estabelece a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental complementar, com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, facultando às partes a juntada, no prazo de quinze dias, de documentos complementares estritamente pertinentes e contemporâneos aos fatos litigiosos que ainda não tenham sido encartados, em especial fichas técnicas, romaneios, notas de entrega e registros de atendimento pertinentes ao material fornecido e aos pagamentos correlatos, garantindo-se o contraditório e o pleno acesso pelo perito judicial para a elaboração do laudo. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A matéria controvertida pendente de elucidação possui caráter estritamente técnico e documental, referente à qualidade e adequação de material de construção, à verificação das causas de deformações e fissuras em madeira, à pertinência de custos de materiais e mão de obra de engenharia, bem como à contabilidade e ao cancelamento de transação comercial. Tais fatos dependem de análise técnica pericial e de confronto com os documentos e registros fiscais juntados, revelando-se a prova testemunhal e o depoimento pessoal manifestamente inúteis ao deslinde do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MARCEL HERMOCO ARQUITETURA

Réu ERS MADEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PAGNI DINIZ

OAB: 214513/SP

CAROLINE ZAMPOLI COSTA

OAB: 477711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003276-84.2025.8.26.0554/SP AUTOR : ANDRE MARCEL HERMOCO ARQUITETURA ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAMPOLI COSTA (OAB SP477711) RÉU : ERS MADEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PAGNI DINIZ (OAB SP214513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por André Marcel Hermoço Arquitetura em face de ERS Madeiras Comércio e Serviços Ltda., em razão de alegados vícios de qualidade em materiais de madeira adquiridos para a realização de obra executada perante terceiro contratante, bem como pela retenção de saldo financeiro decorrente de cancelamento de pedido posterior. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no Evento 17. A parte ré ofertou contestação no Evento 37, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incompetência territorial do juízo de origem, a higidez e a qualidade dos produtos entregues, a ausência de contratação de serviços de montagem ou instalação, a inexistência de vícios intrínsecos no material fornecido, a culpa exclusiva da autora por eventuais danos na estrutura decorrentes de falhas de instalação, manutenção ou mau uso, a inexistência de crédito a ser restituído e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica no Evento 51, reiterando a aplicação das normas consumeristas, a demonstração da vulnerabilidade técnica, a existência de vícios no produto, a efetiva assunção de garantia pela ré seguida de abandono, a procedência dos danos materiais comprovados e a caracterização do dano moral à honra objetiva. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram-se nos autos. Passo a sanear o processo e a organizar a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza empresarial e paritária. A autora é sociedade empresária que atua no ramo de arquitetura e execução de obras e adquiriu os materiais de madeira da ré como insumo de sua cadeia produtiva, empregando-os diretamente na prestação de seus serviços especializados perante terceiro contratante. Dessa forma, a autora não figura como destinatária final econômica do produto, descaracterizando o conceito de consumidor disciplinado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não se verifica no caso vertente hipótese de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária apta a justificar a mitigação da teoria finalista. A autora atua profissionalmente na área de construção e arquitetura, possuindo pleno conhecimento do setor e capacidade técnica para definir os materiais adequados aos projetos que executa. Por conseguinte, inaplicável o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova preconizada no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078 de 1990, regendo-se a relação controvertida estritamente pelas disposições do Código Civil e pelas regras processuais ordinárias de distribuição da carga probatória previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. As demais assertivas veiculadas pelas partes a título preliminar, tais como a impugnação genérica ao acervo documental e a invocação de ausência de responsabilidade, guardam estreita relação com a matéria probatória e com a procedência ou improcedência dos pedidos, devendo ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a extensão e a efetiva origem das deformações, trincas e anomalias verificadas na madeira fornecida pela ré para a instalação de deck e banco, perquirindo se decorrem de vício intrínseco ou inadequação da qualidade do material, ou se derivam de fatores externos, tais como instalação inadequada, falhas estruturais, deficiência de impermeabilização, ausência de manutenção periódica ou uso indevido; b) A extensão das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especialmente se o ajuste abrangeu exclusivamente a entrega dos materiais ou se compreendeu assistência técnica, reparos e compromisso de garantia pela ré; c) A necessidade técnica, a razoabilidade e a efetiva comprovação dos custos suportados pela autora para a conclusão e retificação dos serviços de acabamento do deck e do banco, discriminados em insumos, ferramentas, mão de obra e serviços de engenharia; d) A higidez jurídica da compra no valor de dezoito mil, quinhentos e oitenta e um reais, a regularidade da manifestação de cancelamento, a utilização parcial de recursos para abatimento de compras posteriores e a existência de saldo credor de treze mil, cento e oitenta e um reais em favor da autora com o consequente dever de restituição; A distribuição do ônus da prova observará estritamente a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à existência de vícios na qualidade do produto que lhe foi fornecido, ao nexo de causalidade entre eventual falha atribuível à ré e as despesas havidas para conclusão do serviço, à validade da resilição contratual com retenção indevida de saldo credor, bem como ao alegado dano extrapatrimonial sofrido pela sociedade empresária. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a perfeita adequação técnica e conformidade dos materiais entregues, a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros na instalação e conservação, a higidez das retenções financeiras ou a inexistência de crédito pendente. Para a elucidação das questões técnicas controvertidas que demandam conhecimento especializado em engenharia e estruturas de madeira, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia, a ser realizada na modalidade indireta e documental. A realização da perícia em modalidade indireta justifica-se pelo fato de as obras e reparos já terem sido concluídos no local, de modo que o exame pericial deverá se fundamentar no robusto acervo documental acostado aos autos pelas partes, abrangendo registros fotográficos contemporâneos, vistorias, ordens de serviço, notas fiscais, orçamentos, comunicações e especificações técnicas dos materiais. Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Engenheiro Allison Rossati Quintela. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, em observância ao disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o(a) perito(a) judicial nomeado(a) para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais e proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Ressalto que o adiantamento das despesas e dos honorários periciais competirá à parte autora, tendo em vista que foi quem expressamente requereu a produção da prova pericial técnica, conforme estabelece a regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental complementar, com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, facultando às partes a juntada, no prazo de quinze dias, de documentos complementares estritamente pertinentes e contemporâneos aos fatos litigiosos que ainda não tenham sido encartados, em especial fichas técnicas, romaneios, notas de entrega e registros de atendimento pertinentes ao material fornecido e aos pagamentos correlatos, garantindo-se o contraditório e o pleno acesso pelo perito judicial para a elaboração do laudo. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A matéria controvertida pendente de elucidação possui caráter estritamente técnico e documental, referente à qualidade e adequação de material de construção, à verificação das causas de deformações e fissuras em madeira, à pertinência de custos de materiais e mão de obra de engenharia, bem como à contabilidade e ao cancelamento de transação comercial. Tais fatos dependem de análise técnica pericial e de confronto com os documentos e registros fiscais juntados, revelando-se a prova testemunhal e o depoimento pessoal manifestamente inúteis ao deslinde do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.