Detalhe do processo

4003264-32.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003264-32.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ROBERTA ANDRADE ANTUNES ADVOGADO(A) : GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB SP477912) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA ANTUNES VAROLI ARIA (OAB SP103645) RÉU : VIACAO OSASCO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP146196) ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia proposta por ROBERTA ANDRADE ANTUNES em face de VIAÇÃO OSASCO LTDA e WILAMES CRUZ DOS SANTOS . Aduz a autora que, em 20/06/2024, por volta das 20h50min, sua filha, JÚLIA ISABELA ANTUNES GONZALEZ, então com 13 (treze) anos de idade, foi vítima fatal de atropelamento causado por ônibus da corré Viação Osasco Ltda., conduzido pelo corréu Wilames Cruz dos Santos , na Avenida Santiago Rodilha, nº 10, Bairro Veloso, Osasco/SP. Sustenta que o Boletim de Ocorrência, os Laudos de Exame Necroscópico e o Laudo Pericial de Local evidenciam o nexo causal entre o coletivo e o atropelamento, e que a culpa do motorista decorre da ausência de percepção do impacto e da distância em que o veículo parou do corpo da vítima. Aduz que a corré Viação Osasco, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, e que o corréu Wilames responde subjetivamente, nos termos do art. 186 do Código Civil. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, reduzida para 1/3 (um terço) a partir dos 25 (vinte e cinco) anos, bem como ao ressarcimento das despesas com funeral e sepultamento, além de custas e honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor da condenação. Por decisão de fls. (Evento 9), foram deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação dos requeridos. Citada, a corré VIAÇÃO OSASCO LTDA. apresentou contestação (Evento 21), sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via fora da faixa de pedestre e distraída ao telefone celular, conforme depoimento de sua madrasta colhido no inquérito policial, o qual culminou em arquivamento. Alegou, ainda, que a responsabilidade da concessionária, por se tratar a vítima de pedestre não usuária do serviço de transporte público, seria subjetiva, e não objetiva, cabendo à autora o ônus de comprovar a culpa do preposto, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais, por reputá-lo excessivo, bem como os pedidos de pensão mensal vitalícia e de ressarcimento das despesas com funeral, por ausência de comprovação documental, ao argumento de preclusão nos termos do art. 320 do CPC. Requereu a total improcedência da ação. O corréu WILAMES CRUZ DOS SANTOS , conquanto devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não tendo apresentado contestação ou qualquer manifestação nos autos. A autora apresentou réplica (Evento 31), impugnando integralmente os termos da contestação, reiterando a responsabilidade objetiva da corré Viação Osasco Ltda., a inexistência de culpa exclusiva da vítima e os valores pleiteados na inicial, requerendo a total procedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a corré Viação Osasco Ltda. requereu a produção de prova testemunhal e documental (Evento 62). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, e requereu, ainda, o reconhecimento da revelia do corréu Wilames Cruz dos Santos , com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (Evento 65). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, reconheço a revelia do corréu WILAMES CRUZ DOS SANTOS , porquanto, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo e tendo a corré VIAÇÃO OSASCO LTDA. apresentado contestação tempestiva, impugnando especificamente os fatos constitutivos do direito da autora — notadamente quanto à dinâmica do acidente, à existência de culpa do condutor e à extensão dos danos alegados —, a defesa por ela ofertada aproveita ao corréu revel, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não obstante reconhecida a revelia de Wilames Cruz dos Santos , ficam afastados, quanto à matéria comum a ambos os réus, os efeitos da presunção de veracidade previstos no art. 344 do CPC, tornando-se controvertidos os fatos narrados na petição inicial também em relação ao corréu revel. Superada a questão, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente ocorrido em 20/06/2024 e a existência, ou não, de culpa exclusiva da vítima Júlia Isabela Antunes Gonzalez, bem como de culpa do corréu Wilames Cruz dos Santos , condutor do coletivo da corré Viação Osasco Ltda., no atropelamento; a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil da corré Viação Osasco Ltda. em face de pedestre não usuário do serviço público de transporte por ela prestado; a existência e a extensão dos danos morais suportados pela autora em razão do falecimento de sua filha, bem como o valor da respectiva indenização; o cabimento e o valor da pensão mensal vitalícia pleiteada pela autora, decorrente da morte de filha menor; o cabimento do ressarcimento das despesas com funeral e sepultamento. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a prova documental suplementar, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se afigurarem pertinentes ao deslinde da causa. Designo, assim, para realização de audiência de instrução e julgamento o dia 09/11/2026, às 14 horas , a ser realizada por videoconferência, oportunidade em que será tentada a conciliação e colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como a oitiva de eventuais testemunhas arroladas. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos. No prazo comum de 10 (dez) dias contados desta decisão, deverão as partes arrolar as suas testemunhas, sob pena de preclusão, sendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez) , sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). O link de acesso à videoconferência segue na parte final desta decisão, anterior ao campo de instruções e advertências, e cada advogado deverá informar o link de acesso à respectiva parte e à testemunha que arrolou , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC), observando-se os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo: "§ 1 o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2 o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1 o , presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". A não comprovação da intimação tem como consequência legal, prevista do § 3º do art. 455 do CPC , a perda da prova. Em caso de pedido de intimação por intermédio deste Juízo, deverá a parte comprovar qual das hipóteses do § 4º e fazer o pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias desta decisão, junto com o rol a ser apresentado, sob pena de preclusão. A participação da parte não é obrigatória, a não ser que tenha havido deferimento de depoimento pessoal solicitado pela parte adversa. A audiência de instrução por videoconferência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com foto, sob pena da oitiva restar prejudicada. A sessão de videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, através do link abaixo transcrito, dispensando-se a instalação prévia de aplicativos nos dispositivos de acesso. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/meet/263975605609560?p=RqAnRqTF9OEgkIQ3gA Instruções técnicas e advertências para acesso à audiência virtual: Acesso via navegador web: O link de acesso (URL) deverá ser reproduzido integralmente no campo de endereços do navegador, mediante operação de copiar e colar, evitando-se a inserção manual e a inclusão de caracteres adicionais, especialmente espaços em branco. Documentação obrigatória: Mantenha disponível documento oficial de identificação civil com fotografia (RG, CNH ou RNE) para apresentação quando solicitado durante a sessão virtual. Procedimento de ingresso na sala virtual: Ao acessar o link no horário designado, o sistema poderá direcioná-lo automaticamente para a sala de espera virtual (lobby). Aguarde neste ambiente até que um servidor do Tribunal de Justiça autorize seu ingresso na sessão. Importante: mantenha a conexão ativa e não encerre o acesso durante o período de espera. Requisitos técnicos: A participação na audiência virtual é compatível com múltiplas plataformas (acesso via navegadores e etc) e dispositivos, não sendo obrigatória a instalação prévia do aplicativo "Microsoft Teams" em computadores ou dispositivos móveis. Contudo, para otimização da experiência visual, permitindo a visualização simultânea de múltiplos participantes em tela, recomenda-se o download e instalação do aplicativo oficial, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA ANDRADE ANTUNES

Réu VIACAO OSASCO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATACHA BARBARA SILVA NARCHE

OAB: 329258/SP

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196/SP

MARCIA APARECIDA ANTUNES VAROLI ARIA

OAB: 103645/SP

CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 98597/SP

GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS

OAB: 477912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003264-32.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ROBERTA ANDRADE ANTUNES ADVOGADO(A) : GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB SP477912) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA ANTUNES VAROLI ARIA (OAB SP103645) RÉU : VIACAO OSASCO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP146196) ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia proposta por ROBERTA ANDRADE ANTUNES em face de VIAÇÃO OSASCO LTDA e WILAMES CRUZ DOS SANTOS . Aduz a autora que, em 20/06/2024, por volta das 20h50min, sua filha, JÚLIA ISABELA ANTUNES GONZALEZ, então com 13 (treze) anos de idade, foi vítima fatal de atropelamento causado por ônibus da corré Viação Osasco Ltda., conduzido pelo corréu Wilames Cruz dos Santos , na Avenida Santiago Rodilha, nº 10, Bairro Veloso, Osasco/SP. Sustenta que o Boletim de Ocorrência, os Laudos de Exame Necroscópico e o Laudo Pericial de Local evidenciam o nexo causal entre o coletivo e o atropelamento, e que a culpa do motorista decorre da ausência de percepção do impacto e da distância em que o veículo parou do corpo da vítima. Aduz que a corré Viação Osasco, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, e que o corréu Wilames responde subjetivamente, nos termos do art. 186 do Código Civil. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, reduzida para 1/3 (um terço) a partir dos 25 (vinte e cinco) anos, bem como ao ressarcimento das despesas com funeral e sepultamento, além de custas e honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor da condenação. Por decisão de fls. (Evento 9), foram deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação dos requeridos. Citada, a corré VIAÇÃO OSASCO LTDA. apresentou contestação (Evento 21), sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via fora da faixa de pedestre e distraída ao telefone celular, conforme depoimento de sua madrasta colhido no inquérito policial, o qual culminou em arquivamento. Alegou, ainda, que a responsabilidade da concessionária, por se tratar a vítima de pedestre não usuária do serviço de transporte público, seria subjetiva, e não objetiva, cabendo à autora o ônus de comprovar a culpa do preposto, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais, por reputá-lo excessivo, bem como os pedidos de pensão mensal vitalícia e de ressarcimento das despesas com funeral, por ausência de comprovação documental, ao argumento de preclusão nos termos do art. 320 do CPC. Requereu a total improcedência da ação. O corréu WILAMES CRUZ DOS SANTOS , conquanto devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal, não tendo apresentado contestação ou qualquer manifestação nos autos. A autora apresentou réplica (Evento 31), impugnando integralmente os termos da contestação, reiterando a responsabilidade objetiva da corré Viação Osasco Ltda., a inexistência de culpa exclusiva da vítima e os valores pleiteados na inicial, requerendo a total procedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a corré Viação Osasco Ltda. requereu a produção de prova testemunhal e documental (Evento 62). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, e requereu, ainda, o reconhecimento da revelia do corréu Wilames Cruz dos Santos , com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (Evento 65). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, reconheço a revelia do corréu WILAMES CRUZ DOS SANTOS , porquanto, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo e tendo a corré VIAÇÃO OSASCO LTDA. apresentado contestação tempestiva, impugnando especificamente os fatos constitutivos do direito da autora — notadamente quanto à dinâmica do acidente, à existência de culpa do condutor e à extensão dos danos alegados —, a defesa por ela ofertada aproveita ao corréu revel, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não obstante reconhecida a revelia de Wilames Cruz dos Santos , ficam afastados, quanto à matéria comum a ambos os réus, os efeitos da presunção de veracidade previstos no art. 344 do CPC, tornando-se controvertidos os fatos narrados na petição inicial também em relação ao corréu revel. Superada a questão, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos: a dinâmica do acidente ocorrido em 20/06/2024 e a existência, ou não, de culpa exclusiva da vítima Júlia Isabela Antunes Gonzalez, bem como de culpa do corréu Wilames Cruz dos Santos , condutor do coletivo da corré Viação Osasco Ltda., no atropelamento; a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil da corré Viação Osasco Ltda. em face de pedestre não usuário do serviço público de transporte por ela prestado; a existência e a extensão dos danos morais suportados pela autora em razão do falecimento de sua filha, bem como o valor da respectiva indenização; o cabimento e o valor da pensão mensal vitalícia pleiteada pela autora, decorrente da morte de filha menor; o cabimento do ressarcimento das despesas com funeral e sepultamento. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a prova documental suplementar, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se afigurarem pertinentes ao deslinde da causa. Designo, assim, para realização de audiência de instrução e julgamento o dia 09/11/2026, às 14 horas , a ser realizada por videoconferência, oportunidade em que será tentada a conciliação e colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como a oitiva de eventuais testemunhas arroladas. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos. No prazo comum de 10 (dez) dias contados desta decisão, deverão as partes arrolar as suas testemunhas, sob pena de preclusão, sendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez) , sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). O link de acesso à videoconferência segue na parte final desta decisão, anterior ao campo de instruções e advertências, e cada advogado deverá informar o link de acesso à respectiva parte e à testemunha que arrolou , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC), observando-se os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo: "§ 1 o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2 o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1 o , presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". A não comprovação da intimação tem como consequência legal, prevista do § 3º do art. 455 do CPC , a perda da prova. Em caso de pedido de intimação por intermédio deste Juízo, deverá a parte comprovar qual das hipóteses do § 4º e fazer o pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias desta decisão, junto com o rol a ser apresentado, sob pena de preclusão. A participação da parte não é obrigatória, a não ser que tenha havido deferimento de depoimento pessoal solicitado pela parte adversa. A audiência de instrução por videoconferência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com foto, sob pena da oitiva restar prejudicada. A sessão de videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, através do link abaixo transcrito, dispensando-se a instalação prévia de aplicativos nos dispositivos de acesso. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/meet/263975605609560?p=RqAnRqTF9OEgkIQ3gA Instruções técnicas e advertências para acesso à audiência virtual: Acesso via navegador web: O link de acesso (URL) deverá ser reproduzido integralmente no campo de endereços do navegador, mediante operação de copiar e colar, evitando-se a inserção manual e a inclusão de caracteres adicionais, especialmente espaços em branco. Documentação obrigatória: Mantenha disponível documento oficial de identificação civil com fotografia (RG, CNH ou RNE) para apresentação quando solicitado durante a sessão virtual. Procedimento de ingresso na sala virtual: Ao acessar o link no horário designado, o sistema poderá direcioná-lo automaticamente para a sala de espera virtual (lobby). Aguarde neste ambiente até que um servidor do Tribunal de Justiça autorize seu ingresso na sessão. Importante: mantenha a conexão ativa e não encerre o acesso durante o período de espera. Requisitos técnicos: A participação na audiência virtual é compatível com múltiplas plataformas (acesso via navegadores e etc) e dispositivos, não sendo obrigatória a instalação prévia do aplicativo "Microsoft Teams" em computadores ou dispositivos móveis. Contudo, para otimização da experiência visual, permitindo a visualização simultânea de múltiplos participantes em tela, recomenda-se o download e instalação do aplicativo oficial, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos. Intimem-se.