4003262-02.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003262-02.2025.8.26.0037/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES CALABIANQUE EVANGELISTA ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA PEREIRA (OAB SP456423) RÉU : MARIO SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB MS016694) RÉU : NEUSA DE ALMEIDA BRITO DE MELO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB MS016694) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Afasto a preliminar arguida pelos réus. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão e o amplo exercício do contraditório. A ausência de laudo técnico particular ou de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) com a exordial não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que a aferição do nexo causal e da extensão dos danos é matéria de mérito e depende, justamente, da instrução probatória sob o crivo do contraditório. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: se o sistema radicular da mangueira localizada no imóvel dos réus invadiu o subsolo do imóvel da autora; se as rachaduras e fissuras estruturais existentes na residência da requerente foram causadas, de forma exclusiva ou concorrente, pela referida vegetação ou se decorrem de fatores intrínsecos à edificação (falha estrutural, recalque de fundação, intempéries ou desgaste natural); o risco atual da estrutura predial e a real necessidade de alteração na rotina habitacional da autora (utilização da cozinha como dormitório); a viabilidade técnica e ambiental de medidas alternativas de contenção das raízes ou se a única solução viável é a supressão total do espécime arbóreo; a estimativa financeira necessária para a reparação integral dos eventuais danos verificados no imóvel. O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o dano, o nexo de causalidade e a autoria originária do imóvel vizinho) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para tanto, nomeio o perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (52,05 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Quesitos do Juízo (Art. 470, I, CPC) A fim de direcionar os trabalhos técnicos, formulo os seguintes quesitos do Juízo: Descreva o perito as condições gerais do imóvel da autora e detalhe as rachaduras ou anomalias estruturais por ela apontadas. É possível precisar o nexo causal entre as raízes da mangueira do terreno vizinho e os danos constatados na residência da requerente? Há indícios de outras patologias construtivas atuando no local (ex: recalque diferencial, umidade, vícios de fundação)? A integridade estrutural do imóvel da autora está comprometida? Há risco iminente de desabamento ou necessidade técnica de interdição total ou parcial de cômodos (como dormitórios)? Há viabilidade técnica de preservação da árvore por meio de poda radicular profunda associada à instalação de barreiras físicas (barreiras radiculares) no solo, sem comprometer a estabilidade do vegetal e a segurança dos imóveis? Em caso de necessidade de supressão total da árvore, o procedimento requer autorização formal ou licença junto aos órgãos ambientais do Município?
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES CALABIANQUE EVANGELISTA
Réu MARIO SILVA DE MELO
Réu NEUSA DE ALMEIDA BRITO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTOPHER LIMA VICENTE
OAB: 16694/MS
MARIANA CRISTINA PEREIRA
OAB: 456423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003262-02.2025.8.26.0037/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES CALABIANQUE EVANGELISTA ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA PEREIRA (OAB SP456423) RÉU : MARIO SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB MS016694) RÉU : NEUSA DE ALMEIDA BRITO DE MELO ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB MS016694) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Afasto a preliminar arguida pelos réus. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão e o amplo exercício do contraditório. A ausência de laudo técnico particular ou de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) com a exordial não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que a aferição do nexo causal e da extensão dos danos é matéria de mérito e depende, justamente, da instrução probatória sob o crivo do contraditório. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: se o sistema radicular da mangueira localizada no imóvel dos réus invadiu o subsolo do imóvel da autora; se as rachaduras e fissuras estruturais existentes na residência da requerente foram causadas, de forma exclusiva ou concorrente, pela referida vegetação ou se decorrem de fatores intrínsecos à edificação (falha estrutural, recalque de fundação, intempéries ou desgaste natural); o risco atual da estrutura predial e a real necessidade de alteração na rotina habitacional da autora (utilização da cozinha como dormitório); a viabilidade técnica e ambiental de medidas alternativas de contenção das raízes ou se a única solução viável é a supressão total do espécime arbóreo; a estimativa financeira necessária para a reparação integral dos eventuais danos verificados no imóvel. O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o dano, o nexo de causalidade e a autoria originária do imóvel vizinho) e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para tanto, nomeio o perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (52,05 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Quesitos do Juízo (Art. 470, I, CPC) A fim de direcionar os trabalhos técnicos, formulo os seguintes quesitos do Juízo: Descreva o perito as condições gerais do imóvel da autora e detalhe as rachaduras ou anomalias estruturais por ela apontadas. É possível precisar o nexo causal entre as raízes da mangueira do terreno vizinho e os danos constatados na residência da requerente? Há indícios de outras patologias construtivas atuando no local (ex: recalque diferencial, umidade, vícios de fundação)? A integridade estrutural do imóvel da autora está comprometida? Há risco iminente de desabamento ou necessidade técnica de interdição total ou parcial de cômodos (como dormitórios)? Há viabilidade técnica de preservação da árvore por meio de poda radicular profunda associada à instalação de barreiras físicas (barreiras radiculares) no solo, sem comprometer a estabilidade do vegetal e a segurança dos imóveis? Em caso de necessidade de supressão total da árvore, o procedimento requer autorização formal ou licença junto aos órgãos ambientais do Município?