4003259-34.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003259-34.2025.8.26.0009/SP REQUERENTE : EMILLY BERNARDO MIRANDA ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA (OAB SP505419) REQUERIDO : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) DESPACHO/DECISÃO 1. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte ré juntar, no prazo de 10 dias: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) ficha cadastral emitida pela JUCESP; d) cópia dos últimos três balanços patrimoniais e demonstrativo de resultados, subscrito pelo contador responsável e administrador; e e) comprovação concreta e atual da situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2. Rejeito , no mais, a preliminar de falta de interesse de agir , eis que a resistência operada pela contestação assegura necessidade da tutela. 3. No mais, presentes as condições da ação e seus pressupostos, dou o feito por saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: (i) a adequação e necessidade das especialidades pleiteadas à luz do quadro clínico e diretrizes técnicas aplicáveis, em especial a carga horária e compatibilidade com rotina escolar da infante; (ii) o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados na ADIN 7.265 no tocante às terapias não-incluída no rol (Psicopedagogia e Psicomotricidade), inclusive natureza clínica, existência de evidências científicas de alto nível e ausência de substituto terapêutico equivalente contemplado no rol; (iii) a aptidão técnica da rede credenciada para prestação dos atendimentos; (iv) a existência de dever de cobertura relacionado a acompanhante terapêutico e psicomotricidade; (v) se ausência de AT escolar na rede credenciada, distância geográfica, teleatendimento parcial implica insuficiência da rede; (vi) a extensão do dever de cobertura dos honorários; (vii) a ocorrência de danos morais. Para elucidação, defiro a prova pericial, nomeando para o encargo a Dra. Sylvia Thomaz Leoncio e Souza , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se , sob as penas cabíveis. 8. Intime-se para aceitação do encargo e proposta de honoráiros em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 9. A perícia foi requerida pela ré, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (art. 82, CPC), os quais deverão ser depositados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. As partes, no mesmo prazo comum de 10 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor da Sra. Perita e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos. 12. evento 83, PET1 : Defiro, em parte, a produção de prova documental. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 10 dias, disponibilize a grade escolar completa e disponilibidade horária evento 93, ANEXO4 . Prejudicado, todavia, relatório circunstanciado e prescrição médica específica de fisioterapia, pois que não há prescrição ou pedido nesse sentido, cingindo-se à psicomotricidade isoladamente. 13. evento 93, PET1 : Ciência à parte contrária. 14: evento 72, RÉPLICA1 : No mais, mantenho a decisão por seus próprios evento 30, DESPADEC1 , em especial no tocante ao indeferimento de AT escolar (b.1). Alheio ao objeto da tutela provisória, a ausência de AT não implica, sequer em tese, insuficiência da rede credenciada ou descumprimento da tutela. Ademais, a prestação deste serviço ocorre em ambiente escolar, o que, à evidência, não justifica concentração juntamente com os demais serviços oferecidos em ambiente clínico. No mais, anote-se que a clínica credenciada encontra-se a aproximadamente 2,8km da residência da autora evento 57, CONTES1 , distância inferior até a clínica não-credenciada (4,6km). A fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, §único, CPC, eventual discussão sobre o descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela dar-se-á em incidente próprio, devidamente instruído e cadastrado como "10980 – Cumprimento Provisório de Decisão".
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Autor EMILLY BERNARDO MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA
OAB: 505419/SP
JOSE LUIZ TORO DA SILVA
OAB: 76996/SP
VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003259-34.2025.8.26.0009/SP REQUERENTE : EMILLY BERNARDO MIRANDA ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA (OAB SP505419) REQUERIDO : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) DESPACHO/DECISÃO 1. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte ré juntar, no prazo de 10 dias: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade da pessoa jurídica dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) ficha cadastral emitida pela JUCESP; d) cópia dos últimos três balanços patrimoniais e demonstrativo de resultados, subscrito pelo contador responsável e administrador; e e) comprovação concreta e atual da situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2. Rejeito , no mais, a preliminar de falta de interesse de agir , eis que a resistência operada pela contestação assegura necessidade da tutela. 3. No mais, presentes as condições da ação e seus pressupostos, dou o feito por saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: (i) a adequação e necessidade das especialidades pleiteadas à luz do quadro clínico e diretrizes técnicas aplicáveis, em especial a carga horária e compatibilidade com rotina escolar da infante; (ii) o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados na ADIN 7.265 no tocante às terapias não-incluída no rol (Psicopedagogia e Psicomotricidade), inclusive natureza clínica, existência de evidências científicas de alto nível e ausência de substituto terapêutico equivalente contemplado no rol; (iii) a aptidão técnica da rede credenciada para prestação dos atendimentos; (iv) a existência de dever de cobertura relacionado a acompanhante terapêutico e psicomotricidade; (v) se ausência de AT escolar na rede credenciada, distância geográfica, teleatendimento parcial implica insuficiência da rede; (vi) a extensão do dever de cobertura dos honorários; (vii) a ocorrência de danos morais. Para elucidação, defiro a prova pericial, nomeando para o encargo a Dra. Sylvia Thomaz Leoncio e Souza , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se , sob as penas cabíveis. 8. Intime-se para aceitação do encargo e proposta de honoráiros em 5 dias. Após, abra-se vista às partes por igual prazo. 9. A perícia foi requerida pela ré, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (art. 82, CPC), os quais deverão ser depositados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. As partes, no mesmo prazo comum de 10 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 11. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor da Sra. Perita e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos. 12. evento 83, PET1 : Defiro, em parte, a produção de prova documental. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 10 dias, disponibilize a grade escolar completa e disponilibidade horária evento 93, ANEXO4 . Prejudicado, todavia, relatório circunstanciado e prescrição médica específica de fisioterapia, pois que não há prescrição ou pedido nesse sentido, cingindo-se à psicomotricidade isoladamente. 13. evento 93, PET1 : Ciência à parte contrária. 14: evento 72, RÉPLICA1 : No mais, mantenho a decisão por seus próprios evento 30, DESPADEC1 , em especial no tocante ao indeferimento de AT escolar (b.1). Alheio ao objeto da tutela provisória, a ausência de AT não implica, sequer em tese, insuficiência da rede credenciada ou descumprimento da tutela. Ademais, a prestação deste serviço ocorre em ambiente escolar, o que, à evidência, não justifica concentração juntamente com os demais serviços oferecidos em ambiente clínico. No mais, anote-se que a clínica credenciada encontra-se a aproximadamente 2,8km da residência da autora evento 57, CONTES1 , distância inferior até a clínica não-credenciada (4,6km). A fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, §único, CPC, eventual discussão sobre o descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela dar-se-á em incidente próprio, devidamente instruído e cadastrado como "10980 – Cumprimento Provisório de Decisão".