4003258-13.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003258-13.2026.8.26.0624/SP AUTOR : ANTONIO APARECIDO COSTA ADVOGADO(A) : MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP217992) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Antônio Aparecido Costa em face do Banco do Brasil S.A, objetivando a revisão, o recálculo e a cobrança de diferenças de valores em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.006.180.779-3. Sustenta ter ingressado no serviço público do Estado de São Paulo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e argumenta que a ré, na condição de gestora do programa, deixou de aplicar a devida atualização monetária e os rendimentos regulamentares, praticando alegados desfalques e lançamentos incorretos que culminaram em um saldo final irrisório quando de sua passagem para a inatividade. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da competência da Vara Cível Comum, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos contábeis, extratos e cartilha de leitura de microfichas. Em sede preliminar, arguiu: a) a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; b) a ilegitimidade passiva ad causam , afirmando atuar como mero agente executor das diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ente vinculado à União Federal; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do necessário litisconsórcio passivo com a União; d) a prejudicial de mérito de prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil), alegando que o autor realizou o saque integral do saldo por aposentadoria em 23/05/2002 no montante de R$ 1.317,23 (PGTO APOSENTADORIA AG:0511), evento que configuraria o termo inicial da ciência inequívoca da lesão, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, salientando que as rubricas de débito referentes a rendimentos foram creditadas diretamente na folha de pagamento do servidor (PGTO RENDIMENTO FOPAG) ou em sua conta corrente (PGTO RENDIMENTO C/C). Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocou a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ para a distribuição do ônus da prova, suscitou a ocorrência de supressio em razão da inércia prolongada do Autor e postulou a realização de perícia contábil caso superadas as matérias preliminares. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e as preliminares arguidas. Sustentou a plena legitimidade do Réu com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e requereu o afastamento da prescrição com amparo no viés subjetivo da teoria da actio nata , sob o argumento de que a ciência da lesão só ocorreu com a posterior obtenção dos extratos históricos. Reeditou os pedidos de exibição integral de documentos, de distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC) e de nomeação de perito judicial. Analisado o estado do processo, passa-se a sanear e organizar o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS (ART. 357, I, DO CPC) Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O Banco do Brasil S.A. impugnou a concessão da gratuidade processual ao autor, alegando a ausência de comprovação documental da situação de miserabilidade jurídica. Ocorre que o benefício sequer foi concedido ao autor, que, muito pelo contrário, recolheu a taxa judiciária (evento 13) Ilegitimidade passiva ad causam e inclusão da União O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afirmando atuar como mero gestor operacional das diretrizes e índices de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, motivo pelo qual a União Federal deveria integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária. A matéria foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), oportunidade em que se firmaram as seguintes teses jurídicas: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A causa de pedir exordial não contesta a legalidade em tese das alíquotas fixadas pelo Conselho Gestor do PIS-PASEP (hipótese que atrairia o interesse da União), mas imputa à instituição financeira ré falha operacional na administração da conta individual, sob a alegação de saques indevidos, desfalques e omissão no repasse das atualizações normativas regulamentares. Portanto, sob a orientação do Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., pelo que rejeito as preliminares. Incompetência absoluta da justiça estadual Desautorizada a inclusão da União Federal ou do Conselho Diretor do PIS-PASEP no polo passivo da demanda, afasta-se a incidência da regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de ação de reparação civil ajuizada contra sociedade de economia mista federal (Banco do Brasil S.A.) fundada em alegada falha na prestação do serviço de custódia e administração de conta bancária vinculada, cuja competência pertence de forma hígida à Justiça Estadual Comum. Rejeito assim, a preliminar de incompetência absoluta. Prejudicial de mérito: prescrição decenal e harmonização dos temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ O Banco do Brasil S.A. suscita a ocorrência de prescrição decenal da pretensão indenizatória, argumentando que a conta vinculada do Autor teve seu saldo totalmente zerado em 23/05/2002 mediante o encerramento por aposentadoria no valor de R$ 1.317,23 (PGTO APOSENTADORIA AG:0511). Sustenta que, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o saque integral do saldo constitui o marco objetivo da ciência inequívoca da lesão, operando a consumação da prescrição em 23/05/2012, antes da propositura da presente ação em 2026. O Autor, por sua vez, defende a aplicação do viés subjetivo da actio nata (Tema 1.150 do STJ), alegando que o prazo prescricional apenas começou a fluir com a entrega administrativa dos extratos microfilmados. A análise da prejudicial exige a harmonização dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.150, o STJ pacificou que a pretensão indenizatória por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, a Primeira Seção do STJ afetou e julgou o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Ao aplicar a orientação do Tema 1.387 do STJ, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconhece que o levantamento total dos valores promovido por ocasião da aposentadoria estabelece o momento em que o participante toma ciência inequívoca do montante considerado devido pela instituição financeira, iniciando-se a fluência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, constata-se que a causa de pedir exordial não se limita a impugnar o montante levantado na aposentadoria em 23/05/2002. O autor contesta a legitimidade de sucessivos lançamentos a débito promovidos no histórico contábil das microfichas (1971 a 1999) e aduz que as rubricas de repasse via folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) não foram efetivamente incorporadas aos seus proventos. Tratando-se de pretensão que envolve a higidez de repasses intermediários e a própria ocorrência do adimplemento pela instituição financeira gestora, a averiguação sobre o início do lapso prescricional das parcelas exige prévia instrução probatória. Por tais razões, postergo a apreciação conclusiva da prejudicial de prescrição para o momento do julgamento de mérito, oportunidade em que o laudo pericial contábil e a instrução documental estarão concluídos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, II E III, DO CPC) Delimitação das questões de fato controvertidas Para o direcionamento dos trabalhos periciais e da instrução probatória, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas: Conformidade dos lançamentos em microfichas (1971 a 1999) : a apuração de se os lançamentos efetuados a débito e a crédito na conta individual do autor (Inscrição PASEP nº 1.006.180.779-3) observaram as alíquotas, critérios de atualização monetária e diretrizes fixados pelas Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Conselho Monetário Nacional. Ocorrência de saques em caixa/guichê : a verificação de se constam no histórico da conta do Autor débitos referentes a saques em caixa das agências do Banco do Brasil S.A. e se tais operações estão lastreadas em comprovantes de quitação com a assinatura do participante (artigo 320 do Código Civil). Efetivação dos repasses FOPAG e crédito em conta : a constatação de se as quantias debitadas da conta do PASEP sob as descrições PGTO RENDIMENTO FOPAG, CRED. ABONO-FOLHA PGTO ou PGTO RENDIMENTO C/C foram efetivamente integradas à folha de pagamento do servidor (SPPREV) ou creditadas na sua conta corrente pessoal. Regularidade das conversões monetárias nacionais : a aferição de se os reajustes nominais ocorridos na conta do Autor entre 1986 e 1994 derivaram das reformas monetárias federais (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real - URV no fator de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00) ou se caracterizaram reduções patrimoniais indevidas. Acurácia da memória de cálculo da exordial : a verificação de se a planilha apresentada pelo Autor (que apura o montante de R$ 8.591,50) observou a legislação regente do PASEP ou se utilizou indexadores e juros incompatíveis com as normas específicas do programa. Distribuição do ônus da prova segundo o tema repetitivo 1.300 do STJ A distribuição do encargo probatório nas demandas atinentes às contas individualizadas do PASEP deve observar estritamente a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE), julgado em 10/09/2025 (DJe/DJEN de 18/09/2025). Modalidade do Lançamento a Débito Regra do Ônus da Prova Enquadramento Legal e Tese do Tema 1.300 / STJ Meio Probatório Exigido Crédito em Conta Corrente (PGTO RENDIMENTO C/C) Incumbe ao AUTOR (Participante) Artigo 373, I, do CPC. Incabível a inversão do ônus probatório pelo CDC (art. 6º, VIII) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º). Extratos bancários da conta corrente pessoal de destino atestando a ausência do depósito alegado. Folha de Pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG / CRED. ABONO-FOLHA) Incumbe ao AUTOR (Participante) Artigo 373, I, do CPC. Incabível a inversão do ônus probatório pelo CDC (art. 6º, VIII) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º). Demonstrativos de pagamento / Holerites do órgão empregador (SPPREV) comprovando o não recebimento. Saque em Caixa / Guichê das Agências do Banco do Brasil Incumbe ao RÉU (Banco do Brasil S.A.) Artigo 373, II, do CPC (fato extintivo do direito do autor). Instrumento/comprovante de quitação com assinatura do participante (Artigo 320 do Código Civil). A tese vinculante do Tema 1.300 do STJ consagrou o entendimento de que não há hipossuficiência informacional do participante quanto aos repasses via FOPAG ou C/C, porquanto os contracheques e os extratos bancários de relacionamento são documentos pré-constituídos que se encontram na posse do servidor perante seu órgão empregador e sua instituição de ensino/bancária. A ementa do julgado restou assim redigida: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Nesses termos, INDEFIRO o pedido de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova formulado pelo autor no atinente aos débitos qualificados como FOPAG ou C/C. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que encarte aos autos os demonstrativos de pagamento/holerites do período correlato aos débitos FOPAG impugnados. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) Fixam-se como premissas jurídicas orientadoras do julgamento da causa: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) : A atuação do Banco do Brasil S.A. na administração do PASEP decorre de imposição legal c cogente (Lei Complementar nº 8/1970 e Decreto nº 9.978/2019), inexistindo prestação de serviço bancário facultativo oferecido no mercado amplo de consumo. O feito rege-se pelas normas do Direito Civil, do Direito Administrativo e do Código de Processo Civil, consoante preceituado nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Estrita Submissão aos Parâmetros Oficiais de Atualização : O saldo da conta individual do PASEP é valorizado exclusivamente pelos índices estabelecidos pela legislação especial do programa (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução - Lei nº 9.365/1996 e Resoluções do CMN/Conselho Diretor do PIS-PASEP). É incabível a substituição desses critérios por indexadores genéricos de débitos judiciais (como IGP-M ou INPC integral) sem previsão no regramento do Fundo. Eficácia Quitativa dos Repasses FOPAG e Princípio da Boa-fé Objetiva ( Supressio ) : O repasse anual de rendimentos e abono mediante inclusão na folha de pagamento atende às determinações normativas do programa (artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019). A percepção continuada dos proventos sem oposição contemporânea enseja a análise da boa-fé objetiva e do instituto da supressio , vedando o questionamento tardio de débitos aceitos e fruídos ao longo da carreira funcional. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS DEFERIDAS E ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 357, V, DO CPC) Prova documental : deferida a juntada de novos documentos estritamente voltados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor documentos trazidos pela parte contrária (artigo 435 do CPC). Prova testemunhal e depoimento pessoal : indeferidos. A solução da controvérsia depende de exame documental e pericial contábil. A colheita de depoimentos orais revela-se inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Prova pericial contábil : deferida. A controvérsia envolve o exame de dezenas de lançamentos contábeis históricos, conversões monetárias, cálculo de juros e cotejo entre microfichas e holerites, tratando-se de matéria técnica que exige a atuação de especialista habilitado. Nomeio como perito do juízo o Sr. ELKER WILLIAMS . Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, os quais serão rateados entre as partes, na razão de 50% cada. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados do depósito dos honorários e intimação do perito. início formal dos trabalhos. Quesitos do juízo Conformidade do histórico da conta : a evolução financeira da conta individual do Autor (Inscrição PASEP nº 1.006.180.779-3), analisada a partir das microfichas (1971 a 1999) e extratos online (1999 em diante), aplicou rigorosamente os percentuais de atualização monetária, juros de 3% ao ano e Distribuição de Reservas (RAC/RLA) fixados pelas Resoluções anuais do Fundo PIS-PASEP? Aferição dos repasses FOPAG e C/C : os lançamentos a débito efetuados sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, CRED. ABONO-FOLHA PGTO ou PGTO RENDIMENTO C/C possuem correspondência com os valores repassados ao órgão empregador (SPPREV) ou creditados na conta bancária do servidor? Ajustes de reforma monetária : de que forma as alterações do padrão monetário nacional ocorrido entre 1986 e 1994 (Cruzeiro para Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) impactaram o saldo nominal do autor? O reajuste efetuado em 01/07/1994 atendeu à paridade de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00 estipulada pela Lei nº 8.880/1994? Verificação de saques em caixa : constam nos autos registros de débitos na conta do Autor efetuados mediante saque em guichê das agências do Banco do Brasil S.A. desacompanhados de comprovante de quitação com a assinatura do participante (artigo 320 do CC)? Validação do cálculo da inicial : a planilha de cálculo apresentada pelo Autor na exordial (no montante de R$ 8.591,50) observou a legislação especial do PASEP ou utilizou indexadores e juros dissociados do regramento do Fundo? 7. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta. 2. POSTERGO a apreciação da prejudicial de prescrição decenal para o momento do julgamento de mérito, após a conclusão da perícia contábil. 3. FIXO as questões de fato controvertidas, as premissas de direito e a distribuição do ônus da prova na forma do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, vedando-se a inversão probatória em favor do Autor para os débitos das rubricas FOPAG e C/C. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os demonstrativos de pagamento/holerites do órgão empregador (SPPREV) referentes aos meses dos lançamentos efetuados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG. 5. DETERMINADA a realização de prova pericial contábil Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO APARECIDO COSTA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 217992/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003258-13.2026.8.26.0624/SP AUTOR : ANTONIO APARECIDO COSTA ADVOGADO(A) : MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP217992) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Antônio Aparecido Costa em face do Banco do Brasil S.A, objetivando a revisão, o recálculo e a cobrança de diferenças de valores em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.006.180.779-3. Sustenta ter ingressado no serviço público do Estado de São Paulo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e argumenta que a ré, na condição de gestora do programa, deixou de aplicar a devida atualização monetária e os rendimentos regulamentares, praticando alegados desfalques e lançamentos incorretos que culminaram em um saldo final irrisório quando de sua passagem para a inatividade. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da competência da Vara Cível Comum, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos contábeis, extratos e cartilha de leitura de microfichas. Em sede preliminar, arguiu: a) a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; b) a ilegitimidade passiva ad causam , afirmando atuar como mero agente executor das diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ente vinculado à União Federal; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do necessário litisconsórcio passivo com a União; d) a prejudicial de mérito de prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil), alegando que o autor realizou o saque integral do saldo por aposentadoria em 23/05/2002 no montante de R$ 1.317,23 (PGTO APOSENTADORIA AG:0511), evento que configuraria o termo inicial da ciência inequívoca da lesão, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, salientando que as rubricas de débito referentes a rendimentos foram creditadas diretamente na folha de pagamento do servidor (PGTO RENDIMENTO FOPAG) ou em sua conta corrente (PGTO RENDIMENTO C/C). Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocou a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ para a distribuição do ônus da prova, suscitou a ocorrência de supressio em razão da inércia prolongada do Autor e postulou a realização de perícia contábil caso superadas as matérias preliminares. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e as preliminares arguidas. Sustentou a plena legitimidade do Réu com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e requereu o afastamento da prescrição com amparo no viés subjetivo da teoria da actio nata , sob o argumento de que a ciência da lesão só ocorreu com a posterior obtenção dos extratos históricos. Reeditou os pedidos de exibição integral de documentos, de distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC) e de nomeação de perito judicial. Analisado o estado do processo, passa-se a sanear e organizar o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS (ART. 357, I, DO CPC) Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O Banco do Brasil S.A. impugnou a concessão da gratuidade processual ao autor, alegando a ausência de comprovação documental da situação de miserabilidade jurídica. Ocorre que o benefício sequer foi concedido ao autor, que, muito pelo contrário, recolheu a taxa judiciária (evento 13) Ilegitimidade passiva ad causam e inclusão da União O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afirmando atuar como mero gestor operacional das diretrizes e índices de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, motivo pelo qual a União Federal deveria integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária. A matéria foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), oportunidade em que se firmaram as seguintes teses jurídicas: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A causa de pedir exordial não contesta a legalidade em tese das alíquotas fixadas pelo Conselho Gestor do PIS-PASEP (hipótese que atrairia o interesse da União), mas imputa à instituição financeira ré falha operacional na administração da conta individual, sob a alegação de saques indevidos, desfalques e omissão no repasse das atualizações normativas regulamentares. Portanto, sob a orientação do Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., pelo que rejeito as preliminares. Incompetência absoluta da justiça estadual Desautorizada a inclusão da União Federal ou do Conselho Diretor do PIS-PASEP no polo passivo da demanda, afasta-se a incidência da regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de ação de reparação civil ajuizada contra sociedade de economia mista federal (Banco do Brasil S.A.) fundada em alegada falha na prestação do serviço de custódia e administração de conta bancária vinculada, cuja competência pertence de forma hígida à Justiça Estadual Comum. Rejeito assim, a preliminar de incompetência absoluta. Prejudicial de mérito: prescrição decenal e harmonização dos temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ O Banco do Brasil S.A. suscita a ocorrência de prescrição decenal da pretensão indenizatória, argumentando que a conta vinculada do Autor teve seu saldo totalmente zerado em 23/05/2002 mediante o encerramento por aposentadoria no valor de R$ 1.317,23 (PGTO APOSENTADORIA AG:0511). Sustenta que, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o saque integral do saldo constitui o marco objetivo da ciência inequívoca da lesão, operando a consumação da prescrição em 23/05/2012, antes da propositura da presente ação em 2026. O Autor, por sua vez, defende a aplicação do viés subjetivo da actio nata (Tema 1.150 do STJ), alegando que o prazo prescricional apenas começou a fluir com a entrega administrativa dos extratos microfilmados. A análise da prejudicial exige a harmonização dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.150, o STJ pacificou que a pretensão indenizatória por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, a Primeira Seção do STJ afetou e julgou o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Ao aplicar a orientação do Tema 1.387 do STJ, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconhece que o levantamento total dos valores promovido por ocasião da aposentadoria estabelece o momento em que o participante toma ciência inequívoca do montante considerado devido pela instituição financeira, iniciando-se a fluência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, constata-se que a causa de pedir exordial não se limita a impugnar o montante levantado na aposentadoria em 23/05/2002. O autor contesta a legitimidade de sucessivos lançamentos a débito promovidos no histórico contábil das microfichas (1971 a 1999) e aduz que as rubricas de repasse via folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) não foram efetivamente incorporadas aos seus proventos. Tratando-se de pretensão que envolve a higidez de repasses intermediários e a própria ocorrência do adimplemento pela instituição financeira gestora, a averiguação sobre o início do lapso prescricional das parcelas exige prévia instrução probatória. Por tais razões, postergo a apreciação conclusiva da prejudicial de prescrição para o momento do julgamento de mérito, oportunidade em que o laudo pericial contábil e a instrução documental estarão concluídos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, II E III, DO CPC) Delimitação das questões de fato controvertidas Para o direcionamento dos trabalhos periciais e da instrução probatória, fixam-se as seguintes questões de fato controvertidas: Conformidade dos lançamentos em microfichas (1971 a 1999) : a apuração de se os lançamentos efetuados a débito e a crédito na conta individual do autor (Inscrição PASEP nº 1.006.180.779-3) observaram as alíquotas, critérios de atualização monetária e diretrizes fixados pelas Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Conselho Monetário Nacional. Ocorrência de saques em caixa/guichê : a verificação de se constam no histórico da conta do Autor débitos referentes a saques em caixa das agências do Banco do Brasil S.A. e se tais operações estão lastreadas em comprovantes de quitação com a assinatura do participante (artigo 320 do Código Civil). Efetivação dos repasses FOPAG e crédito em conta : a constatação de se as quantias debitadas da conta do PASEP sob as descrições PGTO RENDIMENTO FOPAG, CRED. ABONO-FOLHA PGTO ou PGTO RENDIMENTO C/C foram efetivamente integradas à folha de pagamento do servidor (SPPREV) ou creditadas na sua conta corrente pessoal. Regularidade das conversões monetárias nacionais : a aferição de se os reajustes nominais ocorridos na conta do Autor entre 1986 e 1994 derivaram das reformas monetárias federais (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real - URV no fator de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00) ou se caracterizaram reduções patrimoniais indevidas. Acurácia da memória de cálculo da exordial : a verificação de se a planilha apresentada pelo Autor (que apura o montante de R$ 8.591,50) observou a legislação regente do PASEP ou se utilizou indexadores e juros incompatíveis com as normas específicas do programa. Distribuição do ônus da prova segundo o tema repetitivo 1.300 do STJ A distribuição do encargo probatório nas demandas atinentes às contas individualizadas do PASEP deve observar estritamente a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE), julgado em 10/09/2025 (DJe/DJEN de 18/09/2025). Modalidade do Lançamento a Débito Regra do Ônus da Prova Enquadramento Legal e Tese do Tema 1.300 / STJ Meio Probatório Exigido Crédito em Conta Corrente (PGTO RENDIMENTO C/C) Incumbe ao AUTOR (Participante) Artigo 373, I, do CPC. Incabível a inversão do ônus probatório pelo CDC (art. 6º, VIII) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º). Extratos bancários da conta corrente pessoal de destino atestando a ausência do depósito alegado. Folha de Pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG / CRED. ABONO-FOLHA) Incumbe ao AUTOR (Participante) Artigo 373, I, do CPC. Incabível a inversão do ônus probatório pelo CDC (art. 6º, VIII) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º). Demonstrativos de pagamento / Holerites do órgão empregador (SPPREV) comprovando o não recebimento. Saque em Caixa / Guichê das Agências do Banco do Brasil Incumbe ao RÉU (Banco do Brasil S.A.) Artigo 373, II, do CPC (fato extintivo do direito do autor). Instrumento/comprovante de quitação com assinatura do participante (Artigo 320 do Código Civil). A tese vinculante do Tema 1.300 do STJ consagrou o entendimento de que não há hipossuficiência informacional do participante quanto aos repasses via FOPAG ou C/C, porquanto os contracheques e os extratos bancários de relacionamento são documentos pré-constituídos que se encontram na posse do servidor perante seu órgão empregador e sua instituição de ensino/bancária. A ementa do julgado restou assim redigida: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Nesses termos, INDEFIRO o pedido de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova formulado pelo autor no atinente aos débitos qualificados como FOPAG ou C/C. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que encarte aos autos os demonstrativos de pagamento/holerites do período correlato aos débitos FOPAG impugnados. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) Fixam-se como premissas jurídicas orientadoras do julgamento da causa: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) : A atuação do Banco do Brasil S.A. na administração do PASEP decorre de imposição legal c cogente (Lei Complementar nº 8/1970 e Decreto nº 9.978/2019), inexistindo prestação de serviço bancário facultativo oferecido no mercado amplo de consumo. O feito rege-se pelas normas do Direito Civil, do Direito Administrativo e do Código de Processo Civil, consoante preceituado nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Estrita Submissão aos Parâmetros Oficiais de Atualização : O saldo da conta individual do PASEP é valorizado exclusivamente pelos índices estabelecidos pela legislação especial do programa (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução - Lei nº 9.365/1996 e Resoluções do CMN/Conselho Diretor do PIS-PASEP). É incabível a substituição desses critérios por indexadores genéricos de débitos judiciais (como IGP-M ou INPC integral) sem previsão no regramento do Fundo. Eficácia Quitativa dos Repasses FOPAG e Princípio da Boa-fé Objetiva ( Supressio ) : O repasse anual de rendimentos e abono mediante inclusão na folha de pagamento atende às determinações normativas do programa (artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019). A percepção continuada dos proventos sem oposição contemporânea enseja a análise da boa-fé objetiva e do instituto da supressio , vedando o questionamento tardio de débitos aceitos e fruídos ao longo da carreira funcional. 5. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS DEFERIDAS E ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 357, V, DO CPC) Prova documental : deferida a juntada de novos documentos estritamente voltados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor documentos trazidos pela parte contrária (artigo 435 do CPC). Prova testemunhal e depoimento pessoal : indeferidos. A solução da controvérsia depende de exame documental e pericial contábil. A colheita de depoimentos orais revela-se inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Prova pericial contábil : deferida. A controvérsia envolve o exame de dezenas de lançamentos contábeis históricos, conversões monetárias, cálculo de juros e cotejo entre microfichas e holerites, tratando-se de matéria técnica que exige a atuação de especialista habilitado. Nomeio como perito do juízo o Sr. ELKER WILLIAMS . Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, os quais serão rateados entre as partes, na razão de 50% cada. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados do depósito dos honorários e intimação do perito. início formal dos trabalhos. Quesitos do juízo Conformidade do histórico da conta : a evolução financeira da conta individual do Autor (Inscrição PASEP nº 1.006.180.779-3), analisada a partir das microfichas (1971 a 1999) e extratos online (1999 em diante), aplicou rigorosamente os percentuais de atualização monetária, juros de 3% ao ano e Distribuição de Reservas (RAC/RLA) fixados pelas Resoluções anuais do Fundo PIS-PASEP? Aferição dos repasses FOPAG e C/C : os lançamentos a débito efetuados sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, CRED. ABONO-FOLHA PGTO ou PGTO RENDIMENTO C/C possuem correspondência com os valores repassados ao órgão empregador (SPPREV) ou creditados na conta bancária do servidor? Ajustes de reforma monetária : de que forma as alterações do padrão monetário nacional ocorrido entre 1986 e 1994 (Cruzeiro para Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real) impactaram o saldo nominal do autor? O reajuste efetuado em 01/07/1994 atendeu à paridade de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00 estipulada pela Lei nº 8.880/1994? Verificação de saques em caixa : constam nos autos registros de débitos na conta do Autor efetuados mediante saque em guichê das agências do Banco do Brasil S.A. desacompanhados de comprovante de quitação com a assinatura do participante (artigo 320 do CC)? Validação do cálculo da inicial : a planilha de cálculo apresentada pelo Autor na exordial (no montante de R$ 8.591,50) observou a legislação especial do PASEP ou utilizou indexadores e juros dissociados do regramento do Fundo? 7. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta. 2. POSTERGO a apreciação da prejudicial de prescrição decenal para o momento do julgamento de mérito, após a conclusão da perícia contábil. 3. FIXO as questões de fato controvertidas, as premissas de direito e a distribuição do ônus da prova na forma do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, vedando-se a inversão probatória em favor do Autor para os débitos das rubricas FOPAG e C/C. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os demonstrativos de pagamento/holerites do órgão empregador (SPPREV) referentes aos meses dos lançamentos efetuados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG. 5. DETERMINADA a realização de prova pericial contábil Intimem-se