Detalhe do processo

4003248-18.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003248-18.2025.8.26.0037/SP AUTOR : LAURA MOLENTO PORFIRIO ADVOGADO(A) : FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) RÉU : PISCINAS HENRIMAR LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA (OAB SP286338) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação proposta visando o reconhecimento da existência de vícios/falhas na prestação de serviços prestados pela ré à autora e, com isso, impor a esta a obrigação de repara-los, assim como a indenizar a primeira pelos danos de natureza extrapatrimonial que a falha (a ser reconhecida) lhe causou. À pretensão opôs-se a requerida ao fundamento de que inexiste nexo causal entre a sua conduta e os supostos danos que a parte autora alega ter sofrido. Decido. A preliminar de decadência não merece acolhimento. Isso porque dispõe o art. 26 do CDC que o prazo de decadência começa a correr a partir da data em que houve ciência do alegado vicio oculto, questão que demanda prova nos autos, já que não há elemento concreto a indicar tal circunstancia. Por outros falares, a preliminar suscitada deverá ser dirimida juntamente com o mérito da demanda após regular instrução processual. Não existem outras questões prejudiciais a serem escoimadas, o objeto da ação é lícito, sendo que partes capazes e estando bem representadas, e, não havendo vícios a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos principais fixo a demonstração: (i) se havia vicio oculto ao tempo da compra e da instalação da piscina no imóvel da requerente; (ii) qual a data de conhecimento do alegado vicio oculto pela requerente; (iii) se o vicio oculto (eventualmente constatado) implica no reconhecimento da existência de falha na prestação dos serviços e, por consequência, no dever de reparar. Para dirimição da controvérsia necessária a dilação probatória, esta consistente na realização de perícia técnica no bem da vida e no local da sua instalação; na juntada de documentos novos; e, na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal das partes, se assim foi requerido. Para a produção da prova técnica a ser realizada nomeio o engenheiro João Umberto Bombarda Giordano, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de cinco (5) dias, se aceita a indicação e para que, em caso positivo, apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica estabelecido que a requerida arcará com os custos da perícia (art. 95, do Código de Processo Civil). Nos termos desse mesmo artigo, não havendo impugnação quanto à estimativa, a parte ré garantirá o salário do experto mediante depósito em conta vinculada ao processo, cabendo a cada parte suportar a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil e entregue no prazo de vinte (20) dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que, no prazo de dez (10) dias, sobre ele se manifestem. Posteriormente, se decidirá pela necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se e diligencie-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LAURA MOLENTO PORFIRIO

Réu PISCINAS HENRIMAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PORFIRIO GRANITO

OAB: 351542/SP

RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA

OAB: 286338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4003248-18.2025.8.26.0037/SP AUTOR : LAURA MOLENTO PORFIRIO ADVOGADO(A) : FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) RÉU : PISCINAS HENRIMAR LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA (OAB SP286338) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação proposta visando o reconhecimento da existência de vícios/falhas na prestação de serviços prestados pela ré à autora e, com isso, impor a esta a obrigação de repara-los, assim como a indenizar a primeira pelos danos de natureza extrapatrimonial que a falha (a ser reconhecida) lhe causou. À pretensão opôs-se a requerida ao fundamento de que inexiste nexo causal entre a sua conduta e os supostos danos que a parte autora alega ter sofrido. Decido. A preliminar de decadência não merece acolhimento. Isso porque dispõe o art. 26 do CDC que o prazo de decadência começa a correr a partir da data em que houve ciência do alegado vicio oculto, questão que demanda prova nos autos, já que não há elemento concreto a indicar tal circunstancia. Por outros falares, a preliminar suscitada deverá ser dirimida juntamente com o mérito da demanda após regular instrução processual. Não existem outras questões prejudiciais a serem escoimadas, o objeto da ação é lícito, sendo que partes capazes e estando bem representadas, e, não havendo vícios a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos principais fixo a demonstração: (i) se havia vicio oculto ao tempo da compra e da instalação da piscina no imóvel da requerente; (ii) qual a data de conhecimento do alegado vicio oculto pela requerente; (iii) se o vicio oculto (eventualmente constatado) implica no reconhecimento da existência de falha na prestação dos serviços e, por consequência, no dever de reparar. Para dirimição da controvérsia necessária a dilação probatória, esta consistente na realização de perícia técnica no bem da vida e no local da sua instalação; na juntada de documentos novos; e, na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal das partes, se assim foi requerido. Para a produção da prova técnica a ser realizada nomeio o engenheiro João Umberto Bombarda Giordano, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de cinco (5) dias, se aceita a indicação e para que, em caso positivo, apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica estabelecido que a requerida arcará com os custos da perícia (art. 95, do Código de Processo Civil). Nos termos desse mesmo artigo, não havendo impugnação quanto à estimativa, a parte ré garantirá o salário do experto mediante depósito em conta vinculada ao processo, cabendo a cada parte suportar a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil e entregue no prazo de vinte (20) dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que, no prazo de dez (10) dias, sobre ele se manifestem. Posteriormente, se decidirá pela necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se e diligencie-se.