4003246-32.2025.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003246-32.2025.8.26.0010/SP AUTOR : ILOIR FRANCISCO DE MATOS ADVOGADO(A) : ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB SP328951) RÉU : GLORY IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A) : NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB SP268818) RÉU : DARIO PATERNO JUNIOR ADVOGADO(A) : NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB SP268818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ILOIR FRANCISCO DE MATOS ajuizou a ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e danos morais em face de DARIO PATERNO JUNIOR e GLORY IMPLANTES LTDA, na qual sustenta, em síntese, que iniciou tratamento odontológico para implantes em 2020 junto ao NEO Núcleo – Núcleo de Estudos Odontológicos, supervisionado por Dario, sendo posteriormente orientado a dar continuidade ao procedimento em sua clínica particular. Após efetuar pagamentos que totalizaram R$ 3.400,00, alega ter sofrido sucessivos episódios de negligência, descaso e falha na prestação de serviço, bem como suposta quebra de um dos parafusos do implante. Revela que encaminhou notificação extrajudicial pugnando a restituição integral dos valores pagos. Pontua que a Parte Requerida apresentou proposta de acordo para a devolução parcelada dos valores pago, entretanto nenhum pagamento foi feito e a negociação não foi concluída. Requer a condenação solidária dos réus no valor de R$ 3.400,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Solicita a inversão do ônus da prova. Pleiteia ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À causa atribuiu-se o valor de R$ 13.400,00. Foi deferido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita no evento 11, DOC1 . Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 25, DOC1 . Preliminarmente, impugnam à concessão da gratuidade da justiça. Alegam que a Parte Autora realizou apenas pagamentos no valor total de R$ 2.800,00 e compareceu a apenas dois atendimentos, tendo abandonado voluntariamente o tratamento sem justificativa. Pontuam que a culpa é exclusiva da Parte Autora, sob a justificativa de seu abandono no tratamento. Ressaltam inexistir imperícia médica e suposto “parafuso quebrado”, sob a alegação que se trata de mera articulação com o objetivo de tentar lograr vantagem financeira ilícita. Impugnam a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de danos materiais e morais. Houve réplica ( evento 32, DOC1 ). As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas ( evento 34, DOC1 ). A Parte Autora pugnou pela realização de prova técnica pericial, assim como pela inversão do ônus da prova ( evento 40, DOC1 ). A Parte Requerida requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunha ( evento 41, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto ao pleito da Parte Requerida para indeferimento do benefício de gratuidade da justiça concedido à Parte Autora, não merece acolhimento, visto que, de acordo com os critérios deste juízo, os requisitos para concessão do benefício foram comprovados. Segundo o art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso em apreço, não há elementos para não conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência de recursos da parte. Os documentos acostados aos autos deixam clara a situação financeira desprivilegiada da Parte Autora. Ademais, não trouxe a Parte Requerida qualquer elemento que dê sustentação à sua tese, tampouco provou ter a Parte Autora condições de custear as despesas do processo. Rejeito, portanto, a impugnação. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) a responsabilidade pela interrupção da continuidade do tratamento; (iii) os valores efetivamente pagos pela parte autora; e (iv) a existência, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis. Embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal providência não é automática, dependendo de decisão fundamentada e da presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, sem prejuízo de posterior reavaliação, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a redistribuição integral do ônus probatório. Dessa forma, os pontos controvertidos deverão ser esclarecidos segundo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, sem prejuízo da produção de prova pericial odontológica, que se mostra adequada para apurar a regularidade técnica do tratamento prestado, a existência de eventual falha na prestação do serviço, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Assim sendo, p ara dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando CELSO ROSIN , devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, ficando ciente de que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ocorrerá nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Em seguida, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso .
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARIO PATERNO JUNIOR
Réu GLORY IMPLANTES LTDA
Autor ILOIR FRANCISCO DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA
OAB: 268818/SP
ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA
OAB: 328951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003246-32.2025.8.26.0010/SP AUTOR : ILOIR FRANCISCO DE MATOS ADVOGADO(A) : ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB SP328951) RÉU : GLORY IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A) : NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB SP268818) RÉU : DARIO PATERNO JUNIOR ADVOGADO(A) : NANCI TERESA FELIX ZUAN CARMONA (OAB SP268818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ILOIR FRANCISCO DE MATOS ajuizou a ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e danos morais em face de DARIO PATERNO JUNIOR e GLORY IMPLANTES LTDA, na qual sustenta, em síntese, que iniciou tratamento odontológico para implantes em 2020 junto ao NEO Núcleo – Núcleo de Estudos Odontológicos, supervisionado por Dario, sendo posteriormente orientado a dar continuidade ao procedimento em sua clínica particular. Após efetuar pagamentos que totalizaram R$ 3.400,00, alega ter sofrido sucessivos episódios de negligência, descaso e falha na prestação de serviço, bem como suposta quebra de um dos parafusos do implante. Revela que encaminhou notificação extrajudicial pugnando a restituição integral dos valores pagos. Pontua que a Parte Requerida apresentou proposta de acordo para a devolução parcelada dos valores pago, entretanto nenhum pagamento foi feito e a negociação não foi concluída. Requer a condenação solidária dos réus no valor de R$ 3.400,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Solicita a inversão do ônus da prova. Pleiteia ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À causa atribuiu-se o valor de R$ 13.400,00. Foi deferido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita no evento 11, DOC1 . Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 25, DOC1 . Preliminarmente, impugnam à concessão da gratuidade da justiça. Alegam que a Parte Autora realizou apenas pagamentos no valor total de R$ 2.800,00 e compareceu a apenas dois atendimentos, tendo abandonado voluntariamente o tratamento sem justificativa. Pontuam que a culpa é exclusiva da Parte Autora, sob a justificativa de seu abandono no tratamento. Ressaltam inexistir imperícia médica e suposto “parafuso quebrado”, sob a alegação que se trata de mera articulação com o objetivo de tentar lograr vantagem financeira ilícita. Impugnam a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de danos materiais e morais. Houve réplica ( evento 32, DOC1 ). As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas ( evento 34, DOC1 ). A Parte Autora pugnou pela realização de prova técnica pericial, assim como pela inversão do ônus da prova ( evento 40, DOC1 ). A Parte Requerida requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunha ( evento 41, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto ao pleito da Parte Requerida para indeferimento do benefício de gratuidade da justiça concedido à Parte Autora, não merece acolhimento, visto que, de acordo com os critérios deste juízo, os requisitos para concessão do benefício foram comprovados. Segundo o art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso em apreço, não há elementos para não conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência de recursos da parte. Os documentos acostados aos autos deixam clara a situação financeira desprivilegiada da Parte Autora. Ademais, não trouxe a Parte Requerida qualquer elemento que dê sustentação à sua tese, tampouco provou ter a Parte Autora condições de custear as despesas do processo. Rejeito, portanto, a impugnação. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) a responsabilidade pela interrupção da continuidade do tratamento; (iii) os valores efetivamente pagos pela parte autora; e (iv) a existência, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis. Embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal providência não é automática, dependendo de decisão fundamentada e da presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, sem prejuízo de posterior reavaliação, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a redistribuição integral do ônus probatório. Dessa forma, os pontos controvertidos deverão ser esclarecidos segundo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, sem prejuízo da produção de prova pericial odontológica, que se mostra adequada para apurar a regularidade técnica do tratamento prestado, a existência de eventual falha na prestação do serviço, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Assim sendo, p ara dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando CELSO ROSIN , devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, ficando ciente de que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ocorrerá nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Em seguida, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso .