Detalhe do processo

4003244-63.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4003244-63.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE : ELIONARDO DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) EMBARGANTE : DALVA ARIAS DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) EMBARGADO : PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- ELIONARDO DE FREITAS COSTA e DALVA ARIAS DE FREITAS COSTA opuseram Embargos à Execução distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4001046-53.2026.8.26.0451, movida por PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (fls. 1/15). 2- Afasto a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela parte ré, pois a ora impugnada apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, bem como, posteriormente, documentos que se mostraram suficientes à concessão do benefício, cabendo prova em contrário, e no caso em concreto, a impugnante não trouxe provas suficientes para afastar a declaração e revogar o benefício. 3- Controverte-se sobre: a efetiva realização de notificação prévia dos executados para constituição em mora antes do ajuizamento da execução; a apuração da evolução do saldo devedor decorrente do contrato de promessa de compra e venda e do instrumento de confissão de dívida; a exatidão do montante cobrado pela exequente (R$ 45.979,63) em confronto com o valor indicado como incontroverso pelos embargantes (R$ 41.128,95); e a ocorrência ou não de excesso de execução pela inclusão de parcelas vincendas ou de encargos moratórios e remuneratórios indevidos. São questões de direito relevantes: a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica imobiliária entre as partes; a exigibilidade de notificação prévia para caracterização do vencimento antecipado de obrigações em contratos de promessa de compra e venda e confissões de dívida correlatas; a incidência do entendimento consolidado na Súmula 286, do STJ quanto à possibilidade de revisão da obrigação originária; a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto e o controle da legalidade dos índices de atualização e juros aplicados. 4- A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. . 5- Quanto aos requerimentos formulados pelos embargantes, indefere-se o pedido de exibição de documentos e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A documentação encartada na execução e nos presentes embargos mostra-se suficiente para retratar as cláusulas pactuadas, os valores liberados via financiamento bancário e FGTS e os pagamentos efetuados, revelando-se desnecessária a requisição de novos documentos para a solução do conflito. 6- Por outro lado, defere-se a produção de prova pericial contábil, que se mostra pertinente e indispensável para dirimir a controvérsia referente à recomposição do saldo devedor, aos critérios de atualização monetária aplicados, aos juros moratórios e remuneratórios incidentes e ao valor efetivamente devido na data do ajuizamento. Nomeio perito, que deverá ser intimado dizer se aceita o encargo, em 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Os honorários serão pagos pelo convênio com a DPE. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALVA ARIAS DE FREITAS COSTA

Autor ELIONARDO DE FREITAS COSTA

Réu PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORACOES SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

CARLOS ALBERTO BAIÃO

OAB: 403044/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4003244-63.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE : ELIONARDO DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) EMBARGANTE : DALVA ARIAS DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) EMBARGADO : PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- ELIONARDO DE FREITAS COSTA e DALVA ARIAS DE FREITAS COSTA opuseram Embargos à Execução distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4001046-53.2026.8.26.0451, movida por PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (fls. 1/15). 2- Afasto a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela parte ré, pois a ora impugnada apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, bem como, posteriormente, documentos que se mostraram suficientes à concessão do benefício, cabendo prova em contrário, e no caso em concreto, a impugnante não trouxe provas suficientes para afastar a declaração e revogar o benefício. 3- Controverte-se sobre: a efetiva realização de notificação prévia dos executados para constituição em mora antes do ajuizamento da execução; a apuração da evolução do saldo devedor decorrente do contrato de promessa de compra e venda e do instrumento de confissão de dívida; a exatidão do montante cobrado pela exequente (R$ 45.979,63) em confronto com o valor indicado como incontroverso pelos embargantes (R$ 41.128,95); e a ocorrência ou não de excesso de execução pela inclusão de parcelas vincendas ou de encargos moratórios e remuneratórios indevidos. São questões de direito relevantes: a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica imobiliária entre as partes; a exigibilidade de notificação prévia para caracterização do vencimento antecipado de obrigações em contratos de promessa de compra e venda e confissões de dívida correlatas; a incidência do entendimento consolidado na Súmula 286, do STJ quanto à possibilidade de revisão da obrigação originária; a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto e o controle da legalidade dos índices de atualização e juros aplicados. 4- A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. . 5- Quanto aos requerimentos formulados pelos embargantes, indefere-se o pedido de exibição de documentos e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A documentação encartada na execução e nos presentes embargos mostra-se suficiente para retratar as cláusulas pactuadas, os valores liberados via financiamento bancário e FGTS e os pagamentos efetuados, revelando-se desnecessária a requisição de novos documentos para a solução do conflito. 6- Por outro lado, defere-se a produção de prova pericial contábil, que se mostra pertinente e indispensável para dirimir a controvérsia referente à recomposição do saldo devedor, aos critérios de atualização monetária aplicados, aos juros moratórios e remuneratórios incidentes e ao valor efetivamente devido na data do ajuizamento. Nomeio perito, que deverá ser intimado dizer se aceita o encargo, em 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Os honorários serão pagos pelo convênio com a DPE. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". No prazo de 15 dias, incumbe às partes: arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se.