Detalhe do processo

4003240-90.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Quatá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003240-90.2025.8.26.0344/SP AUTOR : ISAURA MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ISAURA MARCELINO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. , na qual alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 093.560.775-7), vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 336420903-5, que afirma não ter contratado. Sustenta que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa, conforme laudo pericial grafotécnico particular que instruiu a inicial. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, a devolução do valor recebido a título de quitação do contrato anterior e indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 11). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 16). Preliminarmente, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, asseverou que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento de contrato anterior . Afirmou que o valor do crédito foi disponibilizado na conta de titularidade da autora (R$ 1.706,74) e que parte foi destinada à quitação de contrato anterior (R$ 10.313,64). Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição e a improcedência integral dos pedidos. Réplica (evento 22). Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica , enquanto o requerido postulou a expedição de ofício ao Banco Bradesco , para que apresente cópia dos extratos bancários da conta de titularidade da autora (agência 5989-7, conta 824-9) no período da contratação. Determinada a manifestação da autora sobre os documentos e assinaturas, a parte autora manifestou-se no evento 38, reafirmando que não reconhece como suas as assinaturas apostas no contrato impugnado , bem como requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição 1. O réu sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o primeiro desconto ocorreu em 07/08/2020 e a ação foi ajuizada em 28/10/2025. Contudo, a pretensão principal da autora é a declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, dada a alegada falsidade da assinatura. Tratando-se de vício que atinge o plano da existência do negócio jurídico, a nulidade é absoluta e, nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A pretensão declaratória de nulidade é, portanto, imprescritível. Ainda que assim não fosse, o termo inicial da prescrição para as pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos morais) é a data da ciência inequívoca do dano. A autora, pessoa idosa e pensionista, tomou ciência da existência do contrato questionado quando solicitou cópia do documento ao banco, em 21/08/2025, conforme protocolo de atendimento nº 134697584 (evento 1, INIC1, fl. 2). A ação foi ajuizada em 28/10/2025, ou seja, menos de cinco anos após a ciência do dano e de sua autoria. Assim, rejeito a preliminar de prescrição . 2. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Registre-se que não cabe promover o julgamento antecipado do mérito, em razão da existência de obstáculo relevante que precisa ser dirimido antes da prolação da sentença. 4. É questão de direito relevante ao julgamento da lide, fixando-a como ponto controvertido: a existência de relação jurídica entre as partes relativa à contratação do empréstimo consignado nº 336420903-5 . 5. Para a solução destas questões, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , única pertinente para o fim de verificar se a assinatura lançada no contrato discutido nos autos pertence, ou não, à parte autora. Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez ( fernandoprz@hotmail.com ), independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) , que deverão ser custeados pela parte requerida. Promova o cartório judicial o cadastramento da nomeação do expert junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJSP , vinculando-se o profissional nomeado ao presente processo, conforme orientações constantes do infoeproc n. 66 , a fim de viabilizar as futuras intimações e comunicações de praxe, na forma do infoeproc 125 . Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Esse entendimento está consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça , que fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade . Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido. Intime-se a parte requerida para que i) deposite em conta judicial vinculada ao presente feito, via Portal de Custas do TJSP, os honorários periciais, bem como para que ii) promova o depósito da via original do contrato nº 336420903-5 em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias , consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 6. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 7. O laudo deverá ser apresentado dentro dos 30 (trinta ) dias, contados da intimação do profissional para inicio dos trabalhos periciais, após comprovação do depósito dos honorários pela parte demandada. 7.1. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, mediante juntada aos autos do formulário eletrônico devidamente preenchico. 8. Para realização do ato, poderá o Sr. perito valer-se da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis : “§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” 9. Sem prejuízo, por fim, acolho o pedido do réu para que seja expedido ofício ao Banco Bradesco S.A. , para que apresente cópia dos extratos bancários da conta corrente de titularidade da parte autora (agência 5989-7, conta corrente 0824-9), referente ao período de 01/06/2020 a 31/07/2020. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias , com cópia dos documentos que demonstram a realização da TED no valor de R$ 1.706,74, comprovando o respectivo protocolo nos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ISAURA MARCELINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE GARCIA DOS SANTOS

OAB: 224365/SP

LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS

OAB: 253676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003240-90.2025.8.26.0344/SP AUTOR : ISAURA MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ISAURA MARCELINO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. , na qual alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 093.560.775-7), vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 336420903-5, que afirma não ter contratado. Sustenta que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa, conforme laudo pericial grafotécnico particular que instruiu a inicial. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, a devolução do valor recebido a título de quitação do contrato anterior e indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento 11). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 16). Preliminarmente, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, asseverou que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento de contrato anterior . Afirmou que o valor do crédito foi disponibilizado na conta de titularidade da autora (R$ 1.706,74) e que parte foi destinada à quitação de contrato anterior (R$ 10.313,64). Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição e a improcedência integral dos pedidos. Réplica (evento 22). Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica , enquanto o requerido postulou a expedição de ofício ao Banco Bradesco , para que apresente cópia dos extratos bancários da conta de titularidade da autora (agência 5989-7, conta 824-9) no período da contratação. Determinada a manifestação da autora sobre os documentos e assinaturas, a parte autora manifestou-se no evento 38, reafirmando que não reconhece como suas as assinaturas apostas no contrato impugnado , bem como requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição 1. O réu sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o primeiro desconto ocorreu em 07/08/2020 e a ação foi ajuizada em 28/10/2025. Contudo, a pretensão principal da autora é a declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, dada a alegada falsidade da assinatura. Tratando-se de vício que atinge o plano da existência do negócio jurídico, a nulidade é absoluta e, nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A pretensão declaratória de nulidade é, portanto, imprescritível. Ainda que assim não fosse, o termo inicial da prescrição para as pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos morais) é a data da ciência inequívoca do dano. A autora, pessoa idosa e pensionista, tomou ciência da existência do contrato questionado quando solicitou cópia do documento ao banco, em 21/08/2025, conforme protocolo de atendimento nº 134697584 (evento 1, INIC1, fl. 2). A ação foi ajuizada em 28/10/2025, ou seja, menos de cinco anos após a ciência do dano e de sua autoria. Assim, rejeito a preliminar de prescrição . 2. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Registre-se que não cabe promover o julgamento antecipado do mérito, em razão da existência de obstáculo relevante que precisa ser dirimido antes da prolação da sentença. 4. É questão de direito relevante ao julgamento da lide, fixando-a como ponto controvertido: a existência de relação jurídica entre as partes relativa à contratação do empréstimo consignado nº 336420903-5 . 5. Para a solução destas questões, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , única pertinente para o fim de verificar se a assinatura lançada no contrato discutido nos autos pertence, ou não, à parte autora. Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez ( fernandoprz@hotmail.com ), independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) , que deverão ser custeados pela parte requerida. Promova o cartório judicial o cadastramento da nomeação do expert junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJSP , vinculando-se o profissional nomeado ao presente processo, conforme orientações constantes do infoeproc n. 66 , a fim de viabilizar as futuras intimações e comunicações de praxe, na forma do infoeproc 125 . Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Esse entendimento está consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça , que fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade . Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido. Intime-se a parte requerida para que i) deposite em conta judicial vinculada ao presente feito, via Portal de Custas do TJSP, os honorários periciais, bem como para que ii) promova o depósito da via original do contrato nº 336420903-5 em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias , consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 6. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 7. O laudo deverá ser apresentado dentro dos 30 (trinta ) dias, contados da intimação do profissional para inicio dos trabalhos periciais, após comprovação do depósito dos honorários pela parte demandada. 7.1. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, mediante juntada aos autos do formulário eletrônico devidamente preenchico. 8. Para realização do ato, poderá o Sr. perito valer-se da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis : “§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” 9. Sem prejuízo, por fim, acolho o pedido do réu para que seja expedido ofício ao Banco Bradesco S.A. , para que apresente cópia dos extratos bancários da conta corrente de titularidade da parte autora (agência 5989-7, conta corrente 0824-9), referente ao período de 01/06/2020 a 31/07/2020. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias , com cópia dos documentos que demonstram a realização da TED no valor de R$ 1.706,74, comprovando o respectivo protocolo nos autos. Intimem-se.