4003240-87.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003240-87.2026.8.26.0269/SP AUTOR : TEREZA GONCALVES DE QUEIROZ ASSIS ADVOGADO(A) : JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB SP390264) RÉU : 65.831.300 JESSE MACHADO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANO MACIEL DE SOUZA (OAB SP543020) RÉU : JESSE MACHADO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANO MACIEL DE SOUZA (OAB SP543020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, vícios a suprir ou questões preliminares pendentes de apreciação, restando superadas as preliminares suscitadas na contestação, já enfrentadas por ocasião da análise do mérito provisório. As partes são legítimas, capazes e estão regularmente representadas, sendo o réu, empresário individual, responsável ilimitadamente pelas obrigações assumidas, na forma do art. 966, parágrafo único, do Código Civil. A alegada nulidade do contrato por assinatura "a rogo" não socorre ao réu, haja vista que as partes não negam a avença. Ainda que assim não fosse, o vício de forma, se existente, restaria superado pela execução voluntária e continuada do contrato por ambas as partes, que o adimpliram substancialmente — a autora pagando 89,3% do preço e o réu realizando parte da obra —, o que atrai a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 478 do Código Civil), não sendo razoável que o réu, que recebeu a quase totalidade do preço e executou parcela da obra, invoque agora a nulidade do instrumento para se eximir de suas obrigações. Ademais, o réu reconheceu expressamente, nas conversas de WhatsApp, a existência da dívida e o dever de concluir a obra, o que configura confissão extrajudicial (art. 389 do Código de Processo Civil) e torna inescusável a alegação de nulidade. Rejeito, pois, a preliminar. A impugnação à justiça gratuita da autora também improcedente. A autora comprovou, por documentos idôneos, que sua única renda é a pensão por morte de R$ 2.854,85 mensais, que não possui bens, cartão de crédito ou participação em sociedade comercial, e que o montante de R$ 120.300,00 pago ao réu proveio de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de revisão previdenciária de 147 meses de atrasados, tratando-se de verba de natureza alimentar recebida de uma única vez, e não de patrimônio ou renda recorrente. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência, cabendo à parte contrária a prova em contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Mantenho o benefício deferido à autora. Por outro lado, o réu requereu o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência. Considerando que a declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade e não há nos autos elementos de informação aptos a infirmá-la, defiro a gratuidade ao requerido. A controvérsia cinge-se à apuração do percentual de obra efetivamente executada pelo réu e, por consequência, do valor a ser restituído à autora em razão da resolução contratual. São pontos controvertidos: (i) o percentual da construção efetivamente executado pelo réu, considerando as etapas concluídas e as pendentes, notadamente laje, cobertura, esquadrias, instalações e acabamento; (ii) o valor correspondente à parcela do preço não correspondida por obra executada, apto a embasar a restituição proporcional; e (iii) a existência de mora da autora nos pagamentos, apta a justificar a paralisação da obra e a afastar o inadimplemento absoluto do réu. Quanto ao ponto controvertido (i), relativo ao percentual de obra executada, incumbe ao réu o ônus de comprovar, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar a extensão do adimplemento por ele alegado. Quanto ao ponto controvertido (ii), relativo ao valor a restituir, incumbe à autora o ônus de comprovar o montante dos pagamentos efetuados e a ausência de contraprestação correspondente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, muito embora os extratos bancários já acostados aos autos indiquem o adimplemento de R$ 120.300,00. Quanto ao ponto controvertido (iii), relativo à alegada mora da autora, incumbe ao réu o ônus de comprovar, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora e fundamento de sua defesa, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia quanto ao percentual de obra executada demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial de engenharia, cuja necessidade foi postulada pela autora em réplica e se mostra pertinente e útil ao deslinde da causa, pois a apuração do estágio da construção é questão técnica que escapa ao conhecimento comum do julgador e condiciona a fixação do valor a restituir. Defiro, pois, a produção da prova pericial requerida, com fundamento no art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito do juízo o engenheiro RAFAEL RAGAZZI ISAAC , profissional habilitado, a quem incumbirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, apresentar laudo pericial objetivo e fundamentado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e ao que segue: (a) qual o percentual da obra efetivamente executado, considerando o objeto contratual descrito na cláusula primeira do contrato; (b) quais etapas da construção foram concluídas e quais permanecem pendentes, notadamente fundação, alvenaria, laje, cobertura, esquadrias, instalações elétricas e hidráulicas, revestimentos e acabamento; (c) qual o estado de conservação e habitabilidade do imóvel; (d) qual o valor correspondente à parcela da obra não executada, estimado com base nos preços de mercado e no valor contratual de R$ 135.000,00; e (e) se a obra, no estágio em que se encontra, poderia ser concluída com o saldo remanescente do preço contratual. Considerando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a provisão de honorários em favor do perito, observando a especialidade 2 (engenharia), item 7 ( Vistorias e perícias técnicas condições estruturais de segurança e solidez de imóvel) Grau I – 58 Ufesps. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistente técnico para acompanhar a perícia. Cientifiquem-se as partes de que, após a apresentação do laudo, será aberto prazo para manifestação, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Intime-se. Itapetininga, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 65.831.300 JESSE MACHADO DE FREITAS
Réu JESSE MACHADO DE FREITAS
Autor TEREZA GONCALVES DE QUEIROZ ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA
OAB: 390264/SP
ADRIANO MACIEL DE SOUZA
OAB: 543020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003240-87.2026.8.26.0269/SP AUTOR : TEREZA GONCALVES DE QUEIROZ ASSIS ADVOGADO(A) : JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB SP390264) RÉU : 65.831.300 JESSE MACHADO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANO MACIEL DE SOUZA (OAB SP543020) RÉU : JESSE MACHADO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANO MACIEL DE SOUZA (OAB SP543020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, vícios a suprir ou questões preliminares pendentes de apreciação, restando superadas as preliminares suscitadas na contestação, já enfrentadas por ocasião da análise do mérito provisório. As partes são legítimas, capazes e estão regularmente representadas, sendo o réu, empresário individual, responsável ilimitadamente pelas obrigações assumidas, na forma do art. 966, parágrafo único, do Código Civil. A alegada nulidade do contrato por assinatura "a rogo" não socorre ao réu, haja vista que as partes não negam a avença. Ainda que assim não fosse, o vício de forma, se existente, restaria superado pela execução voluntária e continuada do contrato por ambas as partes, que o adimpliram substancialmente — a autora pagando 89,3% do preço e o réu realizando parte da obra —, o que atrai a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 478 do Código Civil), não sendo razoável que o réu, que recebeu a quase totalidade do preço e executou parcela da obra, invoque agora a nulidade do instrumento para se eximir de suas obrigações. Ademais, o réu reconheceu expressamente, nas conversas de WhatsApp, a existência da dívida e o dever de concluir a obra, o que configura confissão extrajudicial (art. 389 do Código de Processo Civil) e torna inescusável a alegação de nulidade. Rejeito, pois, a preliminar. A impugnação à justiça gratuita da autora também improcedente. A autora comprovou, por documentos idôneos, que sua única renda é a pensão por morte de R$ 2.854,85 mensais, que não possui bens, cartão de crédito ou participação em sociedade comercial, e que o montante de R$ 120.300,00 pago ao réu proveio de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de revisão previdenciária de 147 meses de atrasados, tratando-se de verba de natureza alimentar recebida de uma única vez, e não de patrimônio ou renda recorrente. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência, cabendo à parte contrária a prova em contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Mantenho o benefício deferido à autora. Por outro lado, o réu requereu o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência. Considerando que a declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade e não há nos autos elementos de informação aptos a infirmá-la, defiro a gratuidade ao requerido. A controvérsia cinge-se à apuração do percentual de obra efetivamente executada pelo réu e, por consequência, do valor a ser restituído à autora em razão da resolução contratual. São pontos controvertidos: (i) o percentual da construção efetivamente executado pelo réu, considerando as etapas concluídas e as pendentes, notadamente laje, cobertura, esquadrias, instalações e acabamento; (ii) o valor correspondente à parcela do preço não correspondida por obra executada, apto a embasar a restituição proporcional; e (iii) a existência de mora da autora nos pagamentos, apta a justificar a paralisação da obra e a afastar o inadimplemento absoluto do réu. Quanto ao ponto controvertido (i), relativo ao percentual de obra executada, incumbe ao réu o ônus de comprovar, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar a extensão do adimplemento por ele alegado. Quanto ao ponto controvertido (ii), relativo ao valor a restituir, incumbe à autora o ônus de comprovar o montante dos pagamentos efetuados e a ausência de contraprestação correspondente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, muito embora os extratos bancários já acostados aos autos indiquem o adimplemento de R$ 120.300,00. Quanto ao ponto controvertido (iii), relativo à alegada mora da autora, incumbe ao réu o ônus de comprovar, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora e fundamento de sua defesa, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia quanto ao percentual de obra executada demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial de engenharia, cuja necessidade foi postulada pela autora em réplica e se mostra pertinente e útil ao deslinde da causa, pois a apuração do estágio da construção é questão técnica que escapa ao conhecimento comum do julgador e condiciona a fixação do valor a restituir. Defiro, pois, a produção da prova pericial requerida, com fundamento no art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito do juízo o engenheiro RAFAEL RAGAZZI ISAAC , profissional habilitado, a quem incumbirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, apresentar laudo pericial objetivo e fundamentado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e ao que segue: (a) qual o percentual da obra efetivamente executado, considerando o objeto contratual descrito na cláusula primeira do contrato; (b) quais etapas da construção foram concluídas e quais permanecem pendentes, notadamente fundação, alvenaria, laje, cobertura, esquadrias, instalações elétricas e hidráulicas, revestimentos e acabamento; (c) qual o estado de conservação e habitabilidade do imóvel; (d) qual o valor correspondente à parcela da obra não executada, estimado com base nos preços de mercado e no valor contratual de R$ 135.000,00; e (e) se a obra, no estágio em que se encontra, poderia ser concluída com o saldo remanescente do preço contratual. Considerando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a provisão de honorários em favor do perito, observando a especialidade 2 (engenharia), item 7 ( Vistorias e perícias técnicas condições estruturais de segurança e solidez de imóvel) Grau I – 58 Ufesps. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistente técnico para acompanhar a perícia. Cientifiquem-se as partes de que, após a apresentação do laudo, será aberto prazo para manifestação, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Intime-se. Itapetininga, 10 de agosto de 2026.