Detalhe do processo

4003237-38.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Quatá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003237-38.2025.8.26.0344/SP AUTOR : ISAURA MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora, Isaura Marcelino de Souza , pessoa idosa e pensionista do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A . Sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado nº 329135844-2, cujas parcelas mensais de R$ 281,00 passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2019. Para comprovar a fraude, a Autora instruiu a inicial com laudo pericial grafotécnico particular que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, caracterizando-a como imitação servil (Evento 1, PERÍCIA12). O Banco Pan apresentou contestação (Evento 19) defendendo a regularidade da contratação. Alegou que a assinatura seria idêntica à dos documentos pessoais da Autora e que o valor de R$ 982,95 foi transferido por TED para conta de titularidade da Autora no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange , em 13 de setembro de 2019 (Evento 19, OUT3). Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência, além de requerer a expedição de ofício ao Bradesco para exibição de extratos. Em réplica (Evento 27), a Autora impugnou as teses defensivas e reiterou a falsidade da assinatura, invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus probatório. Na fase de saneamento, este juízo proferiu decisão (Evento 38) que afastou as preliminares de prescrição e decadência , reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da Autora e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica . Na mesma decisão, fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 e determinou que o Banco Pan recolhesse esse valor em 20 dias e depositasse em cartório as vias originais do contrato nº 329135844-2 , sob pena de arcar com o ônus processual pela não realização da prova. A Autora apresentou tempestivamente seus quesitos (Evento 43). O Banco Pan, contudo, quedou-se inerte. A certidão de decurso de prazo (Evento 45) atesta que transcorreu integralmente o prazo de 20 dias sem que a instituição financeira recolhesse os honorários periciais ou depositasse o contrato original. A Autora, então, requereu a declaração de preclusão da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito (Evento 50). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Preclusão da Prova Pericial Grafotécnica: A inércia da instituição financeira ré está comprovada nos autos. A decisão de saneamento (Evento 38) deferiu a perícia grafotécnica e, com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil , atribuiu ao Banco Pan o ônus de custear a prova e de exibir o documento original cuja autenticidade é questionada. A certidão do Evento 45 confirma que o réu não recolheu os honorários periciais de R$ 1.000,00 nem depositou o contrato original no prazo de 20 dias fixado. A distribuição do ônus probatório observada na decisão anterior está em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Em consequência, incumbia exclusivamente ao Banco Pan produzir a prova da autenticidade da assinatura impugnada. Ao deixar de recolher os honorários e de exibir o contrato original, a instituição financeira assumiu voluntariamente o risco processual da inércia. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Não houve alegação de justa causa. A preclusão temporal e consumativa está, portanto, consumada: a ré perdeu a faculdade de produzir a prova pericial grafotécnica. A jurisprudência deste E.Tribunal é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira acarreta a preclusão do direito de produzir a prova : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contrato Bancário – Ação Declaratória de Nulidade Contratual – Relação de Consumo – Prova Pericial Grafotécnica – Ausência de recolhimento dos honorários periciais pela Instituição Financeira – Preclusão do direito de produzir a prova pericial – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223130-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) O efeito material da preclusão probatória já foi antecipado na própria decisão saneadora (Evento 38): a omissão do Banco Pan atrai a presunção relativa de veracidade da impugnação da Autora quanto à falsidade da assinatura aposta no contrato nº 329135844-2. Essa presunção encontra respaldo adicional no laudo grafotécnico particular já constante dos autos (Evento 1, PERÍCIA12), que apontou divergências caligráficas e concluiu pela ocorrência de imitação servil. Portanto, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura será dirimida com base nas provas já produzidas, sem prejuízo de que a parte ré suporte as consequências de sua inércia probatória. 2. Diligência Complementar — Esclarecimento sobre Conta Bancária: A despeito da preclusão da prova pericial, remanesce questão fática relevante que deve ser esclarecida antes da prolação da sentença. O Banco Pan, em sua contestação (Evento 19), alegou ter transferido R$ 982,95 via TED para conta de titularidade da Autora no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange , em 13 de setembro de 2019 (Evento 19, OUT3). A própria Autora, na petição inicial, requereu subsidiariamente a compensação de eventuais valores que se comprovem ter sido creditados em sua conta em razão do contrato questionado (Evento 1, INIC1). Essa postura revela boa-fé processual e reconhece que, se valores ingressaram em seu patrimônio, devem ser abatidos de eventual condenação. Contudo, a Autora não se manifestou especificamente sobre a existência da conta bancária apontada pelo réu, nem juntou extrato que comprove ou afaste o recebimento do valor. Essa omissão precisa ser sanada antes do julgamento, especialmente porque a sentença deverá liquidar os valores a serem restituídos e, se for o caso, determinar a compensação. Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil , que veda a decisão-surpresa, a Autora deve ter oportunidade de se manifestar sobre esse ponto fático específico. O dispositivo impõe ao juiz o dever de, antes de decidir com base em qualquer fundamento, oportunizar o contraditório, ainda que a matéria seja apreciável de ofício. Registre-se que a existência de conta no Bradesco e o recebimento do valor de R$ 982,95 não convalidam o contrato fraudulento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, e a transferência unilateral de valores com base em contrato nulo não gera obrigação para o consumidor. Entretanto, para fins de liquidação da sentença e para evitar alegação de enriquecimento sem causa, o efetivo recebimento do valor deve ser considerado para eventual compensação. Determino, portanto, que a Autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecer se possui ou possuiu conta no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange, e juntar o extrato bancário referente ao mês de setembro de 2019 , com a movimentação completa do período. Caso a Autora não cumpra a diligência no prazo assinado, presumir-se-á a existência da conta e o recebimento do valor de R$ 982,95 , valor este que será considerado para fins de compensação na sentença, sem prejuízo da análise das demais provas dos autos. Diante do exposto: a) Declaro a preclusão do direito do Banco Pan S.A. de produzir a prova pericial grafotécnica, por inércia no recolhimento dos honorários periciais e no depósito do contrato original nº 329135844-2 (Evento 45 c/c Evento 38); b) Determino a intimação da parte autora , Isaura Marcelino de Souza , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça se possui ou possuiu conta no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange, e junte o extrato bancário referente ao mês de setembro de 2019; advirto a Autora de que, caso não cumpra a diligência no prazo fixado, presumir-se-á a existência da conta e o recebimento do valor de R$ 982,95 , valor este que será considerado para fins de compensação na sentença; Após a juntada dos documentos pela Autora, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de quinze dias, tornando conclusos os autos ao final do prazo; Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para sentença . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ISAURA MARCELINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE GARCIA DOS SANTOS

OAB: 224365/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003237-38.2025.8.26.0344/SP AUTOR : ISAURA MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora, Isaura Marcelino de Souza , pessoa idosa e pensionista do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A . Sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado nº 329135844-2, cujas parcelas mensais de R$ 281,00 passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2019. Para comprovar a fraude, a Autora instruiu a inicial com laudo pericial grafotécnico particular que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, caracterizando-a como imitação servil (Evento 1, PERÍCIA12). O Banco Pan apresentou contestação (Evento 19) defendendo a regularidade da contratação. Alegou que a assinatura seria idêntica à dos documentos pessoais da Autora e que o valor de R$ 982,95 foi transferido por TED para conta de titularidade da Autora no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange , em 13 de setembro de 2019 (Evento 19, OUT3). Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência, além de requerer a expedição de ofício ao Bradesco para exibição de extratos. Em réplica (Evento 27), a Autora impugnou as teses defensivas e reiterou a falsidade da assinatura, invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus probatório. Na fase de saneamento, este juízo proferiu decisão (Evento 38) que afastou as preliminares de prescrição e decadência , reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da Autora e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica . Na mesma decisão, fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 e determinou que o Banco Pan recolhesse esse valor em 20 dias e depositasse em cartório as vias originais do contrato nº 329135844-2 , sob pena de arcar com o ônus processual pela não realização da prova. A Autora apresentou tempestivamente seus quesitos (Evento 43). O Banco Pan, contudo, quedou-se inerte. A certidão de decurso de prazo (Evento 45) atesta que transcorreu integralmente o prazo de 20 dias sem que a instituição financeira recolhesse os honorários periciais ou depositasse o contrato original. A Autora, então, requereu a declaração de preclusão da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito (Evento 50). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Preclusão da Prova Pericial Grafotécnica: A inércia da instituição financeira ré está comprovada nos autos. A decisão de saneamento (Evento 38) deferiu a perícia grafotécnica e, com fundamento no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil , atribuiu ao Banco Pan o ônus de custear a prova e de exibir o documento original cuja autenticidade é questionada. A certidão do Evento 45 confirma que o réu não recolheu os honorários periciais de R$ 1.000,00 nem depositou o contrato original no prazo de 20 dias fixado. A distribuição do ônus probatório observada na decisão anterior está em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Em consequência, incumbia exclusivamente ao Banco Pan produzir a prova da autenticidade da assinatura impugnada. Ao deixar de recolher os honorários e de exibir o contrato original, a instituição financeira assumiu voluntariamente o risco processual da inércia. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Não houve alegação de justa causa. A preclusão temporal e consumativa está, portanto, consumada: a ré perdeu a faculdade de produzir a prova pericial grafotécnica. A jurisprudência deste E.Tribunal é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira acarreta a preclusão do direito de produzir a prova : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contrato Bancário – Ação Declaratória de Nulidade Contratual – Relação de Consumo – Prova Pericial Grafotécnica – Ausência de recolhimento dos honorários periciais pela Instituição Financeira – Preclusão do direito de produzir a prova pericial – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223130-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) O efeito material da preclusão probatória já foi antecipado na própria decisão saneadora (Evento 38): a omissão do Banco Pan atrai a presunção relativa de veracidade da impugnação da Autora quanto à falsidade da assinatura aposta no contrato nº 329135844-2. Essa presunção encontra respaldo adicional no laudo grafotécnico particular já constante dos autos (Evento 1, PERÍCIA12), que apontou divergências caligráficas e concluiu pela ocorrência de imitação servil. Portanto, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura será dirimida com base nas provas já produzidas, sem prejuízo de que a parte ré suporte as consequências de sua inércia probatória. 2. Diligência Complementar — Esclarecimento sobre Conta Bancária: A despeito da preclusão da prova pericial, remanesce questão fática relevante que deve ser esclarecida antes da prolação da sentença. O Banco Pan, em sua contestação (Evento 19), alegou ter transferido R$ 982,95 via TED para conta de titularidade da Autora no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange , em 13 de setembro de 2019 (Evento 19, OUT3). A própria Autora, na petição inicial, requereu subsidiariamente a compensação de eventuais valores que se comprovem ter sido creditados em sua conta em razão do contrato questionado (Evento 1, INIC1). Essa postura revela boa-fé processual e reconhece que, se valores ingressaram em seu patrimônio, devem ser abatidos de eventual condenação. Contudo, a Autora não se manifestou especificamente sobre a existência da conta bancária apontada pelo réu, nem juntou extrato que comprove ou afaste o recebimento do valor. Essa omissão precisa ser sanada antes do julgamento, especialmente porque a sentença deverá liquidar os valores a serem restituídos e, se for o caso, determinar a compensação. Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil , que veda a decisão-surpresa, a Autora deve ter oportunidade de se manifestar sobre esse ponto fático específico. O dispositivo impõe ao juiz o dever de, antes de decidir com base em qualquer fundamento, oportunizar o contraditório, ainda que a matéria seja apreciável de ofício. Registre-se que a existência de conta no Bradesco e o recebimento do valor de R$ 982,95 não convalidam o contrato fraudulento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, e a transferência unilateral de valores com base em contrato nulo não gera obrigação para o consumidor. Entretanto, para fins de liquidação da sentença e para evitar alegação de enriquecimento sem causa, o efetivo recebimento do valor deve ser considerado para eventual compensação. Determino, portanto, que a Autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias , esclarecer se possui ou possuiu conta no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange, e juntar o extrato bancário referente ao mês de setembro de 2019 , com a movimentação completa do período. Caso a Autora não cumpra a diligência no prazo assinado, presumir-se-á a existência da conta e o recebimento do valor de R$ 982,95 , valor este que será considerado para fins de compensação na sentença, sem prejuízo da análise das demais provas dos autos. Diante do exposto: a) Declaro a preclusão do direito do Banco Pan S.A. de produzir a prova pericial grafotécnica, por inércia no recolhimento dos honorários periciais e no depósito do contrato original nº 329135844-2 (Evento 45 c/c Evento 38); b) Determino a intimação da parte autora , Isaura Marcelino de Souza , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça se possui ou possuiu conta no Banco Bradesco, Agência 05989, Conta 08249, Cesário Lange, e junte o extrato bancário referente ao mês de setembro de 2019; advirto a Autora de que, caso não cumpra a diligência no prazo fixado, presumir-se-á a existência da conta e o recebimento do valor de R$ 982,95 , valor este que será considerado para fins de compensação na sentença; Após a juntada dos documentos pela Autora, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de quinze dias, tornando conclusos os autos ao final do prazo; Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para sentença . Intimem-se.