4003235-87.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003235-87.2025.8.26.0176/SP AUTOR : ELISSANDRO CARDOSO SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BIANCA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA (OAB SP481745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios em fase de instrução probatória, na qual se pendem de deliberação a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pela parte ré em contestação, bem como a fixação definitiva dos honorários da perita engenheira nomeada, Sra. Amanda Silva de Andrade , a qual apresentou proposta no montante total de R$ 10.000,00, impugnada pela ré no (evento 52) com pleito de redução para R$ 6.000,00. De início, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Embora a ré alegue a ausência de hipossuficiência sob o argumento de que a renda do requerente seria superior a R$ 6.000,00, verifica-se dos comprovantes de rendimentos adunados aos autos que o salário líquido percebido pelo autor situa-se na faixa de R$ 4.989,80, montante que, somado às despesas ordinárias atinentes ao próprio imóvel e aos encargos financeiros discutidos na lide, comprova o efetivo comprometimento do seu orçamento familiar. A simples alegação genérica da ré não se mostra capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor do requerente (Art. 93, §3º, do CPC), razão pela qual REJEITO a impugnação formulada e MANTENHO integralmente os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. Fixada a higidez da benesse legal, passa-se à análise da estimativa dos honorários periciais proposta no (evento 44) e reapresentada no (evento 57). A parte ré impugnou a quantia pretendida de R$ 10.000,00 sustentando a necessidade de redução para o valor de R$ 6.000,00, sob o fundamento de que a estimativa originária desborda dos padrões usuais de mercado e da complexidade da causa, considerando tratar-se de imóvel residencial de 54m². Instada a se manifestar, a expert defendeu a manutenção do montante com base no Regulamento do IBAPE/SP e no cômputo de 16 horas técnicas atreladas à vistoria, análise documental e respostas ao extenso rol de quesitos formulados por ambas as partes. Analisando a controvérsia instaurada, verifica-se que, embora se reconheça o inegável zelo da profissional e a indiscutível expertise técnica que a apuração de vícios construtivos e vícios de habitabilidade exige, o valor indicado pela perita judicial apresenta-se, de fato, elevado para a realidade dos autos. O objeto da presente perícia engloba a verificação técnica em uma única unidade autônoma residencial de porte econômico, razão pela qual o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, evitando-se o encarecimento exacerbado do processo a ponto de inviabilizar a produção probatória, motivo pelo qual o acolhimento parcial da insurgência da ré é medida que se impõe. Diante disso, INDEFIRO a proposta de honorários de R$ 10.000,00 formulada pela perita, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré e, por consequência, REDUZO, ARBITRO E HOMOLOGO os honorários periciais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este montante revela-se plenamente justo e adequado ao caso concreto, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico a ser desempenhado pela profissional, sem de forma alguma diminuir a alta relevância da prova pericial para o convencimento seguro deste Juízo. Sendo a perícia determinada para dirimir controvérsia de interesse de ambas as partes, incumbe o rateio da verba honorária em proporções iguais (50% para cada parte), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme ressalvado na decisão saneadora do (evento 33). Contudo, em virtude da manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, a sua cota-parte no importe nominal de R$ 4.000,00 será suportada pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se estritamente a limitação remuneratória imposta pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso em tela, os serviços periciais enquadram-se na hipótese do item 2.8.8 da referida norma (" Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel "), cujo teto fixado corresponde ao limite de 88 (oitenta e oito) UFESPs. Considerando o valor da UFESP vigente para o exercício de 2026 (R$ 38,42), a cota-parte a ser custeada pelo erário público alcança o patamar máximo de R$ 3.380,96 (88 x 38,42). Assim, o valor efetivamente exigível para a realização do trabalho pericial nesta fase compreenderá a cota-parte de R$ 4.000,00 adiantada pela ré, acrescida do montante máximo de R$ 3.380,96 a ser custeado pelo Estado. ANTE O EXPOSTO : 1) REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré e MANTENHO a gratuidade processual deferida ao autor; 2) DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais para HOMOLOGAR o valor total da perícia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) ; 3) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial referente à sua cota-parte de 50%, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ; 4) DETERMINO que a Serventia providencie imediatamente a expedição do competente ofício/requisição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo , nos termos dos artigos 1º e 5º da Resolução TJSP nº 910/2023, solicitando o fomento e a reserva da cota-parte da autora no montante limite de R$ 3.380,96 (correspondente a 88 UFESPs - item 2.8.8) ; 5) Efetuado o depósito pela ré e comprovada a reserva do crédito público, INTIME-SE a perita nomeada , Sra. Amanda Silva de Andrade , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se estritamente sobre a aceitação do encargo com os valores ora balizados. Aceita a incumbência, ficará a profissional intimada a designar data para início da vistoria técnica no imóvel, com comunicação prévia às partes, devendo o laudo pericial ser assinado e protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, observados os artigos 473 e 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISSANDRO CARDOSO SOUZA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA
OAB: 481745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003235-87.2025.8.26.0176/SP AUTOR : ELISSANDRO CARDOSO SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BIANCA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA (OAB SP481745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios em fase de instrução probatória, na qual se pendem de deliberação a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pela parte ré em contestação, bem como a fixação definitiva dos honorários da perita engenheira nomeada, Sra. Amanda Silva de Andrade , a qual apresentou proposta no montante total de R$ 10.000,00, impugnada pela ré no (evento 52) com pleito de redução para R$ 6.000,00. De início, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Embora a ré alegue a ausência de hipossuficiência sob o argumento de que a renda do requerente seria superior a R$ 6.000,00, verifica-se dos comprovantes de rendimentos adunados aos autos que o salário líquido percebido pelo autor situa-se na faixa de R$ 4.989,80, montante que, somado às despesas ordinárias atinentes ao próprio imóvel e aos encargos financeiros discutidos na lide, comprova o efetivo comprometimento do seu orçamento familiar. A simples alegação genérica da ré não se mostra capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor do requerente (Art. 93, §3º, do CPC), razão pela qual REJEITO a impugnação formulada e MANTENHO integralmente os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. Fixada a higidez da benesse legal, passa-se à análise da estimativa dos honorários periciais proposta no (evento 44) e reapresentada no (evento 57). A parte ré impugnou a quantia pretendida de R$ 10.000,00 sustentando a necessidade de redução para o valor de R$ 6.000,00, sob o fundamento de que a estimativa originária desborda dos padrões usuais de mercado e da complexidade da causa, considerando tratar-se de imóvel residencial de 54m². Instada a se manifestar, a expert defendeu a manutenção do montante com base no Regulamento do IBAPE/SP e no cômputo de 16 horas técnicas atreladas à vistoria, análise documental e respostas ao extenso rol de quesitos formulados por ambas as partes. Analisando a controvérsia instaurada, verifica-se que, embora se reconheça o inegável zelo da profissional e a indiscutível expertise técnica que a apuração de vícios construtivos e vícios de habitabilidade exige, o valor indicado pela perita judicial apresenta-se, de fato, elevado para a realidade dos autos. O objeto da presente perícia engloba a verificação técnica em uma única unidade autônoma residencial de porte econômico, razão pela qual o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, evitando-se o encarecimento exacerbado do processo a ponto de inviabilizar a produção probatória, motivo pelo qual o acolhimento parcial da insurgência da ré é medida que se impõe. Diante disso, INDEFIRO a proposta de honorários de R$ 10.000,00 formulada pela perita, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela ré e, por consequência, REDUZO, ARBITRO E HOMOLOGO os honorários periciais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este montante revela-se plenamente justo e adequado ao caso concreto, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho técnico a ser desempenhado pela profissional, sem de forma alguma diminuir a alta relevância da prova pericial para o convencimento seguro deste Juízo. Sendo a perícia determinada para dirimir controvérsia de interesse de ambas as partes, incumbe o rateio da verba honorária em proporções iguais (50% para cada parte), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e conforme ressalvado na decisão saneadora do (evento 33). Contudo, em virtude da manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, a sua cota-parte no importe nominal de R$ 4.000,00 será suportada pelo Estado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se estritamente a limitação remuneratória imposta pela Tabela da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso em tela, os serviços periciais enquadram-se na hipótese do item 2.8.8 da referida norma (" Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel "), cujo teto fixado corresponde ao limite de 88 (oitenta e oito) UFESPs. Considerando o valor da UFESP vigente para o exercício de 2026 (R$ 38,42), a cota-parte a ser custeada pelo erário público alcança o patamar máximo de R$ 3.380,96 (88 x 38,42). Assim, o valor efetivamente exigível para a realização do trabalho pericial nesta fase compreenderá a cota-parte de R$ 4.000,00 adiantada pela ré, acrescida do montante máximo de R$ 3.380,96 a ser custeado pelo Estado. ANTE O EXPOSTO : 1) REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré e MANTENHO a gratuidade processual deferida ao autor; 2) DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais para HOMOLOGAR o valor total da perícia em R$ 8.000,00 (oito mil reais) ; 3) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial referente à sua cota-parte de 50%, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ; 4) DETERMINO que a Serventia providencie imediatamente a expedição do competente ofício/requisição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo , nos termos dos artigos 1º e 5º da Resolução TJSP nº 910/2023, solicitando o fomento e a reserva da cota-parte da autora no montante limite de R$ 3.380,96 (correspondente a 88 UFESPs - item 2.8.8) ; 5) Efetuado o depósito pela ré e comprovada a reserva do crédito público, INTIME-SE a perita nomeada , Sra. Amanda Silva de Andrade , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se estritamente sobre a aceitação do encargo com os valores ora balizados. Aceita a incumbência, ficará a profissional intimada a designar data para início da vistoria técnica no imóvel, com comunicação prévia às partes, devendo o laudo pericial ser assinado e protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, observados os artigos 473 e 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.