4003220-78.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003220-78.2026.8.26.0566/SP AUTOR : PRICILA ANTUNES DE CAMPOS MIONE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB SP479352) ADVOGADO(A) : APARECIDA MONTEIRO CHAGAS MINELI (OAB SP545393) RÉU : MARKA VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP414521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia decorre da aquisição, pela autora, de câmbio remanufaturado EATON ESO6106, em 28/02/2025, pelo valor de R$ 17.800,00, conforme Nota Fiscal nº 216213 - evento 1, DOC7 A autora sustenta a existência de vício oculto, alegando que, mesmo após três substituições em garantia, o veículo continuou apresentando falhas, o que a levou a adquirir outro componente de terceiro. A requerida nega vício de fabricação ou remanufatura e atribui os problemas a fatores externos, como instalação inadequada, uso severo ou manutenção deficiente. Sustenta, ainda, que a autora não disponibilizou o veículo para análise técnica aprofundada solicitada pelo fabricante, tendo optado pela substituição do componente em oficina não autorizada. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a origem das falhas apresentadas pelo câmbio; a adequação das intervenções e substituições realizadas durante a garantia; a conduta da autora quanto à disponibilização do veículo para inspeção; a existência e extensão dos danos materiais e respectivo nexo causal; a ocorrência e extensão dos lucros cessantes; e a eventual configuração de dano moral à pessoa jurídica. Para esclarecimento das questões técnicas, defiro a produção de prova pericial mecânica . Nomeio para o encargo o engenheiro Fernando Paschoalati , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias. A perícia deverá abranger o caminhão da autora, inclusive seu estado geral de conservação e componentes relacionados ao sistema de transmissão, bem como o câmbio substituído, que, conforme informado no Evento 32, encontra-se preservado e disponível para exame. Quanto aos lucros cessantes, diante da impugnação da requerida à metodologia de cálculo apresentada pela autora (Evento 31), defiro a prova pericial contábil , cuja realização será oportunamente determinada, preferencialmente após a conclusão da perícia mecânica. Indefiro o pedido de depoimento pessoal , por não vislumbrar, neste momento, sua necessidade para o esclarecimento das questões controvertidas. A pertinência e necessidade da prova oral testemunhal serão oportunamente apreciadas , após a conclusão da prova pericial. Os arquivos de áudio e as mensagens juntados pela requerida no Evento 40 deverão ser disponibilizados ao perito engenheiro, que poderá considerá-los na elaboração do laudo, naquilo que forem pertinentes à análise técnica e à contextualização das reclamações e intervenções realizadas. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: se o câmbio EATON ESO6106 apresenta sinais de vício de fabricação ou falha no processo de remanufatura; se é possível identificar a origem dos ruídos e do escapamento da 6ª marcha, indicando se decorrem de falha interna ou de fatores externos, como instalação inadequada ou erro de operação; se o estado do sistema de embreagem ou de componentes periféricos do caminhão pode ter contribuído para as falhas constatadas; se, considerando o histórico de três substituições em garantia, é tecnicamente provável a ocorrência do mesmo vício nos componentes substituídos ou se a reiteração das falhas sugere causa externa não solucionada; se há sinais de abertura ou intervenção no câmbio por terceiros e, em caso positivo, se isso compromete a análise técnica do componente. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Após, sendo homologado o valor, deverá a requerida, em razão da inversão do ônus da prova e de seu requerimento de produção da prova, efetuar o depósito no prazo de dez dias. A autora deverá manter o veículo e o câmbio substituído disponíveis para realização da perícia, informando nos autos eventual alteração do local em que se encontram. Quanto à exibição de documentos determinada no Evento 34, considerando a juntada das mídias e dos esclarecimentos no Evento 40, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a suficiência dos documentos apresentados e o conteúdo das mídias. A eventual designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC será apreciada após a apresentação do laudo pericial, quando as partes terão melhores elementos para avaliar possível composição. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, 10 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARKA VEICULOS LTDA.
Autor PRICILA ANTUNES DE CAMPOS MIONE TRANSPORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA
OAB: 414521/SP
APARECIDA MONTEIRO CHAGAS MINELI
OAB: 545393/SP
JOSÉ FRANCISCO MINELI
OAB: 479352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003220-78.2026.8.26.0566/SP AUTOR : PRICILA ANTUNES DE CAMPOS MIONE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB SP479352) ADVOGADO(A) : APARECIDA MONTEIRO CHAGAS MINELI (OAB SP545393) RÉU : MARKA VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP414521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia decorre da aquisição, pela autora, de câmbio remanufaturado EATON ESO6106, em 28/02/2025, pelo valor de R$ 17.800,00, conforme Nota Fiscal nº 216213 - evento 1, DOC7 A autora sustenta a existência de vício oculto, alegando que, mesmo após três substituições em garantia, o veículo continuou apresentando falhas, o que a levou a adquirir outro componente de terceiro. A requerida nega vício de fabricação ou remanufatura e atribui os problemas a fatores externos, como instalação inadequada, uso severo ou manutenção deficiente. Sustenta, ainda, que a autora não disponibilizou o veículo para análise técnica aprofundada solicitada pelo fabricante, tendo optado pela substituição do componente em oficina não autorizada. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a origem das falhas apresentadas pelo câmbio; a adequação das intervenções e substituições realizadas durante a garantia; a conduta da autora quanto à disponibilização do veículo para inspeção; a existência e extensão dos danos materiais e respectivo nexo causal; a ocorrência e extensão dos lucros cessantes; e a eventual configuração de dano moral à pessoa jurídica. Para esclarecimento das questões técnicas, defiro a produção de prova pericial mecânica . Nomeio para o encargo o engenheiro Fernando Paschoalati , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias. A perícia deverá abranger o caminhão da autora, inclusive seu estado geral de conservação e componentes relacionados ao sistema de transmissão, bem como o câmbio substituído, que, conforme informado no Evento 32, encontra-se preservado e disponível para exame. Quanto aos lucros cessantes, diante da impugnação da requerida à metodologia de cálculo apresentada pela autora (Evento 31), defiro a prova pericial contábil , cuja realização será oportunamente determinada, preferencialmente após a conclusão da perícia mecânica. Indefiro o pedido de depoimento pessoal , por não vislumbrar, neste momento, sua necessidade para o esclarecimento das questões controvertidas. A pertinência e necessidade da prova oral testemunhal serão oportunamente apreciadas , após a conclusão da prova pericial. Os arquivos de áudio e as mensagens juntados pela requerida no Evento 40 deverão ser disponibilizados ao perito engenheiro, que poderá considerá-los na elaboração do laudo, naquilo que forem pertinentes à análise técnica e à contextualização das reclamações e intervenções realizadas. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: se o câmbio EATON ESO6106 apresenta sinais de vício de fabricação ou falha no processo de remanufatura; se é possível identificar a origem dos ruídos e do escapamento da 6ª marcha, indicando se decorrem de falha interna ou de fatores externos, como instalação inadequada ou erro de operação; se o estado do sistema de embreagem ou de componentes periféricos do caminhão pode ter contribuído para as falhas constatadas; se, considerando o histórico de três substituições em garantia, é tecnicamente provável a ocorrência do mesmo vício nos componentes substituídos ou se a reiteração das falhas sugere causa externa não solucionada; se há sinais de abertura ou intervenção no câmbio por terceiros e, em caso positivo, se isso compromete a análise técnica do componente. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Após, sendo homologado o valor, deverá a requerida, em razão da inversão do ônus da prova e de seu requerimento de produção da prova, efetuar o depósito no prazo de dez dias. A autora deverá manter o veículo e o câmbio substituído disponíveis para realização da perícia, informando nos autos eventual alteração do local em que se encontram. Quanto à exibição de documentos determinada no Evento 34, considerando a juntada das mídias e dos esclarecimentos no Evento 40, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a suficiência dos documentos apresentados e o conteúdo das mídias. A eventual designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC será apreciada após a apresentação do laudo pericial, quando as partes terão melhores elementos para avaliar possível composição. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, 10 de agosto de 2026