Detalhe do processo

4003208-79.2025.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4003208-79.2025.8.26.0637/SP REQUERENTE : MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB SP405335) ADVOGADO(A) : HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB SP209895) REQUERIDO : TRANS EDERMATIC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) REQUERIDO : EDERSON J DA S SA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) REQUERIDO : EDERSON JOSE DA SILVA SA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) REQUERIDO : FABIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Maycon Henrique dos Santos Silva em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Ederson José da Silva Sá, Ederson J da S Sá, Trans Edermatic Transportes Ltda e Fábio Oliveira Santos. A parte autora narra, em síntese, que exerce a função de "chapa", auxiliando em serviços de carga e descarga de caminhões, e que, em 07/05/2025, ao atender a pedido do condutor Fábio para filmar o veículo em movimento, posicionou-se à margem da via quando o caminhão, ao realizar curva em velocidade alegadamente excessiva, tombou e projetou parte da carga sobre o autor, causando-lhe fraturas em ambos os joelhos e sequelas que reputa permanentes, com redução de sua capacidade laborativa. Sustenta a responsabilidade solidária de todos os réus, sob os fundamentos da responsabilidade objetiva do proprietário e da transportadora (arts. 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 942 do Código Civil; art. 13 da Lei nº 11.442/2007), da responsabilidade subjetiva do condutor (art. 186 do CC) e da legitimidade passiva da seguradora, acionada em litisconsórcio (Súmula 529 do STJ; arts. 787 e 788 do CC). Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de pleitear pensão vitalícia paga em cota única, com base no salário mínimo, indenização por danos materiais de R$ 4.360,00 e indenização por danos morais de R$ 140.000,00. Com a inicial vieram os documentos (Evento 1). Deferida a justiça gratuita ao autor (Evento 4). A corré Bradesco Auto/RE apresentou contestação (Evento 14), sustentando, no mérito, que a mera presença da seguradora no polo passivo não gera solidariedade nem responsabilidade primária, dependendo o acionamento da cobertura da prévia demonstração da responsabilidade civil do segurado e observando-se estritamente os limites da apólice nº 091647 (vigência de 13/07/2024 a 13/07/2025), nos termos dos arts. 757, 760, 778 e 781 do CC. Impugna os danos reclamados: a pensão (ausência de comprovação da incapacidade laboral e do impacto em sua renda; observância da Súmula 490 do STF), os danos morais (não configuração in re ipsa e caráter excessivo do valor) e os danos materiais. Requer, ainda, a dedução do valor do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), a não incidência de juros moratórios sobre a importância segurada e a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os corréus Ederson José Da Silva Sá e Ederson J da S Sá ? Edermatic ME apresentaram contestação de igual teor (Eventos 28, 30 e 31), sustentando, no mérito, ausência de culpa e de prova técnica de excesso de velocidade, manobra irregular ou imperícia, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima (art. 945 do CC), que teria assumido risco desnecessário ao se posicionar próximo ao caminhão em deslocamento para filmá-lo, ausência de prova das lesões, da incapacidade e da renda, a inviabilizar o pensionamento do art. 950 do CC, e não configuração e excesso dos danos morais e materiais. Requereram, por fim, a improcedência. A corré Trans Edermatic Transportes Ltda, conquanto citada por carta (Evento 24), com comprovante de entrega juntado no Evento 42, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão de decurso de prazo lançada no Evento 48, quedando-se revel. O corréu Fábio Oliveira Santos apresentou contestação (Evento 29), na qual sustenta, no mérito, ausência de culpa e de prova técnica de excesso de velocidade ou imperícia, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima (art. 945 do CC), que teria assumido risco desnecessário ao se posicionar próximo ao caminhão em deslocamento para filmá-lo, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à pessoa física do motorista, que responde apenas subjetivamente (arts. 186 e 927 do CC), que o simples tombamento não gera presunção automática de culpa, impossibilidade de responsabilização solidária, por ausência de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC), já que não é proprietário, segurador nem beneficiário econômico da atividade, e impugna o valor pleiteado a título de danos morais. Requereu, por fim, a improcedência. Sobreveio réplica (Evento 38). Intimadas as partes a especificar provas (Evento 51), o autor manifestou-se pela realização de perícia médica (Evento 62), os corréus Ederson, Fabio e Trans Edermatic apresentaram rol com uma testemunha (Evento 60), e a corré Bradesco informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento no estado (Evento 61). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido durante operação de carregamento de caminhão, em que se discutem a dinâmica do sinistro, a culpa dos réus e/ou da vítima, a existência e a extensão dos danos e a responsabilidade de cada demandado, inclusive da seguradora nos limites da apólice. De início, anoto que a corré Trans Edermatic Transportes Ltda foi validamente citada pela carta expedida no Evento 24, cujo comprovante de entrega foi juntado no Evento 42, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que restou certificado no Evento 48. Reconheço, por conseguinte, a sua revelia (art. 344 do CPC), porém deixo de aplicar os respectivos efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato do autor, na medida em que, havendo pluralidade de réus e tendo os demais litisconsortes oferecido contestação, na qual controvertidos os fatos comuns, incide a ressalva do art. 345, I, do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente ocorrido em 07/05/2025, notadamente se a conduta da própria vítima, especialmente se, ao filmar o veículo em movimento, teria concorrido para o evento danoso (art. 945 do CC); (ii) a titularidade do veículo à época dos fatos, considerando que o CRLV indica registro em nome de Ederson J da S Sá - Edermatic ME (Eventos 28/29) e que a alegada comunicação de venda teria ocorrido apenas em 19/09/2025, após o acidente; (iii) o vínculo jurídico entre o autor, o condutor e as empresas rés, bem como a relação entre o condutor e o(s) proprietário(s)/transportadora (existência de preposição, art. 932, III, do CC); (iv) a existência, a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor e a eventual redução, parcial ou total, e permanente, de sua capacidade laborativa (art. 950 do CC); (v) o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; (vi) a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais (R$ 4.360,00) e sua correlação com o sinistro; (vii) a configuração e a extensão do dano moral; e (viii) a existência, o objeto e os limites da cobertura securitária contratada na apólice nº 091647, bem como a eventual dedução do seguro DPVAT. Para a elucidação dessas questões, defiro, neste momento, a produção de prova pericial médica, reservando-se a apreciação da prova oral pleiteada no Evento 61 na forma adiante exposta. Não se evidencia, ao menos por ora, relação de consumo apta a autorizar a inversão do ônus probatório, cuidando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual (aquiliana), razão por que, mantida a regra geral, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde das questões atinentes às lesões, às sequelas e à eventual incapacidade laborativa do autor, sendo, ademais, requerida exclusivamente pela parte autora (Evento 62), nos termos do art. 370 do CPC. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia/traumatologia, a ser realizada por perito do IMESC, compreendendo exame clínico direto no autor e análise da documentação médica já acostada. Considerando ser a parte autora, requerente da prova, beneficiária da justiça gratuita, a realização dar-se-á por meio do convênio com o IMESC, sem antecipação de honorários. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelos honorários correspondentes, ainda que beneficiária da gratuidade. Por ora, indefiro a produção da prova testemunhal (Evento 61), pois, considerando a anterioridade e a natureza prejudicial da prova pericial, revela-se prematura, neste momento, a colheita da prova oral, sob pena de instrução desnecessária ou desorganizada. Fica ressalvada a reapreciação da necessidade e da conveniência da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que, se o caso, será fixado prazo para apresentação de rol e designada audiência de instrução. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Cumpridas as diligências (quesitos e indicação de assistentes técnicos) e agendada a perícia pelo IMESC, intimem-se as partes da data designada. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu EDERSON J DA S SA

Réu EDERSON JOSE DA SILVA SA

Réu FABIO OLIVEIRA SANTOS

Autor MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

Réu TRANS EDERMATIC TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ

OAB: 209895/SP

INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR

OAB: 132994/SP

ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR

OAB: 16463/SE

DARCIO JOSÉ DA MOTA

OAB: 67669/SP

GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ

OAB: 405335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Petição Cível Nº 4003208-79.2025.8.26.0637/SP REQUERENTE : MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ (OAB SP405335) ADVOGADO(A) : HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB SP209895) REQUERIDO : TRANS EDERMATIC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) REQUERIDO : EDERSON J DA S SA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) REQUERIDO : EDERSON JOSE DA SILVA SA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) REQUERIDO : FABIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS FONTES JÚNIOR (OAB SE016463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Maycon Henrique dos Santos Silva em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Ederson José da Silva Sá, Ederson J da S Sá, Trans Edermatic Transportes Ltda e Fábio Oliveira Santos. A parte autora narra, em síntese, que exerce a função de "chapa", auxiliando em serviços de carga e descarga de caminhões, e que, em 07/05/2025, ao atender a pedido do condutor Fábio para filmar o veículo em movimento, posicionou-se à margem da via quando o caminhão, ao realizar curva em velocidade alegadamente excessiva, tombou e projetou parte da carga sobre o autor, causando-lhe fraturas em ambos os joelhos e sequelas que reputa permanentes, com redução de sua capacidade laborativa. Sustenta a responsabilidade solidária de todos os réus, sob os fundamentos da responsabilidade objetiva do proprietário e da transportadora (arts. 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 942 do Código Civil; art. 13 da Lei nº 11.442/2007), da responsabilidade subjetiva do condutor (art. 186 do CC) e da legitimidade passiva da seguradora, acionada em litisconsórcio (Súmula 529 do STJ; arts. 787 e 788 do CC). Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de pleitear pensão vitalícia paga em cota única, com base no salário mínimo, indenização por danos materiais de R$ 4.360,00 e indenização por danos morais de R$ 140.000,00. Com a inicial vieram os documentos (Evento 1). Deferida a justiça gratuita ao autor (Evento 4). A corré Bradesco Auto/RE apresentou contestação (Evento 14), sustentando, no mérito, que a mera presença da seguradora no polo passivo não gera solidariedade nem responsabilidade primária, dependendo o acionamento da cobertura da prévia demonstração da responsabilidade civil do segurado e observando-se estritamente os limites da apólice nº 091647 (vigência de 13/07/2024 a 13/07/2025), nos termos dos arts. 757, 760, 778 e 781 do CC. Impugna os danos reclamados: a pensão (ausência de comprovação da incapacidade laboral e do impacto em sua renda; observância da Súmula 490 do STF), os danos morais (não configuração in re ipsa e caráter excessivo do valor) e os danos materiais. Requer, ainda, a dedução do valor do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), a não incidência de juros moratórios sobre a importância segurada e a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os corréus Ederson José Da Silva Sá e Ederson J da S Sá ? Edermatic ME apresentaram contestação de igual teor (Eventos 28, 30 e 31), sustentando, no mérito, ausência de culpa e de prova técnica de excesso de velocidade, manobra irregular ou imperícia, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima (art. 945 do CC), que teria assumido risco desnecessário ao se posicionar próximo ao caminhão em deslocamento para filmá-lo, ausência de prova das lesões, da incapacidade e da renda, a inviabilizar o pensionamento do art. 950 do CC, e não configuração e excesso dos danos morais e materiais. Requereram, por fim, a improcedência. A corré Trans Edermatic Transportes Ltda, conquanto citada por carta (Evento 24), com comprovante de entrega juntado no Evento 42, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão de decurso de prazo lançada no Evento 48, quedando-se revel. O corréu Fábio Oliveira Santos apresentou contestação (Evento 29), na qual sustenta, no mérito, ausência de culpa e de prova técnica de excesso de velocidade ou imperícia, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima (art. 945 do CC), que teria assumido risco desnecessário ao se posicionar próximo ao caminhão em deslocamento para filmá-lo, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à pessoa física do motorista, que responde apenas subjetivamente (arts. 186 e 927 do CC), que o simples tombamento não gera presunção automática de culpa, impossibilidade de responsabilização solidária, por ausência de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC), já que não é proprietário, segurador nem beneficiário econômico da atividade, e impugna o valor pleiteado a título de danos morais. Requereu, por fim, a improcedência. Sobreveio réplica (Evento 38). Intimadas as partes a especificar provas (Evento 51), o autor manifestou-se pela realização de perícia médica (Evento 62), os corréus Ederson, Fabio e Trans Edermatic apresentaram rol com uma testemunha (Evento 60), e a corré Bradesco informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento no estado (Evento 61). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido durante operação de carregamento de caminhão, em que se discutem a dinâmica do sinistro, a culpa dos réus e/ou da vítima, a existência e a extensão dos danos e a responsabilidade de cada demandado, inclusive da seguradora nos limites da apólice. De início, anoto que a corré Trans Edermatic Transportes Ltda foi validamente citada pela carta expedida no Evento 24, cujo comprovante de entrega foi juntado no Evento 42, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que restou certificado no Evento 48. Reconheço, por conseguinte, a sua revelia (art. 344 do CPC), porém deixo de aplicar os respectivos efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato do autor, na medida em que, havendo pluralidade de réus e tendo os demais litisconsortes oferecido contestação, na qual controvertidos os fatos comuns, incide a ressalva do art. 345, I, do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente ocorrido em 07/05/2025, notadamente se a conduta da própria vítima, especialmente se, ao filmar o veículo em movimento, teria concorrido para o evento danoso (art. 945 do CC); (ii) a titularidade do veículo à época dos fatos, considerando que o CRLV indica registro em nome de Ederson J da S Sá - Edermatic ME (Eventos 28/29) e que a alegada comunicação de venda teria ocorrido apenas em 19/09/2025, após o acidente; (iii) o vínculo jurídico entre o autor, o condutor e as empresas rés, bem como a relação entre o condutor e o(s) proprietário(s)/transportadora (existência de preposição, art. 932, III, do CC); (iv) a existência, a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor e a eventual redução, parcial ou total, e permanente, de sua capacidade laborativa (art. 950 do CC); (v) o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; (vi) a efetiva ocorrência e o montante dos danos materiais (R$ 4.360,00) e sua correlação com o sinistro; (vii) a configuração e a extensão do dano moral; e (viii) a existência, o objeto e os limites da cobertura securitária contratada na apólice nº 091647, bem como a eventual dedução do seguro DPVAT. Para a elucidação dessas questões, defiro, neste momento, a produção de prova pericial médica, reservando-se a apreciação da prova oral pleiteada no Evento 61 na forma adiante exposta. Não se evidencia, ao menos por ora, relação de consumo apta a autorizar a inversão do ônus probatório, cuidando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual (aquiliana), razão por que, mantida a regra geral, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde das questões atinentes às lesões, às sequelas e à eventual incapacidade laborativa do autor, sendo, ademais, requerida exclusivamente pela parte autora (Evento 62), nos termos do art. 370 do CPC. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia/traumatologia, a ser realizada por perito do IMESC, compreendendo exame clínico direto no autor e análise da documentação médica já acostada. Considerando ser a parte autora, requerente da prova, beneficiária da justiça gratuita, a realização dar-se-á por meio do convênio com o IMESC, sem antecipação de honorários. Oficie-se ao IMESC requisitando o agendamento. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelos honorários correspondentes, ainda que beneficiária da gratuidade. Por ora, indefiro a produção da prova testemunhal (Evento 61), pois, considerando a anterioridade e a natureza prejudicial da prova pericial, revela-se prematura, neste momento, a colheita da prova oral, sob pena de instrução desnecessária ou desorganizada. Fica ressalvada a reapreciação da necessidade e da conveniência da prova testemunhal após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, oportunidade em que, se o caso, será fixado prazo para apresentação de rol e designada audiência de instrução. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Cumpridas as diligências (quesitos e indicação de assistentes técnicos) e agendada a perícia pelo IMESC, intimem-se as partes da data designada. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.