Detalhe do processo

4003199-46.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003199-46.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARIA DEBORA NEVES LIMA ADVOGADO(A) : DALILA DAMACENO DE QUEIROZ CALDAS (OAB SP453980) RÉU : HT PARQUE GABRIEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais em Razão de Vícios Construtivos no Imóvel proposta pela parte autora em face da ré. Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de lucros cessantes. Verifica-se que a pretensão reparatória a este título encontra-se fundada em fato estritamente hipotético e condicional, qual seja, a eventual rescisão do contrato locatício firmado entre a autora e o seu inquilino, evento que ainda não ocorreu. O ordenamento jurídico pátrio veda a formulação de pedido incerto ou condicionado a evento futuro e imprevisível. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de lucros cessantes , nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida. O valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa pela parte autora mostra-se adequado à pretensão deduzida sob a análise dos autos. Não há que se falar em cumulação de pedidos, tendo em vista que os danos materiais foram pleiteados de forma subsidiária. Além disso, no atual estágio processual, revela-se impossível mensurar com exatidão o valor econômico da obrigação de fazer pretendida, consistente na reparação dos alegados vícios construtivos, o que somente será possível após a devida instrução probatória. No mais, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a existência, extensão e natureza dos alegados vícios construtivos e falhas estruturais na unidade da autora; O nexo de causalidade entre as falhas apontadas e a execução da obra pela empresa ré; A extensão dos danos materiais efetivos no imóvel para fins de obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos. Defiro a utilização da prova emprestada requerida pela autora, especificamente o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1004012-95.2024.8.26.0229. Ressalto, contudo, que a admissão desta prova não afasta a necessidade de realização de perícia técnica específica nestes autos para a escorreita averiguação do caso concreto. Defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide. Considerando que a requerida pleiteou expressamente a realização da perícia em sua peça defensiva, o custeio dos honorários periciais ficará a cargo da requerida, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00. Intime-se o perito nomeado acerca da designação, para que se manifeste, em 05 dias se aceita o encargo. Com a aceitação, intime-se a exequente para que deposite os honorários periciais, em 15 dias. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, CPC), caso já não o tenham feito . Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HT PARQUE GABRIEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Autor MARIA DEBORA NEVES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES

OAB: 297259/SP

DALILA DAMACENO DE QUEIROZ CALDAS

OAB: 453980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003199-46.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MARIA DEBORA NEVES LIMA ADVOGADO(A) : DALILA DAMACENO DE QUEIROZ CALDAS (OAB SP453980) RÉU : HT PARQUE GABRIEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB SP297259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais em Razão de Vícios Construtivos no Imóvel proposta pela parte autora em face da ré. Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de lucros cessantes. Verifica-se que a pretensão reparatória a este título encontra-se fundada em fato estritamente hipotético e condicional, qual seja, a eventual rescisão do contrato locatício firmado entre a autora e o seu inquilino, evento que ainda não ocorreu. O ordenamento jurídico pátrio veda a formulação de pedido incerto ou condicionado a evento futuro e imprevisível. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de lucros cessantes , nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida. O valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa pela parte autora mostra-se adequado à pretensão deduzida sob a análise dos autos. Não há que se falar em cumulação de pedidos, tendo em vista que os danos materiais foram pleiteados de forma subsidiária. Além disso, no atual estágio processual, revela-se impossível mensurar com exatidão o valor econômico da obrigação de fazer pretendida, consistente na reparação dos alegados vícios construtivos, o que somente será possível após a devida instrução probatória. No mais, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a existência, extensão e natureza dos alegados vícios construtivos e falhas estruturais na unidade da autora; O nexo de causalidade entre as falhas apontadas e a execução da obra pela empresa ré; A extensão dos danos materiais efetivos no imóvel para fins de obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos. Defiro a utilização da prova emprestada requerida pela autora, especificamente o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1004012-95.2024.8.26.0229. Ressalto, contudo, que a admissão desta prova não afasta a necessidade de realização de perícia técnica específica nestes autos para a escorreita averiguação do caso concreto. Defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide. Considerando que a requerida pleiteou expressamente a realização da perícia em sua peça defensiva, o custeio dos honorários periciais ficará a cargo da requerida, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00. Intime-se o perito nomeado acerca da designação, para que se manifeste, em 05 dias se aceita o encargo. Com a aceitação, intime-se a exequente para que deposite os honorários periciais, em 15 dias. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, CPC), caso já não o tenham feito . Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Int.