4003192-48.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4003192-48.2026.8.26.0037/SP REQUERENTE : JORGE DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GISELE APARECIDA DE CARVALHO (OAB SP324736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Douglas Soares de Oliveira contra a sentença proferida no Evento 30, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, sustenta o embargante a existência de omissões relevantes, a saber, (i) a ausência de exame da alegação de que a seguradora jamais demonstrou ter apresentado a cláusula restritiva com o destaque exigido pelo artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, nem comprovado a ciência específica do segurado; (ii) a ausência de apreciação do argumento de que a interpretação conferida à exclusão conduz ao esvaziamento da finalidade econômica do contrato, em ofensa à boa-fé objetiva, à função social do contrato, ao equilíbrio contratual e à interpretação mais favorável ao consumidor; (iii) a ausência de enfrentamento da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a seguradora recebeu integralmente os prêmios, aceitou previamente o risco, emitiu apólices individualizadas, reconheceu administrativamente o sinistro e autorizou o reparo do veículo; (iv) o silêncio quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a ausência de exame da tese de que o boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória, foi confeccionado imediatamente após o crime e não constitui inventário técnico dos bens, de modo que pequenas divergências descritivas não evidenciam fraude; (vi) a ausência de apreciação do argumento de que o interesse segurável não se confunde com a titularidade formal constante da nota fiscal, sobretudo diante da aceitação prévia do bem pela seguradora; (vii) a fundamentação genérica do indeferimento do depoimento pessoal, da prova testemunhal e das demais provas requeridas; e (viii) a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que se desconstitua a sentença com reabertura da instrução processual. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço, mas rejeito seus argumentos, nos limites e pelos fundamentos a seguir expostos. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada à rediscussão do mérito nem à substituição do convencimento do julgador, ressalvada a excepcional atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício conduzir, por consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Convém registrar, desde logo, que o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas os argumentos deduzidos que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a integralidade das alegações formuladas pelas partes. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos embargos de declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, relatora a Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08 de junho de 2016, Informativo n. 585, no qual se assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Feita a ressalva, e em atenção ao princípio da cooperação e à integralidade da prestação jurisdicional, passo a enfrentar, individualizadamente, cada um dos pontos suscitados, integrando a fundamentação da sentença naquilo que se revelar pertinente. Da alegada ausência de destaque da cláusula restritiva e da violação ao dever de informação. A sentença afirmou a validade da cláusula limitativa sem examinar, de todo modo, anoto que o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A exigência legal é de destaque redacional e topográfico do texto contratual, e não de assinatura em apartado, de rubrica específica ou de prova da leitura efetiva pelo aderente, providências que a lei não reclama e cuja demonstração seria, por natureza, impossível ao fornecedor. No caso concreto, as Condições Gerais do seguro de Equipamentos Portáteis foram juntadas aos autos pelo próprio embargante (Evento 1, Doc. 3), circunstância que evidencia que o documento lhe foi entregue e esteve à sua disposição desde a contratação, afastando a alegação de desconhecimento. As exclusões não se encontram diluídas no corpo do instrumento, mas reunidas em capítulo autônomo, sob título ostensivo de riscos excluídos, com enumeração alfabética das hipóteses, entre as quais figuram, em linguagem literal e destituída de tecnicismo, a subtração de bem guardado no interior de veículos, ainda que cometida com arrombamento ou rompimento de obstáculo, e o furto de equipamento deixado no interior de automóveis (cláusula 3.2.1, alíneas 'e' e 'h'). Não se cuida, portanto, de remissão a conceito jurídico obscuro nem de contraposição entre furto simples e furto qualificado, hipóteses em que a jurisprudência costuma reconhecer falha do dever de informar por exigir do leigo distinção de ordem penal. Cuida-se de descrição de situação fática de imediata apreensão pelo homem comum, qual seja, a de deixar o bem no interior do automóvel. A cláusula é, nesse contexto, clara, ostensiva e compreensível, atendendo aos artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja violação, por isso, não se reconhece. Acrescente-se que o embargante contratou apólices individualizadas para cada equipamento, com prêmios próprios e números distintos, o que revela contratação deliberada e específica, e não adesão automática a produto acessório imposto em pacote. Do alegado esvaziamento da finalidade econômica do contrato. A tese também não merece acolhimento. O contrato de seguro tem por objeto a garantia de interesse legítimo contra riscos predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil. A delimitação do risco constitui elemento estrutural do negócio, e não restrição acidental, pois é a partir dela que se calcula o prêmio e se organiza o fundo mutual que sustenta a atividade securitária. A exclusão de determinada situação de exposição não configura, por si só, abuso, mas técnica ordinária de composição, expressamente admitida pelo artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 9º, § 1º, da Lei n. 15.040/2024. A exclusão em exame não retira do contrato sua utilidade econômica. A apólice de equipamentos portáteis permanece garantindo os demais riscos contratados, entre os quais a subtração ocorrida fora do interior de veículo, situação que corresponde ao uso ordinário e cotidiano de um relógio inteligente ou de um telefone celular, bens que se destinam justamente a ser portados junto ao corpo. O que se excluiu foi uma única e específica hipótese de exposição voluntária do bem, a permanência do equipamento no interior de automóvel estacionado em via pública, de notório incremento do risco e de conhecida frequência estatística. Reconhecer a invalidade dessa exclusão implicaria impor à seguradora risco não precificado, com quebra do equilíbrio econômico do contrato em desfavor da própria coletividade de segurados. Não há, pois, ofensa à boa-fé objetiva, à função social do contrato ou ao equilíbrio contratual. Tampouco há espaço para a interpretação favorável ao aderente de que tratam os artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, cuja incidência pressupõe ambiguidade, obscuridade ou contradição entre cláusulas, vícios inexistentes na espécie, já que a exclusão é única, expressa e coerente com o restante do contrato. Do alegado comportamento contraditório da seguradora. O argumento não prospera. O reconhecimento administrativo do sinistro e a autorização do reparo dos danos causados ao automóvel decorreram de apólice diversa, de seguro de automóvel, dotada de objeto, cobertura, prêmio e processo administrativo próprios. A conduta da embargada foi, por isso, internamente coerente, pois honrou a garantia prevista no contrato de automóvel e recusou a que estava expressamente excluída no contrato de equipamentos portáteis. Não há contradição entre cumprir uma obrigação e recusar outra, de conteúdo e fundamento distintos. De igual modo, o recebimento dos prêmios e a emissão das apólices não importam renúncia tácita às cláusulas de exclusão, sob pena de se converter o seguro em garantia universal e ilimitada, com desnaturação do tipo contratual. A aceitação do risco, na fase de contratação, significa aceitação do risco delimitado, e não de qualquer evento danoso que venha a atingir o bem. Da inversão do ônus da prova. Também não prospera. A sentença aplicou a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil sem apreciar expressamente o requerimento fundado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não modifica o resultado. Passo a decidir. A relação é de consumo, conforme já assentado na sentença, incidindo o Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 3º, § 2º, do referido diploma, que menciona expressamente a atividade de natureza securitária entre os serviços submetidos ao microssistema. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática nem incondicionada. Depende de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor, aferidas segundo as regras ordinárias de experiência, e não autoriza transferir ao fornecedor a demonstração de fatos que se situam na esfera de disponibilidade exclusiva do próprio consumidor. No que toca às causas excludentes da cobertura, o encargo probatório já recai sobre a seguradora, independentemente de qualquer inversão, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n. 2.150.776, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado em 13 de setembro de 2024, no qual se assentou que, em demandas de indenização securitária, aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus da prova, cabendo à seguradora comprovar a situação que exclui a cobertura. Desse encargo a embargada se desincumbiu integralmente, ao demonstrar, por documento, a existência e o teor da cláusula de exclusão e, pelos próprios boletins de ocorrência trazidos pelo autor, que a subtração se deu do interior de veículo automotor. Quanto aos demais fatos, a inversão é indevida. A quantidade e o modelo dos relógios efetivamente subtraídos, bem como a titularidade ou a posse legítima do aparelho celular, constituem fatos constitutivos do direito do autor, cuja prova lhe era acessível e de produção simples, tais como notas fiscais emitidas em seu nome, comprovantes de pagamento, registros de vinculação dos aparelhos à sua conta pessoal, termos de garantia ou apólices anteriores. Não há hipossuficiência probatória onde a prova é de produção ordinária pelo próprio consumidor, nem verossimilhança da alegação quando ela diverge do documento que o próprio autor produziu perante a autoridade policial na data dos fatos. Por tais motivos, descabida a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos acima referidos, mantida a distribuição legal do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e registro que, quanto às excludentes de cobertura, o ônus da seguradora foi por ela regularmente satisfeito. Da natureza do boletim de ocorrência. É certo que o boletim de ocorrência consubstancia declaração unilateral prestada pelo comunicante, dotada de presunção relativa de veracidade quanto ao fato de a declaração haver sido feita, e não quanto à verdade intrínseca de seu conteúdo. Registro, por relevante, que a sentença não lhe atribuiu valor de prova absoluta nem imputou fraude ao autor, tampouco reconheceu a perda do direito à indenização por declaração inexata, tese defensiva que não foi acolhida como razão de decidir. O que se afirmou, e ora se explicita, é que os boletins de ocorrência foram trazidos aos autos pelo próprio autor, como elemento de prova de seu direito, de modo que não lhe é dado recusar eficácia ao documento que escolheu produzir quando o respectivo conteúdo lhe é desfavorável. Ademais, a divergência apontada não é de simples pormenor descritivo. Os dois registros lavrados na data dos fatos referem a subtração de um único relógio Apple Watch Ultra 2, ao passo que a inicial reclama indenização por dois relógios Apple Watch Ultra 3, de geração e dimensões distintas, no valor total de R$ 21.800,00. A discrepância recai simultaneamente sobre a quantidade e sobre o modelo, elementos essenciais à identificação do bem e à quantificação do prejuízo, e nenhum outro elemento de prova foi produzido pelo autor para superá-la, sendo certo que a produção dessa prova lhe era possível e ordinária. Do interesse segurável quanto ao aparelho celular. Não tem razão. O artigo 757 do Código Civil destaca interesse legítimo, noção mais ampla que a de propriedade, e que pode decorrer da posse, do uso, da fruição, do dever de guarda ou de vínculo obrigacional que exponha o segurado ao prejuízo econômico decorrente do sinistro. Ocorre que a premissa correta não conduz ao resultado pretendido. Reconhecido que o interesse legítimo pode ter fonte diversa da propriedade, remanescia ao autor o ônus de demonstrar qual seria, no caso, essa fonte, encargo do qual não se desincumbiu. Não há nos autos comodato, cessão, contrato, vínculo empregatício, relação familiar ou qualquer outro elemento que explique por que os aparelhos e o próprio veículo, adquiridos e registrados em nome de Olavo Leite, estariam sob a posse legítima do embargante. A afirmação desacompanhada de prova não supre a exigência legal, sobretudo diante da divergência entre a alegação de que o autor estacionara o seu veículo e o registro policial que aponta terceiro como proprietário. A emissão da apólice e o recebimento do prêmio tampouco convalidam a ausência de demonstração. A aceitação do risco na fase de contratação opera com base nas declarações do proponente, e não dispensa, no momento da regulação do sinistro, a comprovação dos pressupostos da garantia, exigência que consta expressamente das Condições Gerais e que decorre, de resto, do artigo 765 do Código Civil, aplicável a ambos os contratantes. Registro, por fim, que a exclusão de cobertura já examinada alcança igualmente o aparelho celular, subtraído do interior do mesmo veículo, de sorte que também quanto a esse bem a fundamentação é autônoma e suficiente à improcedência. Do indeferimento das provas requeridas. A sentença consignou que as provas requeridas não teriam aptidão para infirmar a prova documental já produzida. O depoimento pessoal não se presta à produção de prova em favor de quem o presta, servindo, no sistema do artigo 385 do Código de Processo Civil, à obtenção de confissão da parte contrária, finalidade estranha ao requerimento formulado. A prova testemunhal, por sua vez, é inidônea para demonstrar a aquisição e a propriedade de bens móveis de valor expressivo, matéria que se prova por documento, incidindo o artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inquirição sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A prova pericial, finalmente, careceria de objeto, pois os bens foram subtraídos e não se encontram disponíveis para exame. Quanto à dinâmica do sinistro e à ausência de má-fé do segurado, trata-se de pontos que não integram a razão de decidir. A improcedência não se assentou em fraude nem em perda do direito por declaração inexata, mas na incidência de cláusula de exclusão de cobertura e na ausência de prova de fatos constitutivos do direito invocado. A instrução requerida seria, portanto, inútil ao deslinde da causa, atraindo a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra cerceamento de defesa. Do prequestionamento. Para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, tenho por expressamente enfrentados e prequestionados os artigos 5º, incisos XXXII, LIV e LV, da Constituição Federal, os artigos 2º, 3º, § 2º, 6º, incisos III e VIII, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 113, 421, 422, 423, 757, 760, 765 e 790 do Código Civil, o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 15.040/2024, os artigos 48, 49 e 50 da Lei n. 9.099/95 e os artigos 355, inciso I, 370, parágrafo único, 373, incisos I e II e § 1º, 385, 443, inciso II, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, todos apreciados nos termos e com os fundamentos acima expostos, com a ressalva de que o prequestionamento não exige a adoção da tese sustentada pela parte, mas apenas o pronunciamento explícito sobre a matéria. Dos efeitos infringentes. Mantida a improcedência do pedido principal, subsiste igualmente a rejeição do pedido de indenização por danos morais, seja porque a recusa fundada em cláusula válida de exclusão configura exercício regular de direito, seja porque o mero descumprimento contratual, quando existente, não enseja por si só reparação extrapatrimonial. Por todos os ângulos, os embargos merecem rejeição, assim, descabidos os efeitos infringentes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GISELE APARECIDA DE CARVALHO
OAB: 324736/SP
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4003192-48.2026.8.26.0037/SP REQUERENTE : JORGE DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GISELE APARECIDA DE CARVALHO (OAB SP324736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Douglas Soares de Oliveira contra a sentença proferida no Evento 30, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, sustenta o embargante a existência de omissões relevantes, a saber, (i) a ausência de exame da alegação de que a seguradora jamais demonstrou ter apresentado a cláusula restritiva com o destaque exigido pelo artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, nem comprovado a ciência específica do segurado; (ii) a ausência de apreciação do argumento de que a interpretação conferida à exclusão conduz ao esvaziamento da finalidade econômica do contrato, em ofensa à boa-fé objetiva, à função social do contrato, ao equilíbrio contratual e à interpretação mais favorável ao consumidor; (iii) a ausência de enfrentamento da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a seguradora recebeu integralmente os prêmios, aceitou previamente o risco, emitiu apólices individualizadas, reconheceu administrativamente o sinistro e autorizou o reparo do veículo; (iv) o silêncio quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a ausência de exame da tese de que o boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória, foi confeccionado imediatamente após o crime e não constitui inventário técnico dos bens, de modo que pequenas divergências descritivas não evidenciam fraude; (vi) a ausência de apreciação do argumento de que o interesse segurável não se confunde com a titularidade formal constante da nota fiscal, sobretudo diante da aceitação prévia do bem pela seguradora; (vii) a fundamentação genérica do indeferimento do depoimento pessoal, da prova testemunhal e das demais provas requeridas; e (viii) a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que se desconstitua a sentença com reabertura da instrução processual. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço, mas rejeito seus argumentos, nos limites e pelos fundamentos a seguir expostos. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada à rediscussão do mérito nem à substituição do convencimento do julgador, ressalvada a excepcional atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício conduzir, por consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Convém registrar, desde logo, que o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas os argumentos deduzidos que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a integralidade das alegações formuladas pelas partes. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos embargos de declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, relatora a Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08 de junho de 2016, Informativo n. 585, no qual se assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Feita a ressalva, e em atenção ao princípio da cooperação e à integralidade da prestação jurisdicional, passo a enfrentar, individualizadamente, cada um dos pontos suscitados, integrando a fundamentação da sentença naquilo que se revelar pertinente. Da alegada ausência de destaque da cláusula restritiva e da violação ao dever de informação. A sentença afirmou a validade da cláusula limitativa sem examinar, de todo modo, anoto que o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A exigência legal é de destaque redacional e topográfico do texto contratual, e não de assinatura em apartado, de rubrica específica ou de prova da leitura efetiva pelo aderente, providências que a lei não reclama e cuja demonstração seria, por natureza, impossível ao fornecedor. No caso concreto, as Condições Gerais do seguro de Equipamentos Portáteis foram juntadas aos autos pelo próprio embargante (Evento 1, Doc. 3), circunstância que evidencia que o documento lhe foi entregue e esteve à sua disposição desde a contratação, afastando a alegação de desconhecimento. As exclusões não se encontram diluídas no corpo do instrumento, mas reunidas em capítulo autônomo, sob título ostensivo de riscos excluídos, com enumeração alfabética das hipóteses, entre as quais figuram, em linguagem literal e destituída de tecnicismo, a subtração de bem guardado no interior de veículos, ainda que cometida com arrombamento ou rompimento de obstáculo, e o furto de equipamento deixado no interior de automóveis (cláusula 3.2.1, alíneas 'e' e 'h'). Não se cuida, portanto, de remissão a conceito jurídico obscuro nem de contraposição entre furto simples e furto qualificado, hipóteses em que a jurisprudência costuma reconhecer falha do dever de informar por exigir do leigo distinção de ordem penal. Cuida-se de descrição de situação fática de imediata apreensão pelo homem comum, qual seja, a de deixar o bem no interior do automóvel. A cláusula é, nesse contexto, clara, ostensiva e compreensível, atendendo aos artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja violação, por isso, não se reconhece. Acrescente-se que o embargante contratou apólices individualizadas para cada equipamento, com prêmios próprios e números distintos, o que revela contratação deliberada e específica, e não adesão automática a produto acessório imposto em pacote. Do alegado esvaziamento da finalidade econômica do contrato. A tese também não merece acolhimento. O contrato de seguro tem por objeto a garantia de interesse legítimo contra riscos predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil. A delimitação do risco constitui elemento estrutural do negócio, e não restrição acidental, pois é a partir dela que se calcula o prêmio e se organiza o fundo mutual que sustenta a atividade securitária. A exclusão de determinada situação de exposição não configura, por si só, abuso, mas técnica ordinária de composição, expressamente admitida pelo artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 9º, § 1º, da Lei n. 15.040/2024. A exclusão em exame não retira do contrato sua utilidade econômica. A apólice de equipamentos portáteis permanece garantindo os demais riscos contratados, entre os quais a subtração ocorrida fora do interior de veículo, situação que corresponde ao uso ordinário e cotidiano de um relógio inteligente ou de um telefone celular, bens que se destinam justamente a ser portados junto ao corpo. O que se excluiu foi uma única e específica hipótese de exposição voluntária do bem, a permanência do equipamento no interior de automóvel estacionado em via pública, de notório incremento do risco e de conhecida frequência estatística. Reconhecer a invalidade dessa exclusão implicaria impor à seguradora risco não precificado, com quebra do equilíbrio econômico do contrato em desfavor da própria coletividade de segurados. Não há, pois, ofensa à boa-fé objetiva, à função social do contrato ou ao equilíbrio contratual. Tampouco há espaço para a interpretação favorável ao aderente de que tratam os artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, cuja incidência pressupõe ambiguidade, obscuridade ou contradição entre cláusulas, vícios inexistentes na espécie, já que a exclusão é única, expressa e coerente com o restante do contrato. Do alegado comportamento contraditório da seguradora. O argumento não prospera. O reconhecimento administrativo do sinistro e a autorização do reparo dos danos causados ao automóvel decorreram de apólice diversa, de seguro de automóvel, dotada de objeto, cobertura, prêmio e processo administrativo próprios. A conduta da embargada foi, por isso, internamente coerente, pois honrou a garantia prevista no contrato de automóvel e recusou a que estava expressamente excluída no contrato de equipamentos portáteis. Não há contradição entre cumprir uma obrigação e recusar outra, de conteúdo e fundamento distintos. De igual modo, o recebimento dos prêmios e a emissão das apólices não importam renúncia tácita às cláusulas de exclusão, sob pena de se converter o seguro em garantia universal e ilimitada, com desnaturação do tipo contratual. A aceitação do risco, na fase de contratação, significa aceitação do risco delimitado, e não de qualquer evento danoso que venha a atingir o bem. Da inversão do ônus da prova. Também não prospera. A sentença aplicou a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil sem apreciar expressamente o requerimento fundado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não modifica o resultado. Passo a decidir. A relação é de consumo, conforme já assentado na sentença, incidindo o Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 3º, § 2º, do referido diploma, que menciona expressamente a atividade de natureza securitária entre os serviços submetidos ao microssistema. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática nem incondicionada. Depende de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor, aferidas segundo as regras ordinárias de experiência, e não autoriza transferir ao fornecedor a demonstração de fatos que se situam na esfera de disponibilidade exclusiva do próprio consumidor. No que toca às causas excludentes da cobertura, o encargo probatório já recai sobre a seguradora, independentemente de qualquer inversão, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n. 2.150.776, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado em 13 de setembro de 2024, no qual se assentou que, em demandas de indenização securitária, aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus da prova, cabendo à seguradora comprovar a situação que exclui a cobertura. Desse encargo a embargada se desincumbiu integralmente, ao demonstrar, por documento, a existência e o teor da cláusula de exclusão e, pelos próprios boletins de ocorrência trazidos pelo autor, que a subtração se deu do interior de veículo automotor. Quanto aos demais fatos, a inversão é indevida. A quantidade e o modelo dos relógios efetivamente subtraídos, bem como a titularidade ou a posse legítima do aparelho celular, constituem fatos constitutivos do direito do autor, cuja prova lhe era acessível e de produção simples, tais como notas fiscais emitidas em seu nome, comprovantes de pagamento, registros de vinculação dos aparelhos à sua conta pessoal, termos de garantia ou apólices anteriores. Não há hipossuficiência probatória onde a prova é de produção ordinária pelo próprio consumidor, nem verossimilhança da alegação quando ela diverge do documento que o próprio autor produziu perante a autoridade policial na data dos fatos. Por tais motivos, descabida a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos acima referidos, mantida a distribuição legal do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e registro que, quanto às excludentes de cobertura, o ônus da seguradora foi por ela regularmente satisfeito. Da natureza do boletim de ocorrência. É certo que o boletim de ocorrência consubstancia declaração unilateral prestada pelo comunicante, dotada de presunção relativa de veracidade quanto ao fato de a declaração haver sido feita, e não quanto à verdade intrínseca de seu conteúdo. Registro, por relevante, que a sentença não lhe atribuiu valor de prova absoluta nem imputou fraude ao autor, tampouco reconheceu a perda do direito à indenização por declaração inexata, tese defensiva que não foi acolhida como razão de decidir. O que se afirmou, e ora se explicita, é que os boletins de ocorrência foram trazidos aos autos pelo próprio autor, como elemento de prova de seu direito, de modo que não lhe é dado recusar eficácia ao documento que escolheu produzir quando o respectivo conteúdo lhe é desfavorável. Ademais, a divergência apontada não é de simples pormenor descritivo. Os dois registros lavrados na data dos fatos referem a subtração de um único relógio Apple Watch Ultra 2, ao passo que a inicial reclama indenização por dois relógios Apple Watch Ultra 3, de geração e dimensões distintas, no valor total de R$ 21.800,00. A discrepância recai simultaneamente sobre a quantidade e sobre o modelo, elementos essenciais à identificação do bem e à quantificação do prejuízo, e nenhum outro elemento de prova foi produzido pelo autor para superá-la, sendo certo que a produção dessa prova lhe era possível e ordinária. Do interesse segurável quanto ao aparelho celular. Não tem razão. O artigo 757 do Código Civil destaca interesse legítimo, noção mais ampla que a de propriedade, e que pode decorrer da posse, do uso, da fruição, do dever de guarda ou de vínculo obrigacional que exponha o segurado ao prejuízo econômico decorrente do sinistro. Ocorre que a premissa correta não conduz ao resultado pretendido. Reconhecido que o interesse legítimo pode ter fonte diversa da propriedade, remanescia ao autor o ônus de demonstrar qual seria, no caso, essa fonte, encargo do qual não se desincumbiu. Não há nos autos comodato, cessão, contrato, vínculo empregatício, relação familiar ou qualquer outro elemento que explique por que os aparelhos e o próprio veículo, adquiridos e registrados em nome de Olavo Leite, estariam sob a posse legítima do embargante. A afirmação desacompanhada de prova não supre a exigência legal, sobretudo diante da divergência entre a alegação de que o autor estacionara o seu veículo e o registro policial que aponta terceiro como proprietário. A emissão da apólice e o recebimento do prêmio tampouco convalidam a ausência de demonstração. A aceitação do risco na fase de contratação opera com base nas declarações do proponente, e não dispensa, no momento da regulação do sinistro, a comprovação dos pressupostos da garantia, exigência que consta expressamente das Condições Gerais e que decorre, de resto, do artigo 765 do Código Civil, aplicável a ambos os contratantes. Registro, por fim, que a exclusão de cobertura já examinada alcança igualmente o aparelho celular, subtraído do interior do mesmo veículo, de sorte que também quanto a esse bem a fundamentação é autônoma e suficiente à improcedência. Do indeferimento das provas requeridas. A sentença consignou que as provas requeridas não teriam aptidão para infirmar a prova documental já produzida. O depoimento pessoal não se presta à produção de prova em favor de quem o presta, servindo, no sistema do artigo 385 do Código de Processo Civil, à obtenção de confissão da parte contrária, finalidade estranha ao requerimento formulado. A prova testemunhal, por sua vez, é inidônea para demonstrar a aquisição e a propriedade de bens móveis de valor expressivo, matéria que se prova por documento, incidindo o artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inquirição sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A prova pericial, finalmente, careceria de objeto, pois os bens foram subtraídos e não se encontram disponíveis para exame. Quanto à dinâmica do sinistro e à ausência de má-fé do segurado, trata-se de pontos que não integram a razão de decidir. A improcedência não se assentou em fraude nem em perda do direito por declaração inexata, mas na incidência de cláusula de exclusão de cobertura e na ausência de prova de fatos constitutivos do direito invocado. A instrução requerida seria, portanto, inútil ao deslinde da causa, atraindo a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra cerceamento de defesa. Do prequestionamento. Para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, tenho por expressamente enfrentados e prequestionados os artigos 5º, incisos XXXII, LIV e LV, da Constituição Federal, os artigos 2º, 3º, § 2º, 6º, incisos III e VIII, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 113, 421, 422, 423, 757, 760, 765 e 790 do Código Civil, o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 15.040/2024, os artigos 48, 49 e 50 da Lei n. 9.099/95 e os artigos 355, inciso I, 370, parágrafo único, 373, incisos I e II e § 1º, 385, 443, inciso II, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, todos apreciados nos termos e com os fundamentos acima expostos, com a ressalva de que o prequestionamento não exige a adoção da tese sustentada pela parte, mas apenas o pronunciamento explícito sobre a matéria. Dos efeitos infringentes. Mantida a improcedência do pedido principal, subsiste igualmente a rejeição do pedido de indenização por danos morais, seja porque a recusa fundada em cláusula válida de exclusão configura exercício regular de direito, seja porque o mero descumprimento contratual, quando existente, não enseja por si só reparação extrapatrimonial. Por todos os ângulos, os embargos merecem rejeição, assim, descabidos os efeitos infringentes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Int.