Detalhe do processo

4003191-93.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003191-93.2025.8.26.0006/SP AUTOR : JORGE DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) AUTOR : MELISA SOUZA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) RÉU : APVS TRUCK ADVOGADO(A) : GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA (OAB SP445158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Espólio de Jorge dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Apvs Truck , aduzindo que em 17.06.2024 o de cujus Jorge aderiu ao programa de proteção veicular da requerida para o veículo Iveco/Stralis 570-S41T, de placas EFV4D58, registrado em nome de Melisa Souza dos Santos , com cobertura para colisão, incêndio, perda total, furto, roubo, fenômenos da natureza, assistência 24 horas, assistência residencial, assistência funeral, auxílio indenização de R$ 2.000,00, monitoramento, assistência PET, clube de vantagens e PAR-DM/DC de R$ 50.000,00; que, em 24.06.2025, por volta das 09hs00min, na Rodovia BR-369, km 435,9, em Ubiratã/PR, ocorreu acidente envolvendo seis veículos, consistente em colisão frontal entre o caminhão conduzido por Jorge e outro caminhão, seguido de outras várias colisões; que Jorge invadiu a pista contrária de forma involuntária em razão de mal súbito; que em 06.07.2025 Jorge faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente; que acionou a cobertura contratada, mas recebeu resposta negativa da requerida em 25.07.2025, sob a alegação de conduta culposa grave, imprudência e agravamento de risco; que o acidente decorreu de mal súbito e não de imprudência; que a requerida deve responder pela indenização contratada; que a negativa de cobertura ocasionou enriquecimento ilícito dela; que faz jus ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 166.815,00 e que suportou danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 168.815,00 e de indenização por danos morais de R$ 12.000,00. A inicial veio instruída com documentos (evento 1.2/1.11). Citada, a requerida Apvs Truck apresentou contestação (evento 41.1), arguindo preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, alegou que, em 17.06.2024, Jorge dos Santos aderiu ao programa de proteção veicular para o veículo Iveco Stralis 570S41T, de placas EFV4D58, com valor declarado de R$ 166.815,00; que, em 24.06.2025, ocorreu acidente de trânsito no km 435,9 da BR-369, em Ubiratã/PR, envolvendo seis veículos, do qual resultou o falecimento de Jorge dos Santos em 06.07.2025; que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o veículo conduzido por Jorge dos Santos invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com veículo que trafegava regularmente em sentido oposto; que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa contrária, classificada como trânsito na contramão de direção; que o local possuía sinalização horizontal de faixa dupla contínua amarela e sinalização vertical proibindo ultrapassagem; que o croqui pericial indicou a existência de caminhões à frente do veículo conduzido por Jorge dos Santos , reproduzindo cenário típico de tentativa de ultrapassagem; que a manobra de ultrapassagem decorreu de escolha ativa e consciente do condutor; que a alegação de mal súbito não foi acompanhada de documentação médica, prontuário ou histórico de condição de saúde preexistente; que a hipótese de mal súbito é incompatível com a dinâmica do acidente registrada na perícia; que o regulamento do programa de proteção veicular exclui cobertura em caso de infração grave de trânsito, atos imprudentes e agravamento de risco; que a ultrapassagem em local proibido configura agravamento do risco coberto; que existe nexo causal direto entre a invasão da pista contrária e o acidente; que a negativa administrativa comunicada em 25.07.2025 foi legítima e amparada nas cláusulas contratuais; que incumbia ao autor comprovar a ocorrência do alegado mal súbito e que tal prova não foi produzida; que o laudo pericial oficial comprova a dinâmica do acidente; que a mera possibilidade de mal súbito não se sobrepõe ao conteúdo do laudo pericial; que inexiste documentação médica apta a comprovar incapacidade súbita ao volante; que o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar, pois a negativa de cobertura decorreu de cláusula contratual expressa e causa comprovada; que não houve arbitrariedade ou abuso; que os danos experimentados pela família decorreram do acidente e não da negativa de cobertura e que, em caso de eventual condenação ao pagamento de indenização integral, deverá ser determinada a transferência do salvado. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 41.2/41.7). Réplica (evento 50). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (evento 49 e 50). É o relatório. DECIDO. Prejudicada a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita dado o recolhimento das custas iniciais pelo autor. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a dinâmica do acidente; 2) a causa do acidente: mal súbito do de cujus ou invasão da contramão de direção; 3) o culpado pelo acidente; 4) eventuais danos materiais e morais indenizáveis. Para tal finalidade, determino a produção de prova documental e oral. A prova documental consistirá na juntada pelo autor em 10 dias de cópia do prontuário médico do hospital onde o de cujus permaneceu internado de 24.06.2025 até a data do óbito. Com a juntada, manifeste-se a requerida nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A prova oral consistirá na oitiva de eventuais testemunhas. Nos termos do art. 383, § 4°, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes e seus advogados observar os termos do art. 455 caput e §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. A intimação por via judicial apenas acontecerá nas hipóteses do § 4° daquele artigo desde que devidamente justificada. Indefiro a realização de perícia para análise da dinâmica do acidente, já que a prova oral supre a pretensão e o relatório do rastreador já juntado responde ao questionamento formulado. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APVS TRUCK

Autor JORGE DOS SANTOS

Autor MELISA SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO

OAB: 121778/SP

GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA

OAB: 445158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003191-93.2025.8.26.0006/SP AUTOR : JORGE DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) AUTOR : MELISA SOUZA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) RÉU : APVS TRUCK ADVOGADO(A) : GABRIEL DE LIMA SALLES OLIVEIRA (OAB SP445158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Espólio de Jorge dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Apvs Truck , aduzindo que em 17.06.2024 o de cujus Jorge aderiu ao programa de proteção veicular da requerida para o veículo Iveco/Stralis 570-S41T, de placas EFV4D58, registrado em nome de Melisa Souza dos Santos , com cobertura para colisão, incêndio, perda total, furto, roubo, fenômenos da natureza, assistência 24 horas, assistência residencial, assistência funeral, auxílio indenização de R$ 2.000,00, monitoramento, assistência PET, clube de vantagens e PAR-DM/DC de R$ 50.000,00; que, em 24.06.2025, por volta das 09hs00min, na Rodovia BR-369, km 435,9, em Ubiratã/PR, ocorreu acidente envolvendo seis veículos, consistente em colisão frontal entre o caminhão conduzido por Jorge e outro caminhão, seguido de outras várias colisões; que Jorge invadiu a pista contrária de forma involuntária em razão de mal súbito; que em 06.07.2025 Jorge faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente; que acionou a cobertura contratada, mas recebeu resposta negativa da requerida em 25.07.2025, sob a alegação de conduta culposa grave, imprudência e agravamento de risco; que o acidente decorreu de mal súbito e não de imprudência; que a requerida deve responder pela indenização contratada; que a negativa de cobertura ocasionou enriquecimento ilícito dela; que faz jus ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 166.815,00 e que suportou danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 168.815,00 e de indenização por danos morais de R$ 12.000,00. A inicial veio instruída com documentos (evento 1.2/1.11). Citada, a requerida Apvs Truck apresentou contestação (evento 41.1), arguindo preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, alegou que, em 17.06.2024, Jorge dos Santos aderiu ao programa de proteção veicular para o veículo Iveco Stralis 570S41T, de placas EFV4D58, com valor declarado de R$ 166.815,00; que, em 24.06.2025, ocorreu acidente de trânsito no km 435,9 da BR-369, em Ubiratã/PR, envolvendo seis veículos, do qual resultou o falecimento de Jorge dos Santos em 06.07.2025; que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o veículo conduzido por Jorge dos Santos invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com veículo que trafegava regularmente em sentido oposto; que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa contrária, classificada como trânsito na contramão de direção; que o local possuía sinalização horizontal de faixa dupla contínua amarela e sinalização vertical proibindo ultrapassagem; que o croqui pericial indicou a existência de caminhões à frente do veículo conduzido por Jorge dos Santos , reproduzindo cenário típico de tentativa de ultrapassagem; que a manobra de ultrapassagem decorreu de escolha ativa e consciente do condutor; que a alegação de mal súbito não foi acompanhada de documentação médica, prontuário ou histórico de condição de saúde preexistente; que a hipótese de mal súbito é incompatível com a dinâmica do acidente registrada na perícia; que o regulamento do programa de proteção veicular exclui cobertura em caso de infração grave de trânsito, atos imprudentes e agravamento de risco; que a ultrapassagem em local proibido configura agravamento do risco coberto; que existe nexo causal direto entre a invasão da pista contrária e o acidente; que a negativa administrativa comunicada em 25.07.2025 foi legítima e amparada nas cláusulas contratuais; que incumbia ao autor comprovar a ocorrência do alegado mal súbito e que tal prova não foi produzida; que o laudo pericial oficial comprova a dinâmica do acidente; que a mera possibilidade de mal súbito não se sobrepõe ao conteúdo do laudo pericial; que inexiste documentação médica apta a comprovar incapacidade súbita ao volante; que o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar, pois a negativa de cobertura decorreu de cláusula contratual expressa e causa comprovada; que não houve arbitrariedade ou abuso; que os danos experimentados pela família decorreram do acidente e não da negativa de cobertura e que, em caso de eventual condenação ao pagamento de indenização integral, deverá ser determinada a transferência do salvado. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evento 41.2/41.7). Réplica (evento 50). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (evento 49 e 50). É o relatório. DECIDO. Prejudicada a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita dado o recolhimento das custas iniciais pelo autor. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) a dinâmica do acidente; 2) a causa do acidente: mal súbito do de cujus ou invasão da contramão de direção; 3) o culpado pelo acidente; 4) eventuais danos materiais e morais indenizáveis. Para tal finalidade, determino a produção de prova documental e oral. A prova documental consistirá na juntada pelo autor em 10 dias de cópia do prontuário médico do hospital onde o de cujus permaneceu internado de 24.06.2025 até a data do óbito. Com a juntada, manifeste-se a requerida nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. A prova oral consistirá na oitiva de eventuais testemunhas. Nos termos do art. 383, § 4°, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes e seus advogados observar os termos do art. 455 caput e §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. A intimação por via judicial apenas acontecerá nas hipóteses do § 4° daquele artigo desde que devidamente justificada. Indefiro a realização de perícia para análise da dinâmica do acidente, já que a prova oral supre a pretensão e o relatório do rastreador já juntado responde ao questionamento formulado. Int.