4003187-83.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003187-83.2025.8.26.0482/SP AUTOR : ANDREIA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB SP521075) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Andreia Santos Souza em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente enquanto realizava atividade vinculada à plataforma de entregas, tendo recebido administrativamente apenas valor referente a diárias de incapacidade temporária, que reputa insuficiente diante das lesões alegadas. Pleiteia, assim, a complementação da indenização securitária, especialmente sob a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. A requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que o seguro contratado possui cobertura intermitente, vinculada ao período de realização da entrega e ao trajeto de retorno, que não houve comprovação de invalidez permanente, que o pagamento administrativo realizado foi adequado à cobertura de diárias por incapacidade temporária, e que eventual indenização por invalidez deve observar os limites contratuais e o grau de redução funcional apurado por perícia. Houve réplica. A requerida, ainda, suscitou possível litigância abusiva, invocando o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação CNJ nº 159/2024, requerendo, entre outras providências, a expedição de mandado de constatação ou designação de audiência especial para confirmação da ciência da autora acerca da demanda, além de outras medidas correlatas. A parte autora manifestou-se, pugnando pelo indeferimento do pedido incidental e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. De início, quanto à petição incidental apresentada pela requerida, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para a adoção das providências excepcionais requeridas, tais como expedição de mandado de constatação, designação de audiência especial, manutenção de sigilo da petição, expedição imediata de ofícios ou extinção do processo sem resolução do mérito. O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o Juízo exija, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, possui relevante finalidade institucional de orientação e prevenção da litigância abusiva, mas também pressupõe análise concreta e proporcional dos elementos existentes nos autos. No caso, embora a requerida tenha apontado dados genéricos relativos ao volume de demandas patrocinadas pelos procuradores da autora e mencionado a utilização de peças padronizadas, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram artificialidade da presente demanda, desconhecimento da ação pela parte autora ou fraude na postulação. Além disso, a inicial noticia a existência de prévio procedimento administrativo e pagamento parcial de indenização securitária, buscando-se nesta demanda a complementação da indenização. A requerida, por sua vez, apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão formulada. Quanto à procuração assinada eletronicamente, a mera utilização de plataforma diversa da ICP-Brasil não é suficiente, por si só, para invalidar o mandato judicial, ausente demonstração concreta de fraude, falsidade ou desconhecimento da demanda pela parte outorgante. Também não se identifica, neste momento, irregularidade relevante no comprovante de residência apta a comprometer a relação processual, especialmente porque o documento indicado contém referência à autora como cônjuge do titular da unidade consumidora. Desse modo, indefiro, por ora, as providências incidentais requeridas pela parte ré, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião da sentença, se o conjunto probatório evidenciar elementos concretos de litigância abusiva, má-fé processual ou irregularidade na postulação. 3. Passo ao saneamento do feito . Afasto, por ora, a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora afirma ter formulado pedido administrativo e recebido pagamento parcial, buscando nesta demanda a complementação da indenização securitária. Ademais, a requerida apresentou resistência expressa ao pedido em contestação. A relação jurídica discutida possui natureza securitária e, em princípio, submete-se às normas de proteção ao consumidor, sem prejuízo da observância dos limites contratuais regularmente pactuados e das normas específicas aplicáveis ao contrato de seguro. Quanto à inversão do ônus da prova, reconheço a incidência das normas consumeristas, mas observo que a questão central controvertida depende de prova técnica. Assim, caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de sequela permanente, o nexo causal com o acidente e a extensão da alegada redução funcional, sem prejuízo do dever da requerida de juntar e esclarecer os documentos contratuais, condições gerais, certificado individual, apólice e critérios de cálculo da cobertura securitária. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se o acidente narrado pela parte autora ocorreu em período e circunstâncias abrangidos pela cobertura securitária contratada; b) se as lesões indicadas pela parte autora decorreram do acidente descrito na inicial; c) se houve invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou apenas incapacidade temporária; d) em caso de invalidez permanente parcial, qual o membro ou função atingida e qual o grau percentual de redução funcional; e) qual o capital segurado aplicável à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente na data do sinistro; f) se o valor pago administrativamente esgotou a cobertura devida ou se há diferença indenizatória a ser apurada; g) quais critérios contratuais e normativos devem ser observados para eventual cálculo da indenização. 5. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, por ser necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia deverá avaliar a parte autora e responder, de forma clara e fundamentada, especialmente: a) quais lesões foram constatadas em razão do acidente narrado; b) se há nexo causal entre o acidente e as lesões/sequelas alegadas; c) se houve apenas incapacidade temporária ou se há invalidez permanente; d) se eventual invalidez permanente é total ou parcial; e) em caso de invalidez parcial, qual o membro, segmento ou função corporal atingida; f) qual o percentual de redução funcional decorrente exclusivamente do acidente; g) se houve consolidação das lesões e alta médica definitiva; h) se as limitações alegadas são compatíveis com os documentos médicos apresentados e com o exame clínico; i) se há possibilidade de recuperação ou reabilitação pelos meios terapêuticos disponíveis. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC requisitando a realização da perícia, utilizando-se o modelo institucional disponível no sistema eproc e observando-se o procedimento técnico descrito no Infoeproc nº 79 . Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta. 6. A análise de eventual limitação contratual, capital segurado aplicável, índice de correção monetária, juros e valor de eventual indenização fica diferida para momento posterior à prova pericial e à adequada delimitação da existência e extensão de eventual incapacidade permanente. 7. Considerando a natureza da controvérsia e a manifestação das partes, que condicionaram eventual composição à prévia realização de prova técnica, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de tentativa futura de autocomposição após a juntada do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SANTOS SOUZA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEYDSON GARCIA FEITOSA
OAB: 521075/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003187-83.2025.8.26.0482/SP AUTOR : ANDREIA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB SP521075) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Andreia Santos Souza em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente enquanto realizava atividade vinculada à plataforma de entregas, tendo recebido administrativamente apenas valor referente a diárias de incapacidade temporária, que reputa insuficiente diante das lesões alegadas. Pleiteia, assim, a complementação da indenização securitária, especialmente sob a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. A requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que o seguro contratado possui cobertura intermitente, vinculada ao período de realização da entrega e ao trajeto de retorno, que não houve comprovação de invalidez permanente, que o pagamento administrativo realizado foi adequado à cobertura de diárias por incapacidade temporária, e que eventual indenização por invalidez deve observar os limites contratuais e o grau de redução funcional apurado por perícia. Houve réplica. A requerida, ainda, suscitou possível litigância abusiva, invocando o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação CNJ nº 159/2024, requerendo, entre outras providências, a expedição de mandado de constatação ou designação de audiência especial para confirmação da ciência da autora acerca da demanda, além de outras medidas correlatas. A parte autora manifestou-se, pugnando pelo indeferimento do pedido incidental e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. De início, quanto à petição incidental apresentada pela requerida, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para a adoção das providências excepcionais requeridas, tais como expedição de mandado de constatação, designação de audiência especial, manutenção de sigilo da petição, expedição imediata de ofícios ou extinção do processo sem resolução do mérito. O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o Juízo exija, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A Recomendação CNJ nº 159/2024, por sua vez, possui relevante finalidade institucional de orientação e prevenção da litigância abusiva, mas também pressupõe análise concreta e proporcional dos elementos existentes nos autos. No caso, embora a requerida tenha apontado dados genéricos relativos ao volume de demandas patrocinadas pelos procuradores da autora e mencionado a utilização de peças padronizadas, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram artificialidade da presente demanda, desconhecimento da ação pela parte autora ou fraude na postulação. Além disso, a inicial noticia a existência de prévio procedimento administrativo e pagamento parcial de indenização securitária, buscando-se nesta demanda a complementação da indenização. A requerida, por sua vez, apresentou contestação de mérito, resistindo expressamente à pretensão formulada. Quanto à procuração assinada eletronicamente, a mera utilização de plataforma diversa da ICP-Brasil não é suficiente, por si só, para invalidar o mandato judicial, ausente demonstração concreta de fraude, falsidade ou desconhecimento da demanda pela parte outorgante. Também não se identifica, neste momento, irregularidade relevante no comprovante de residência apta a comprometer a relação processual, especialmente porque o documento indicado contém referência à autora como cônjuge do titular da unidade consumidora. Desse modo, indefiro, por ora, as providências incidentais requeridas pela parte ré, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião da sentença, se o conjunto probatório evidenciar elementos concretos de litigância abusiva, má-fé processual ou irregularidade na postulação. 3. Passo ao saneamento do feito . Afasto, por ora, a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora afirma ter formulado pedido administrativo e recebido pagamento parcial, buscando nesta demanda a complementação da indenização securitária. Ademais, a requerida apresentou resistência expressa ao pedido em contestação. A relação jurídica discutida possui natureza securitária e, em princípio, submete-se às normas de proteção ao consumidor, sem prejuízo da observância dos limites contratuais regularmente pactuados e das normas específicas aplicáveis ao contrato de seguro. Quanto à inversão do ônus da prova, reconheço a incidência das normas consumeristas, mas observo que a questão central controvertida depende de prova técnica. Assim, caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de sequela permanente, o nexo causal com o acidente e a extensão da alegada redução funcional, sem prejuízo do dever da requerida de juntar e esclarecer os documentos contratuais, condições gerais, certificado individual, apólice e critérios de cálculo da cobertura securitária. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se o acidente narrado pela parte autora ocorreu em período e circunstâncias abrangidos pela cobertura securitária contratada; b) se as lesões indicadas pela parte autora decorreram do acidente descrito na inicial; c) se houve invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou apenas incapacidade temporária; d) em caso de invalidez permanente parcial, qual o membro ou função atingida e qual o grau percentual de redução funcional; e) qual o capital segurado aplicável à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente na data do sinistro; f) se o valor pago administrativamente esgotou a cobertura devida ou se há diferença indenizatória a ser apurada; g) quais critérios contratuais e normativos devem ser observados para eventual cálculo da indenização. 5. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, por ser necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia deverá avaliar a parte autora e responder, de forma clara e fundamentada, especialmente: a) quais lesões foram constatadas em razão do acidente narrado; b) se há nexo causal entre o acidente e as lesões/sequelas alegadas; c) se houve apenas incapacidade temporária ou se há invalidez permanente; d) se eventual invalidez permanente é total ou parcial; e) em caso de invalidez parcial, qual o membro, segmento ou função corporal atingida; f) qual o percentual de redução funcional decorrente exclusivamente do acidente; g) se houve consolidação das lesões e alta médica definitiva; h) se as limitações alegadas são compatíveis com os documentos médicos apresentados e com o exame clínico; i) se há possibilidade de recuperação ou reabilitação pelos meios terapêuticos disponíveis. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC requisitando a realização da perícia, utilizando-se o modelo institucional disponível no sistema eproc e observando-se o procedimento técnico descrito no Infoeproc nº 79 . Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta. 6. A análise de eventual limitação contratual, capital segurado aplicável, índice de correção monetária, juros e valor de eventual indenização fica diferida para momento posterior à prova pericial e à adequada delimitação da existência e extensão de eventual incapacidade permanente. 7. Considerando a natureza da controvérsia e a manifestação das partes, que condicionaram eventual composição à prévia realização de prova técnica, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de tentativa futura de autocomposição após a juntada do laudo pericial. Int.