4003183-26.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003183-26.2026.8.26.0348/SP AUTOR : PALOMA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO COPIA DE ALMEIDA (OAB SP287469) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico/hospitalar cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, que PALOMA DE JESUS FERREIRA move em face de HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANÔNIMA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , alegando, em síntese, que, ao buscar atendimento médico em dezembro de 2023, foi submetida, no Hospital Santa Helena de Santo André , a procedimento de coleta de gasometria arterial realizado de forma inadequada, com múltiplas tentativas malsucedidas de punção, ocasião em que teria sofrido lesão neurológica no membro superior direito, posteriormente confirmada, por exame de eletroneuromiografia, como mononeuropatia do nervo ulnar direito. Sustenta, ainda, que, após a troca de plantão, foi atendida de forma inadequada pelo médico plantonista que a recebeu na sequência, o qual teria minimizado seu quadro clínico, atribuindo-lhe origem psicológica e encaminhando-a ao setor de psiquiatria, o que teria agravado o sofrimento moral experimentado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato do tratamento neurológico, medicamentoso, fisioterápico e psicológico. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de pensão mensal vitalícia paga de uma só vez, à indenização por danos morais, bem como à obrigação de custeio integral do tratamento futuro relacionado à lesão neurológica. Documentos acompanharam a inicial (evento 1.2/27). Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal demandaria dilação probatória, notadamente pericial, determinando a citação das requeridas (evento 5.1). As requeridas apresentaram contestação conjunta no evento 17.1, instruída com os documentos (evento 17.2/5). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva da Amil , sob o fundamento de que, na qualidade de operadora de plano de saúde, sua obrigação seria meramente financeira, não lhe cabendo qualquer ingerência sobre a atividade médica desenvolvida pelo hospital credenciado. Arguiram, ainda, falta de interesse de agir da autora em relação à Amil , sob o argumento de inocorrência de negativa de cobertura por parte da operadora quanto ao tratamento pretendido pela autora. Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição da pretensão autoral, sustentando que, tratando-se de pretensão indenizatória dirigida à operadora de plano de saúde, aplicar-se-ia o prazo prescricional anual do artigo 206, §1º, II, do Código Civil, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 08/12/2023 e a ação somente foi ajuizada em 01/04/2026. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço, discorrendo sobre o histórico clínico da autora — portadora de diabetes mellitus em uso regular de insulina —, sobre a ausência de registro de intercorrências durante o procedimento de gasometria arterial e sobre a natureza compressiva e crônica, associada a fatores metabólicos, do quadro de mononeuropatia do nervo ulnar diagnosticado somente em 2024. Defenderam, ainda, que a obrigação dos profissionais e das instituições de saúde é de meio, e não de resultado, de modo que a responsabilidade do hospital somente se configuraria mediante comprovação de culpa do médico assistente, o que não teria ocorrido no caso, ausente qualquer nexo de causalidade entre o procedimento realizado e a lesão diagnosticada meses depois. Impugnaram o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida, requerendo, subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, a fixação do valor segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insurgiram-se, também, contra os pedidos de danos materiais, de custeio de tratamento e de pensão mensal vitalícia, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo e de incapacidade laboral da autora, requerendo, em caso de eventual condenação, a adoção do IPCA para correção monetária e da taxa legal do artigo 406 do Código Civil para os juros de mora. Por fim, opuseram-se ao pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir hipossuficiência técnica da autora, e requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no evento 19.1, na qual a autora impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, sustentando aplicável o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e reiterando a responsabilidade solidária da operadora de saúde por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. No mérito, sustentou que a própria contestação, ao narrar os fatos, reconheceria a ocorrência de múltiplas tentativas de punção e a sensação de choque irradiado relatada pela autora, circunstância que, em sua ótica, reforçaria o nexo causal alegado, a despeito da conclusão defensiva pela inexistência de erro médico. Determinou-se a especificação de provas pelas partes (evento 21.1). Manifestação da autora no evento 26, requerendo a produção de prova pericial médica judicial. Manifestação das rés no evento 29, requerendo a produção de prova pericial médica, de prova oral e documental suplementar, formulada de forma genérica, sem especificação dos documentos pretendidos. É o relatório. II. DECIDO Ab initio , rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. Diversas vezes a cadeia de fornecimento envolve inúmeros participantes e parceiros comerciais, e o consumidor sequer sabe com quem está contratando. Incide, assim, a aplicação da "Teoria da Aparência" , segundo a qual, sempre que aos olhos do consumidor houver a percepção da parceria, na preservação da boa-fé e dever de cooperação e lealdade que se espera nas relações negociais, aceita-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, sem questionamento quanto aos deveres imediatamente assumidos por cada uma deles, o que deve ser resolvido internamente. Destarte, nas hipóteses em que aufiram lucros diretos ou indiretos oriundos da atividade, assumem também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais. No caso concreto, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. integra a cadeia de fornecimento dos serviços médico-hospitalares prestados à autora por meio de sua rede credenciada, da qual o Hospital Santa Helena faz parte, evidenciando sua legitimidade passiva para a demanda (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Rejeita-se, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. Tem-se que presente o interesse processual, traduzido pela necessidade, utilidade e adequação da medida eleita, para ver a autora ressarcida pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço médico-hospitalar que imputa às rés. Ademais, não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que determine a necessidade de esgotamento da esfera administrativa junto à operadora de saúde para buscar a tutela jurisdicional, salvo exceções trazidas pela jurisprudência, que não se adequam ao caso vertente. Além disso, as rés defendem, em contestação, a improcedência da pretensão inicial, restando evidenciada a pretensão resistida. Por fim, rejeita-se a arguição de prescrição em relação à Amil Assistência Médica Internacional S.A. Descabe cogitar a prescrição anual prevista no artigo 206, §1º, II, do Código Civil, diante da incidência das disposições consumeristas, aplicando-se, na hipótese, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pretensão indenizatória deduzida decorre de defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, e não de relação securitária sujeita ao regime prescricional invocado pela ré. [1] Superadas tais questões, verifica-se que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual, presentes igualmente os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Embora se reconheça como de consumo a relação havida entre as partes, é cediço que para a inversão do ônus da prova a que alude o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VIII, é necessária a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. A verossimilhança está adstrita a uma realidade aparente ou uma probabilidade de verdade, enquanto a hipossuficiência está atrelada a uma debilidade técnica ou jurídica perante a parte adversa envolvida no litígio. No vertente caso, tem-se que não há hipossuficiência da autora para a prova do fato constitutivo do seu direito, que depende de prova técnica destinada a aferir a alegada falha no procedimento de punção arterial e sua correlação com a mononeuropatia do nervo ulnar diagnosticada. Veja-se que a autora apresentou farta documentação médica em seu favor, incluindo exames de eletroneuromiografia e ultrassonografia, demonstrando ter condições de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. Assim, declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a ocorrência de falha técnica no procedimento de coleta de gasometria arterial realizado em 10/12/2023; b) a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e a mononeuropatia do nervo ulnar direito diagnosticada em 2024; c) a ocorrência de dano moral e material, bem como sua quantificação. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida por ambas as partes, considerando que a controvérsia envolve questões técnicas que demandam conhecimento médico especializado para sua adequada solução. Nomeio para sua realização o Dr. ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES , fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Intime-se, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que os honorários periciais serão rateados da seguinte forma: 50% será custeado pela Defensoria Pública, na forma do artigo 95, § 3º do CPC, observado o valor para a especialidade de medicina, item 1 – erro médico e perícias domiciliares (34 UFESPs ÷ 2 = 17 UFESPs), da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual; e os outros 50% deverão ser depositados pelas partes rés. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Com o aceite do valor estimado pelo perito , providenciem as partes rés o depósito de 50% dos honorários no prazo de 10 (dez) dias e oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais correspondentes aos demais 50%, advertindo-se ao perito que somente deverá dar início ao trabalho pericial com a confirmação da reserva nos autos e o efetivo depósito das partes rés. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O expert deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) A autora é portadora de mononeuropatia do nervo ulnar direito? Indique o CID e confirme o diagnóstico; 2) Em caso positivo, qual o grau de comprometimento funcional apresentado? Há limitação permanente? 3) A lesão constatada guarda relação de causalidade com o procedimento de gasometria arterial realizado em 10/12/2023 no Hospital Santa Helena, ou decorre de processo patológico de natureza compressiva e crônica, independente do procedimento? 4) É possível, sob o ponto de vista técnico-temporal, correlacionar o surgimento dos sintomas neurológicos relatados pela autora com o procedimento de punção arterial descrito na inicial? 5) O histórico de diabetes mellitus da autora constitui fator predisponente relevante para o quadro de mononeuropatia, independentemente de eventual falha técnica no procedimento? 6) A conduta médica adotada no atendimento de 10/12/2023 observou os protocolos técnicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado? 7) A autora possui incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, em razão do quadro neurológico apresentado? Em que grau? 8) É possível tratamento que reverta ou atenue o quadro? Há possibilidade de recuperação funcional? Para a realização da perícia médica é imprescindível a juntada aos autos de cópia integral do prontuário médico da autora. Destarte, à luz do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Hospital Santa Helena Sociedade Anônima que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , cópia integral do prontuário médico da autora, pertinente ao atendimento médico do dia 10/12/2023, incluindo ficha de atendimento completa (com identificação do(s) profissional(is) responsável(is), técnica empregada na coleta de gasometria arterial, número de tentativas de punção, local(is) de aplicação, intercorrências relatadas e medidas adotadas), registros de enfermagem, prescrições médicas, resultados dos exames laboratoriais realizados na ocasião, evolução médica do período de internação/observação e relatório de alta hospitalar da autora. Por fim, quanto ao pedido de prova testemunhal, formulado genericamente pelas rés, sem indicação do rol nem qualificação das testemunhas, indefiro neste momento, reservando-se a faculdade de determinar sua produção caso o laudo pericial se mostre insuficiente para o deslinde da controvérsia ou caso as partes, após a perícia, demonstrem fundamentadamente a necessidade de complementação probatória. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. [1] No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TJSP em casos análogos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. I. Caso em Exame 1. Apelações dos réus contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$40.000,00 por danos morais e R$40.000,00 por danos estéticos. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar (i) ilegitimidade passiva da seguradora de saúde e do hospital; (ii) prescrição ânua; (iii) inexistência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e o evento danoso; (iv) adequação dos valores das indenizações. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a prescrição ânua, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC para reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos. 4. Confirma-se a legitimidade passiva da seguradora e do hospital, integrando a cadeia de fornecimento de serviços médicos, conforme Súmula 608 do STJ. 5. Configurado o erro médico, permanece o dever indenizatório, tendo as quantias sido fixadas de forma adequada e proporcional ao caso, não sendo caso de exclusão ou redução. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Aplicação do prazo prescricional quinquenal em casos de erro médico. 2. Legitimidade passiva da seguradora e do hospital em ações de consumo.” (TJSP; Apelação Cível 1000957-74.2022.8.26.0337; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) “ Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Sentença de procedência – Preliminares - Cerceamento de defesa afastada – Juiz destinatário das provas (art. 370 CPC) – Prova pericial a respeito dos danos alegados – Correlação entre pedido e sentença – Ajuste da delimitação dos danos materiais a serem ressarcidos, em vista do pedido deduzido – Mérito – Clara relação de consumo - Aplicação do CDC - Prescrição não verificada – Prazo prescricional aplicado à espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Conduta, resultado e nexo causal evidenciados – Laudo pericial que atestou os danos estéticos e disfunção erétil – Embora não se tenha evidenciado erro médico, está comprovada a falta de informação clara e precisa ao paciente consumidor acerca das possíveis sequelas em decorrência do procedimento – Infringência ao art. 6º, III, do CDC - Indenização pelos danos morais no importe de R$60.000,00 que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara – Danos Estéticos reduzidos para o montante de R$10.000,00 – Fixação conjunta que não configura bis in idem – Súmula 387 do c. STJ - Correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - Juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do CC) – Denunciação da lide – Seguradora – Possibilidade – Art. 125, II, do CPC – Exclusão de cobertura não verificada na Apólice – Reembolso devido – Responsabilidade solidária da Seguradora – Art. 6º, VI, do CDC – Concretização do princípio da reparação integral dos danos – Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara – Sentença parcialmente reformada – Recursos providos em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1030421-93.2013.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Mauá , 14 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA
Autor PALOMA DE JESUS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
FABIO COPIA DE ALMEIDA
OAB: 287469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003183-26.2026.8.26.0348/SP AUTOR : PALOMA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO COPIA DE ALMEIDA (OAB SP287469) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico/hospitalar cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, que PALOMA DE JESUS FERREIRA move em face de HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANÔNIMA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , alegando, em síntese, que, ao buscar atendimento médico em dezembro de 2023, foi submetida, no Hospital Santa Helena de Santo André , a procedimento de coleta de gasometria arterial realizado de forma inadequada, com múltiplas tentativas malsucedidas de punção, ocasião em que teria sofrido lesão neurológica no membro superior direito, posteriormente confirmada, por exame de eletroneuromiografia, como mononeuropatia do nervo ulnar direito. Sustenta, ainda, que, após a troca de plantão, foi atendida de forma inadequada pelo médico plantonista que a recebeu na sequência, o qual teria minimizado seu quadro clínico, atribuindo-lhe origem psicológica e encaminhando-a ao setor de psiquiatria, o que teria agravado o sofrimento moral experimentado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato do tratamento neurológico, medicamentoso, fisioterápico e psicológico. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, ao pagamento de pensão mensal vitalícia paga de uma só vez, à indenização por danos morais, bem como à obrigação de custeio integral do tratamento futuro relacionado à lesão neurológica. Documentos acompanharam a inicial (evento 1.2/27). Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal demandaria dilação probatória, notadamente pericial, determinando a citação das requeridas (evento 5.1). As requeridas apresentaram contestação conjunta no evento 17.1, instruída com os documentos (evento 17.2/5). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva da Amil , sob o fundamento de que, na qualidade de operadora de plano de saúde, sua obrigação seria meramente financeira, não lhe cabendo qualquer ingerência sobre a atividade médica desenvolvida pelo hospital credenciado. Arguiram, ainda, falta de interesse de agir da autora em relação à Amil , sob o argumento de inocorrência de negativa de cobertura por parte da operadora quanto ao tratamento pretendido pela autora. Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição da pretensão autoral, sustentando que, tratando-se de pretensão indenizatória dirigida à operadora de plano de saúde, aplicar-se-ia o prazo prescricional anual do artigo 206, §1º, II, do Código Civil, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 08/12/2023 e a ação somente foi ajuizada em 01/04/2026. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço, discorrendo sobre o histórico clínico da autora — portadora de diabetes mellitus em uso regular de insulina —, sobre a ausência de registro de intercorrências durante o procedimento de gasometria arterial e sobre a natureza compressiva e crônica, associada a fatores metabólicos, do quadro de mononeuropatia do nervo ulnar diagnosticado somente em 2024. Defenderam, ainda, que a obrigação dos profissionais e das instituições de saúde é de meio, e não de resultado, de modo que a responsabilidade do hospital somente se configuraria mediante comprovação de culpa do médico assistente, o que não teria ocorrido no caso, ausente qualquer nexo de causalidade entre o procedimento realizado e a lesão diagnosticada meses depois. Impugnaram o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida, requerendo, subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, a fixação do valor segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insurgiram-se, também, contra os pedidos de danos materiais, de custeio de tratamento e de pensão mensal vitalícia, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo e de incapacidade laboral da autora, requerendo, em caso de eventual condenação, a adoção do IPCA para correção monetária e da taxa legal do artigo 406 do Código Civil para os juros de mora. Por fim, opuseram-se ao pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir hipossuficiência técnica da autora, e requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no evento 19.1, na qual a autora impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, sustentando aplicável o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e reiterando a responsabilidade solidária da operadora de saúde por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. No mérito, sustentou que a própria contestação, ao narrar os fatos, reconheceria a ocorrência de múltiplas tentativas de punção e a sensação de choque irradiado relatada pela autora, circunstância que, em sua ótica, reforçaria o nexo causal alegado, a despeito da conclusão defensiva pela inexistência de erro médico. Determinou-se a especificação de provas pelas partes (evento 21.1). Manifestação da autora no evento 26, requerendo a produção de prova pericial médica judicial. Manifestação das rés no evento 29, requerendo a produção de prova pericial médica, de prova oral e documental suplementar, formulada de forma genérica, sem especificação dos documentos pretendidos. É o relatório. II. DECIDO Ab initio , rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. Diversas vezes a cadeia de fornecimento envolve inúmeros participantes e parceiros comerciais, e o consumidor sequer sabe com quem está contratando. Incide, assim, a aplicação da "Teoria da Aparência" , segundo a qual, sempre que aos olhos do consumidor houver a percepção da parceria, na preservação da boa-fé e dever de cooperação e lealdade que se espera nas relações negociais, aceita-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, sem questionamento quanto aos deveres imediatamente assumidos por cada uma deles, o que deve ser resolvido internamente. Destarte, nas hipóteses em que aufiram lucros diretos ou indiretos oriundos da atividade, assumem também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais. No caso concreto, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. integra a cadeia de fornecimento dos serviços médico-hospitalares prestados à autora por meio de sua rede credenciada, da qual o Hospital Santa Helena faz parte, evidenciando sua legitimidade passiva para a demanda (artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Rejeita-se, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. Tem-se que presente o interesse processual, traduzido pela necessidade, utilidade e adequação da medida eleita, para ver a autora ressarcida pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço médico-hospitalar que imputa às rés. Ademais, não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que determine a necessidade de esgotamento da esfera administrativa junto à operadora de saúde para buscar a tutela jurisdicional, salvo exceções trazidas pela jurisprudência, que não se adequam ao caso vertente. Além disso, as rés defendem, em contestação, a improcedência da pretensão inicial, restando evidenciada a pretensão resistida. Por fim, rejeita-se a arguição de prescrição em relação à Amil Assistência Médica Internacional S.A. Descabe cogitar a prescrição anual prevista no artigo 206, §1º, II, do Código Civil, diante da incidência das disposições consumeristas, aplicando-se, na hipótese, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pretensão indenizatória deduzida decorre de defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, e não de relação securitária sujeita ao regime prescricional invocado pela ré. [1] Superadas tais questões, verifica-se que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual, presentes igualmente os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Embora se reconheça como de consumo a relação havida entre as partes, é cediço que para a inversão do ônus da prova a que alude o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VIII, é necessária a presença concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. A verossimilhança está adstrita a uma realidade aparente ou uma probabilidade de verdade, enquanto a hipossuficiência está atrelada a uma debilidade técnica ou jurídica perante a parte adversa envolvida no litígio. No vertente caso, tem-se que não há hipossuficiência da autora para a prova do fato constitutivo do seu direito, que depende de prova técnica destinada a aferir a alegada falha no procedimento de punção arterial e sua correlação com a mononeuropatia do nervo ulnar diagnosticada. Veja-se que a autora apresentou farta documentação médica em seu favor, incluindo exames de eletroneuromiografia e ultrassonografia, demonstrando ter condições de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. Assim, declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a ocorrência de falha técnica no procedimento de coleta de gasometria arterial realizado em 10/12/2023; b) a existência de nexo causal entre o procedimento realizado e a mononeuropatia do nervo ulnar direito diagnosticada em 2024; c) a ocorrência de dano moral e material, bem como sua quantificação. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida por ambas as partes, considerando que a controvérsia envolve questões técnicas que demandam conhecimento médico especializado para sua adequada solução. Nomeio para sua realização o Dr. ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES , fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Intime-se, via correio eletrônico, para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que os honorários periciais serão rateados da seguinte forma: 50% será custeado pela Defensoria Pública, na forma do artigo 95, § 3º do CPC, observado o valor para a especialidade de medicina, item 1 – erro médico e perícias domiciliares (34 UFESPs ÷ 2 = 17 UFESPs), da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual; e os outros 50% deverão ser depositados pelas partes rés. Com a resposta do perito, abra-se vista da estimativa de seus honorários para que as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Com o aceite do valor estimado pelo perito , providenciem as partes rés o depósito de 50% dos honorários no prazo de 10 (dez) dias e oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais correspondentes aos demais 50%, advertindo-se ao perito que somente deverá dar início ao trabalho pericial com a confirmação da reserva nos autos e o efetivo depósito das partes rés. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O expert deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) A autora é portadora de mononeuropatia do nervo ulnar direito? Indique o CID e confirme o diagnóstico; 2) Em caso positivo, qual o grau de comprometimento funcional apresentado? Há limitação permanente? 3) A lesão constatada guarda relação de causalidade com o procedimento de gasometria arterial realizado em 10/12/2023 no Hospital Santa Helena, ou decorre de processo patológico de natureza compressiva e crônica, independente do procedimento? 4) É possível, sob o ponto de vista técnico-temporal, correlacionar o surgimento dos sintomas neurológicos relatados pela autora com o procedimento de punção arterial descrito na inicial? 5) O histórico de diabetes mellitus da autora constitui fator predisponente relevante para o quadro de mononeuropatia, independentemente de eventual falha técnica no procedimento? 6) A conduta médica adotada no atendimento de 10/12/2023 observou os protocolos técnicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado? 7) A autora possui incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, em razão do quadro neurológico apresentado? Em que grau? 8) É possível tratamento que reverta ou atenue o quadro? Há possibilidade de recuperação funcional? Para a realização da perícia médica é imprescindível a juntada aos autos de cópia integral do prontuário médico da autora. Destarte, à luz do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Hospital Santa Helena Sociedade Anônima que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , cópia integral do prontuário médico da autora, pertinente ao atendimento médico do dia 10/12/2023, incluindo ficha de atendimento completa (com identificação do(s) profissional(is) responsável(is), técnica empregada na coleta de gasometria arterial, número de tentativas de punção, local(is) de aplicação, intercorrências relatadas e medidas adotadas), registros de enfermagem, prescrições médicas, resultados dos exames laboratoriais realizados na ocasião, evolução médica do período de internação/observação e relatório de alta hospitalar da autora. Por fim, quanto ao pedido de prova testemunhal, formulado genericamente pelas rés, sem indicação do rol nem qualificação das testemunhas, indefiro neste momento, reservando-se a faculdade de determinar sua produção caso o laudo pericial se mostre insuficiente para o deslinde da controvérsia ou caso as partes, após a perícia, demonstrem fundamentadamente a necessidade de complementação probatória. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. [1] No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TJSP em casos análogos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. I. Caso em Exame 1. Apelações dos réus contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$40.000,00 por danos morais e R$40.000,00 por danos estéticos. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar (i) ilegitimidade passiva da seguradora de saúde e do hospital; (ii) prescrição ânua; (iii) inexistência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e o evento danoso; (iv) adequação dos valores das indenizações. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a prescrição ânua, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC para reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos. 4. Confirma-se a legitimidade passiva da seguradora e do hospital, integrando a cadeia de fornecimento de serviços médicos, conforme Súmula 608 do STJ. 5. Configurado o erro médico, permanece o dever indenizatório, tendo as quantias sido fixadas de forma adequada e proporcional ao caso, não sendo caso de exclusão ou redução. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Aplicação do prazo prescricional quinquenal em casos de erro médico. 2. Legitimidade passiva da seguradora e do hospital em ações de consumo.” (TJSP; Apelação Cível 1000957-74.2022.8.26.0337; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) “ Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Sentença de procedência – Preliminares - Cerceamento de defesa afastada – Juiz destinatário das provas (art. 370 CPC) – Prova pericial a respeito dos danos alegados – Correlação entre pedido e sentença – Ajuste da delimitação dos danos materiais a serem ressarcidos, em vista do pedido deduzido – Mérito – Clara relação de consumo - Aplicação do CDC - Prescrição não verificada – Prazo prescricional aplicado à espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Conduta, resultado e nexo causal evidenciados – Laudo pericial que atestou os danos estéticos e disfunção erétil – Embora não se tenha evidenciado erro médico, está comprovada a falta de informação clara e precisa ao paciente consumidor acerca das possíveis sequelas em decorrência do procedimento – Infringência ao art. 6º, III, do CDC - Indenização pelos danos morais no importe de R$60.000,00 que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara – Danos Estéticos reduzidos para o montante de R$10.000,00 – Fixação conjunta que não configura bis in idem – Súmula 387 do c. STJ - Correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - Juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do CC) – Denunciação da lide – Seguradora – Possibilidade – Art. 125, II, do CPC – Exclusão de cobertura não verificada na Apólice – Reembolso devido – Responsabilidade solidária da Seguradora – Art. 6º, VI, do CDC – Concretização do princípio da reparação integral dos danos – Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara – Sentença parcialmente reformada – Recursos providos em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1030421-93.2013.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Mauá , 14 de agosto de 2026