Detalhe do processo

4003166-81.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003166-81.2025.8.26.0038/SP AUTOR : CESAR BETEGHELLA NETO ADVOGADO(A) : WILLIAN PETER PEDRO (OAB SP361965) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. É insofismável, por outro lado, que a própria resistência do réu nesta demanda sinaliza a inviabilidade ou mesmo o insucesso da formulação do pedido administrativo. Ou seja, o pleito da autora seria obstado pelo teor da contestação, fato apto a demonstrar a inutilidade da tentativa da solução consensual, pois a questão pode ser decidida nesta demanda, sempre oportunizada às partes a comunicação de eventual acordo celebrado. A eventual falta de alguma prova documental é matéria relacionada ao mérito e não justifica indeferimento por inépcia. Rejeito, da mesma forma, a referida preliminar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a celebração do(s) contrato(s) entre as partes e as consequências de eventual anulação. O julgamento da causa demanda a realização de perícia no contrato firmado por meio digital. Como se trata de perícia relacionada à contestação da autenticidade do documento, há incidência da tese firmada no julgamento do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . Em casos análogos, assim se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO . CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de produção da prova pericial de ofício constitui exercício regular do poder instrutório (art . 370 do CPC). A impugnação categórica da contratação impõe apuração técnica, não sendo suficiente a juntada unilateral do contrato digital. O art. 429, II, do CPC estabelece que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento . Trata-se de distribuição do ônus ope legis, não ope iudicis. O Tema 1061 do STJ confirma esse entendimento, e o próprio STJ tem se posicionado no sentido de que cabe à instituição financeira o adiantamento das despesas periciais (AgInt no REsp 1.943.060/SP) . A determinação de ofício não desloca o ônus do custeio. A iniciativa instrutória foi exercida porque o tema probatório estava disciplinado por norma específica que atribuía ao banco o dever de demonstrar a autenticidade. A regra geral do art. 95 do CPC cede espaço ao regramento específico do art . 429, II. Quem tem o ônus legal de provar a autenticidade do documento que produziu e do qual pretende se valer deve arcar com os custos da prova. Dissociar o ônus de provar do ônus de custear equivaleria a esvaziar a efetividade do art. 429, II, do CPC . A gratuidade da justiça é irrelevante. A obrigação de custear recai sobre o banco não porque a autora é beneficiária da justiça gratuita, mas porque é a instituição financeira, produtora do documento impugnado, a quem a lei atribui o ônus de provar a autenticidade. Decisão mantida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em casos de impugnação da assinatura em contratos bancários, o ônus de provar a autenticidade recai sobre a instituição financeira que deseja se valer do documento, incluindo o custeio dos honorários periciais necessários para a produção da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, sendo inaplicável a regra geral do art. 95 do CPC, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo" . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 24052677720258260000 Presidente Prudente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/03/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I – Decisão agravada que determinou a realização de perícia documentoscópica digital, assim como determinou caber ao agravante o custeio da prova - II - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante - III - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida -Agravo improvido" . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20243501320268260000 Votuporanga, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026). Para a realização da perícia, nomeio como perito RODRIGO CARVALHO NASSIM , dispensando-o do compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias estime seus honorários, intimando-se o banco réu para o devido recolhimento antecipado ou impugnação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o pagamento, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias após o início dos trabalhos. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. No mesmo prazo, haja vista a existência de comprovante de depósito/transferência nos autos, faculto à parte autora o depósito judicial da quantia recebida, a fim de demonstrar sua boa-fé, sem o que sua aceitação tácita será oportunamente analisada. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor CESAR BETEGHELLA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN PETER PEDRO

OAB: 361965/SP

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 269103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003166-81.2025.8.26.0038/SP AUTOR : CESAR BETEGHELLA NETO ADVOGADO(A) : WILLIAN PETER PEDRO (OAB SP361965) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. É insofismável, por outro lado, que a própria resistência do réu nesta demanda sinaliza a inviabilidade ou mesmo o insucesso da formulação do pedido administrativo. Ou seja, o pleito da autora seria obstado pelo teor da contestação, fato apto a demonstrar a inutilidade da tentativa da solução consensual, pois a questão pode ser decidida nesta demanda, sempre oportunizada às partes a comunicação de eventual acordo celebrado. A eventual falta de alguma prova documental é matéria relacionada ao mérito e não justifica indeferimento por inépcia. Rejeito, da mesma forma, a referida preliminar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a celebração do(s) contrato(s) entre as partes e as consequências de eventual anulação. O julgamento da causa demanda a realização de perícia no contrato firmado por meio digital. Como se trata de perícia relacionada à contestação da autenticidade do documento, há incidência da tese firmada no julgamento do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . Em casos análogos, assim se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO . CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ . RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de produção da prova pericial de ofício constitui exercício regular do poder instrutório (art . 370 do CPC). A impugnação categórica da contratação impõe apuração técnica, não sendo suficiente a juntada unilateral do contrato digital. O art. 429, II, do CPC estabelece que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento . Trata-se de distribuição do ônus ope legis, não ope iudicis. O Tema 1061 do STJ confirma esse entendimento, e o próprio STJ tem se posicionado no sentido de que cabe à instituição financeira o adiantamento das despesas periciais (AgInt no REsp 1.943.060/SP) . A determinação de ofício não desloca o ônus do custeio. A iniciativa instrutória foi exercida porque o tema probatório estava disciplinado por norma específica que atribuía ao banco o dever de demonstrar a autenticidade. A regra geral do art. 95 do CPC cede espaço ao regramento específico do art . 429, II. Quem tem o ônus legal de provar a autenticidade do documento que produziu e do qual pretende se valer deve arcar com os custos da prova. Dissociar o ônus de provar do ônus de custear equivaleria a esvaziar a efetividade do art. 429, II, do CPC . A gratuidade da justiça é irrelevante. A obrigação de custear recai sobre o banco não porque a autora é beneficiária da justiça gratuita, mas porque é a instituição financeira, produtora do documento impugnado, a quem a lei atribui o ônus de provar a autenticidade. Decisão mantida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em casos de impugnação da assinatura em contratos bancários, o ônus de provar a autenticidade recai sobre a instituição financeira que deseja se valer do documento, incluindo o custeio dos honorários periciais necessários para a produção da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, sendo inaplicável a regra geral do art. 95 do CPC, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo" . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 24052677720258260000 Presidente Prudente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/03/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I – Decisão agravada que determinou a realização de perícia documentoscópica digital, assim como determinou caber ao agravante o custeio da prova - II - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante - III - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida -Agravo improvido" . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20243501320268260000 Votuporanga, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026). Para a realização da perícia, nomeio como perito RODRIGO CARVALHO NASSIM , dispensando-o do compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias estime seus honorários, intimando-se o banco réu para o devido recolhimento antecipado ou impugnação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o pagamento, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias após o início dos trabalhos. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. No mesmo prazo, haja vista a existência de comprovante de depósito/transferência nos autos, faculto à parte autora o depósito judicial da quantia recebida, a fim de demonstrar sua boa-fé, sem o que sua aceitação tácita será oportunamente analisada. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias.