Detalhe do processo

4003163-22.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003163-22.2026.8.26.0223/SP AUTOR : JOSEFA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Josefa Maria de Jesus Silva em face de MRS Logística S.A. Narra a autora que reside na Comunidade Prainha (Rua Beira Mar, nº 21, fundos), bairro Paecara, Município de Guarujá/SP, e que teria sido atingida por alagamentos decorrentes de obras de ampliação e operação ferroviária do Pátio Regulador Prainha realizadas pela ré na região. Sustenta que as intervenções teriam sido executadas sem adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial, com aterro extensivo e estreitamento da vazão de águas, ocasionando represamento das águas das chuvas e inundação de residências, especialmente no ano de 2025, com perda de móveis, eletrodomésticos, alimentos, roupas e demais bens domésticos. Relata que a ré efetuou o pagamento do montante de R$ 6.000,00 a título de auxílio emergencial, valor que entende não conferir quitação aos prejuízos sofridos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 9.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 24.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (evento 1). No evento 5, por decisão proferida pelo Juízo, foi determinada a manifestação da autora sobre eventual fracionamento de demandas pelo mesmo núcleo familiar, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira. Após manifestação da autora no evento 10, no evento 13 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para exclusão dos pedidos de caráter coletivo, relacionados à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda no evento 17, excluindo os pleitos coletivos e mantendo exclusivamente os pedidos indenizatórios individuais. No evento 19 o Juízo acolheu a emenda à inicial, deixou de designar audiência inicial de conciliação e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré MRS Logística S.A. apresentou contestação no evento 25. Em preliminar, requereu a intimação da autora para informar sobre a propositura de demandas por familiares ou moradores do mesmo imóvel. Suscitou ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados decorreriam de falhas estruturais do sistema público de drenagem urbana, cuja titularidade e responsabilidade seriam do Município de Guarujá. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de inclusão do Município no polo passivo, por entender que a micro e a macrodrenagem urbanas constituem atribuições municipais. No mérito, a ré sustentou que não existe nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos descritos pela autora. Alegou que a região possuiria histórico de enchentes anteriores às obras, decorrentes de chuvas intensas, deficiência da macrodrenagem municipal, influência das marés, ocupações irregulares, crescimento urbano desordenado e obstrução de bueiros por lixo e entulho. Afirmou que os eventos teriam sido excepcionais, com volume pluviométrico acima da média histórica, e que as obras da MRS foram realizadas dentro de sua faixa de domínio, com respaldo em autorizações dos órgãos competentes, em cumprimento ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e sob fiscalização da ANTT e do IBAMA. A ré também impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistir relação de consumo entre as partes, direta ou por equiparação, pois atua no transporte ferroviário de cargas e a autora seria terceira estranha à cadeia de fornecimento. Defendeu, por consequência, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Sustentou que eventual responsabilidade seria subjetiva, especialmente diante da alegação de omissão, e que não haveria prova de ato ilícito, defeito de prestação de serviço, falha técnica ou contribuição causal da obra para os alagamentos. Aduziu, ainda, que as intervenções teriam preservado e ampliado a capacidade de escoamento. Quanto aos pedidos indenizatórios, a ré alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impugnou o pleito de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 31, reiterando os termos da inicial. Em provas (evento 35), a ré requereu a realização de prova pericial de engenharia, com análise hidrológica, hidráulica e ambiental, destinada à apuração das reais causas dos alagamentos, da dinâmica de drenagem local e dos efeitos das obras ferroviárias executadas, além da juntada de documentação técnica complementar (evento 41). Por sua vez, a autora requereu a exibição de documentos relativos aos alegados pagamentos efetuados pela ré e critérios adotados, bem como a produção de prova testemunhal (evento 42). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da demandante quanto aos elementos relacionados à execução da obra e aos estudos de engenharia e drenagem em poder da requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial. A definição acerca da efetiva participação causal da requerida nos eventos alegados depende da análise do conjunto probatório a ser produzido, razão pela qual a matéria deverá ser apreciada por ocasião da sentença. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de appreciation. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Constituem fatos incontroversos: a) a realização, pela ré, de obras ferroviárias relacionadas à implantação e ampliação do denominado Pátio Regulador Prainha na região objeto da controvérsia; b) a ocorrência de episódios de chuvas intensas e alagamentos na região da Comunidade Prainha durante o ano de 2025; c) a existência de sistema de drenagem urbana na região afetada, submetido à influência de fatores topográficos, pluviométricos e marítimos; d) o pagamento efetuado pela ré do valor de R$ 6.000,00 à parte autora a título de auxílio emergencial. Com efeito, embora as partes tenham apresentado documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos que atingiram a residência da autora, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos e ambientais, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a existência, natureza e alcance de eventuais medidas mitigatórias ou corretivas implementadas pela requerida após os episódios de alagamento; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, abatendo-se o valor comprovadamente recebido; f) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão; g) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Anoto ser inviável a fixação de perícia única para vários feitos, pois é necessário apurar de forma específica os danos sofridos pela parte autora, de modo que a perícia única não avaliaria as circunstâncias individuais da parte autora. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00, considerando a estimativa realizada em feitos semelhantes, valor razoável para o encargo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré (eventos 41 e 42), os honorários periciais provisórios deverão ser adiantados pela parte ré. Defiro o prazo de quinze dias para que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações processuais, observando-se o contraditório. Sem prejuízo, DEFIRO parcialmente o pedido de exibição documental formulado pela autora, devendo a ré apresentar os documentos institucionais eventualmente existentes relacionados aos alegados pagamentos realizados a moradores da região afetada, bem como os critérios utilizados para sua concessão, preservando-se os dados pessoais de terceiros estranhos à lide. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA MARIA DE JESUS SILVA

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER

OAB: 407017/SP

MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER

OAB: 406914/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

JOSÉ ARLINDO MACHADO

OAB: 503582/SP

CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA

OAB: 417910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003163-22.2026.8.26.0223/SP AUTOR : JOSEFA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Josefa Maria de Jesus Silva em face de MRS Logística S.A. Narra a autora que reside na Comunidade Prainha (Rua Beira Mar, nº 21, fundos), bairro Paecara, Município de Guarujá/SP, e que teria sido atingida por alagamentos decorrentes de obras de ampliação e operação ferroviária do Pátio Regulador Prainha realizadas pela ré na região. Sustenta que as intervenções teriam sido executadas sem adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial, com aterro extensivo e estreitamento da vazão de águas, ocasionando represamento das águas das chuvas e inundação de residências, especialmente no ano de 2025, com perda de móveis, eletrodomésticos, alimentos, roupas e demais bens domésticos. Relata que a ré efetuou o pagamento do montante de R$ 6.000,00 a título de auxílio emergencial, valor que entende não conferir quitação aos prejuízos sofridos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 9.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 24.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (evento 1). No evento 5, por decisão proferida pelo Juízo, foi determinada a manifestação da autora sobre eventual fracionamento de demandas pelo mesmo núcleo familiar, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira. Após manifestação da autora no evento 10, no evento 13 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para exclusão dos pedidos de caráter coletivo, relacionados à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda no evento 17, excluindo os pleitos coletivos e mantendo exclusivamente os pedidos indenizatórios individuais. No evento 19 o Juízo acolheu a emenda à inicial, deixou de designar audiência inicial de conciliação e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré MRS Logística S.A. apresentou contestação no evento 25. Em preliminar, requereu a intimação da autora para informar sobre a propositura de demandas por familiares ou moradores do mesmo imóvel. Suscitou ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados decorreriam de falhas estruturais do sistema público de drenagem urbana, cuja titularidade e responsabilidade seriam do Município de Guarujá. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de inclusão do Município no polo passivo, por entender que a micro e a macrodrenagem urbanas constituem atribuições municipais. No mérito, a ré sustentou que não existe nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos descritos pela autora. Alegou que a região possuiria histórico de enchentes anteriores às obras, decorrentes de chuvas intensas, deficiência da macrodrenagem municipal, influência das marés, ocupações irregulares, crescimento urbano desordenado e obstrução de bueiros por lixo e entulho. Afirmou que os eventos teriam sido excepcionais, com volume pluviométrico acima da média histórica, e que as obras da MRS foram realizadas dentro de sua faixa de domínio, com respaldo em autorizações dos órgãos competentes, em cumprimento ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e sob fiscalização da ANTT e do IBAMA. A ré também impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistir relação de consumo entre as partes, direta ou por equiparação, pois atua no transporte ferroviário de cargas e a autora seria terceira estranha à cadeia de fornecimento. Defendeu, por consequência, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Sustentou que eventual responsabilidade seria subjetiva, especialmente diante da alegação de omissão, e que não haveria prova de ato ilícito, defeito de prestação de serviço, falha técnica ou contribuição causal da obra para os alagamentos. Aduziu, ainda, que as intervenções teriam preservado e ampliado a capacidade de escoamento. Quanto aos pedidos indenizatórios, a ré alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impugnou o pleito de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 31, reiterando os termos da inicial. Em provas (evento 35), a ré requereu a realização de prova pericial de engenharia, com análise hidrológica, hidráulica e ambiental, destinada à apuração das reais causas dos alagamentos, da dinâmica de drenagem local e dos efeitos das obras ferroviárias executadas, além da juntada de documentação técnica complementar (evento 41). Por sua vez, a autora requereu a exibição de documentos relativos aos alegados pagamentos efetuados pela ré e critérios adotados, bem como a produção de prova testemunhal (evento 42). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da demandante quanto aos elementos relacionados à execução da obra e aos estudos de engenharia e drenagem em poder da requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial. A definição acerca da efetiva participação causal da requerida nos eventos alegados depende da análise do conjunto probatório a ser produzido, razão pela qual a matéria deverá ser apreciada por ocasião da sentença. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de appreciation. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Constituem fatos incontroversos: a) a realização, pela ré, de obras ferroviárias relacionadas à implantação e ampliação do denominado Pátio Regulador Prainha na região objeto da controvérsia; b) a ocorrência de episódios de chuvas intensas e alagamentos na região da Comunidade Prainha durante o ano de 2025; c) a existência de sistema de drenagem urbana na região afetada, submetido à influência de fatores topográficos, pluviométricos e marítimos; d) o pagamento efetuado pela ré do valor de R$ 6.000,00 à parte autora a título de auxílio emergencial. Com efeito, embora as partes tenham apresentado documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos que atingiram a residência da autora, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos e ambientais, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a existência, natureza e alcance de eventuais medidas mitigatórias ou corretivas implementadas pela requerida após os episódios de alagamento; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, abatendo-se o valor comprovadamente recebido; f) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão; g) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Anoto ser inviável a fixação de perícia única para vários feitos, pois é necessário apurar de forma específica os danos sofridos pela parte autora, de modo que a perícia única não avaliaria as circunstâncias individuais da parte autora. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00, considerando a estimativa realizada em feitos semelhantes, valor razoável para o encargo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré (eventos 41 e 42), os honorários periciais provisórios deverão ser adiantados pela parte ré. Defiro o prazo de quinze dias para que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações processuais, observando-se o contraditório. Sem prejuízo, DEFIRO parcialmente o pedido de exibição documental formulado pela autora, devendo a ré apresentar os documentos institucionais eventualmente existentes relacionados aos alegados pagamentos realizados a moradores da região afetada, bem como os critérios utilizados para sua concessão, preservando-se os dados pessoais de terceiros estranhos à lide. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.